Ação direta de inconstitucionalidade

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A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI ou ADIN) é um instrumento utilizado no chamado controle direto da constitucionalidade das leis e atos normativos, exercido perante o Supremo Tribunal Federal brasileiro. A ação direta de inconstitucionalidade é regulamentada pela Lei 9.868/99.[1]

Ela tem fundamento na alínea "a" do inciso I do artigo 102 da Constituição Federal e pode ser ajuizada, em nível federal, perante o STF, contra leis ou atos normativos federais ou estaduais que contrariem a Constituição Federal. É conhecida doutrinariamente como ADIN Genérica.

O poder de ajuizar essa ação, chamado de legitimação, é dado pelos incisos I a IX do artigo 103 da Constituição Federal, constituindo-se em uma legitimação restrita àqueles enumerados nos dispositivos retromencionados. São eles: o presidente da República; o Procurador Geral da República; os Governadores dos Estados e o Governador do Distrito Federal; as mesas (órgãos administrativos) da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, da Câmara Legislativa do Distrito Federal; a Mesa de Assembléia Legislativa; Partidos Políticos com representação no Congresso Nacional; Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB); Entidades de Classe de Âmbito Nacional e Confederações Sindicais.

Diferentemente das decisões proferidas em outros processos judiciais, nos quais a o efeito da decisão proferida dirige-se, em regra, apenas às partes que dele participaram, a decisão proferida em ação direta de inconstitucionalidade alcança quem não participou do processo onde ela foi proferida. A isso a doutrina denomina de efeito erga omnes.

Outros efeitos decorrentes de decisões proferidas em ADIN são os chamados efeitos retroativo, ou ex tunc; e irretroativo, prospectivo, ou ex nunc.

Ocorre, ainda, o chamado efeito vinculante, através do qual ficam submetidas à decisão proferida em ADI, os demais órgãos do Poder Judiciário e as Administrações Públicas Federal, Estadual, Distrital e Municipal (§ único, art. 28, Lei 9.868/99).

Índice

[editar] ADI Genérica

[editar] Legitimidade

Legitimidade Ativa

A Constituição Federal estabelece em seu artigo 103 os proponentes legítimos da Ação Direta de Inconstitucionalidade[2]:

Legitimidade Passiva

A legitimidade passiva recai sobre os órgãos ou autoridades responsáveis pela lei ou pelo ato normativo objeto da ação, os quais deverão prestar informações ao relator do processo. Na ação direta não poderão estar como partes passivas pessoas juridicas de direito privado, pois o controle concentrado tem como objetivo a impugnação de atos do poder público [3]

[editar] Objeto

Atos normativos e tratados nacionais. Não pode ser objeto: lei anterior a CF e normas constitucionais originárias

[editar] Pertinência Temática

Os legitimados universais podem propor a ADI sobre qualquer assunto. São eles: o presidente da república, as Mesas do Senado e da Câmara de Deputados, o Procurador-Geral da República, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e o partido político com representação no Congresso Nacional.

Os legitimados especiais só podem propor ADI sobre determinado interesse, ou seja, pertinência temática. Os que possuem pertinência temática são: os governadores de estado, as mesas das assembléias legislativas (estado) ou câmara legislativa (DF) e a confederação sindical e a entidade de classe.

[editar] Efeitos

  • Erga omnes (efeito contra todos): efeito em todo o Brasil;
  • Vinculante: obrigação a todo judiciário e administração pública federal, estadual e municipal (direta ou indireta);
  • Ex-tunc: retroativo.
  • Efeito Repristinatório: ressureição de uma lei, exemplo: uma lei X revogou a lei Y, mas o STF por ADI revogou a lei X, portanto a lei Y volta a valer.

Artigo 102 § 2º - As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

[editar] Amigo da Corte (amicus curiae)

É um terceiro que intervém no processo de tomada de decisão judicial, frequentemente, em defesa dos interesses de grupos por ele representados (entidades), oferecendo informações acerca da questão jurídica controvertida, bem como novas alternativas interpretativas. A base legal para sua aceitação é o artigo 7º, § 2o, da Lei 9868, in verbis: "O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades". Atualmente, segundo a jurisprudência do STF, aceitá-se a manifestação até o final da instrução do processo. Aceitá-se também sua sustentação oral no dia de julgamento.

[editar] ADO

Quando a lei não foi feita, por exemplo existe uma norma constitucional limitada, mas sem lei regulamentando esta norma. Ela pode ser feita de dois modos:

  • Mandado de Injunção: quando feita pelo controle difuso.
  • ADO: quando feita pelo controle concentrado.

[editar] ADI Interventiva

Quando ocorre intervenção federal sobre os estados, distrito federal ou municípios por ofensa a princípios constitucionais descritos no artigo 34, VII (Princípios Sensíveis) da Constituição Federal:

De acordo com o Artigo 36, III da CF/88, a ADI Interventiva poderá ser federal, mediante proposta do Procurador Geral da República, sendo o Supremo Tribunal Federal- STF, o órgão competente para apreciá-la e julgá-la.

Referências

  1. Lei 9.868/99
  2. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
  3. Kildare Gonçalves Carvalho Direito Constitucional p 473

[editar] Ligações externas

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