Administração indireta
A administração indireta do Estado é o conjunto de pessoas administrativas que, vinculadas à administração direta, têm o objetivo de desempenhar as atividades administrativas de forma descentralizada. Seu objetivo é a execução de algumas tarefas de interesse do Estado por outras pessoas jurídicas. Quando não pretende executar certa atividade através de seus próprios órgãos, o Poder Público transfere a sua titularidade ou execução a outras entidades.
Quando esta delegação é feita por contrato ou mero ato administrativo, encontramos a figura dos concessionários e os permissionários de serviços públicos. Por outro lado, quando é a lei que cria as entidades responsáveis, surge a administração indireta.
No direito brasileiro, em especial no direito administrativo, de acordo com o inciso II, do art. 4º, do Decreto-lei nº 200/1967, que dispõe sobre a organização da Administração Federal, a Administração Indireta compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:
[editar] Ligações externas
- Globalização e Administração Pública Indireta: agências executivas e a transplantação linguística
- As empresas estatais e a revogação do artigo 242 da Lei nº 6.404/76
A Administração Indireita é formada por pessoas jurídicas, também denominadas de entidades. A Lei 9784/99 define entidade como "a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica".