Agravo retido
Agravo retido é uma das modalidades1 de recurso de agravo no Direito Processual Civil Brasileiro, interponível contra decisões interlocutórias (aquelas proferidas pelo juiz durante o curso do processo). Diz-se agravo retido devido ao fato do recurso ficar "preso" aos autos do processo, até que dele a instância superior conheça, preliminarmente, em eventual recurso contra sentença desfavorável.
Ao contrário do antigo agravo de instrumento (cujo nome foi alterado pela Lei 12.322/2010, que extinguiu o termo "instrumento", fazendo com que este recurso passe a subir junto com os autos, sem necessidade de efetuar cópias do processo), o agravo retido não carece de qualquer preparo (art. 522, parágrafo único, CPC).
O agravo retido não incorre em custas nem despesas postais (§ 2º, primeira parte do art. 544 do CPC, alterado pela Lei 12.322/2010), e tanto o agravo retido quanto de instrumento devem ser interpostos no prazo de 10 dias. Já o agravo interno, cabível contra decisões isoladas de relatores nos tribunais, tem prazo de 5 dias.2
A petição será dirigida à Presidência do tribunal a quo, com as razões voltadas ao tribunal ad quem (STJ ou STF, a depender do caso).
Índice |
Hipóteses de cabimento [editar]
Conforme previsão do art. 522 do Código de Processo Civil, o Agravo na forma retida é cabível contra as decisões interlocutórias, salvo as que representem lesão grave ou de difícil reparação para a parte, bem como as de inadmissão de recurso de apelação ou contra os efeitos em que ela foi recebida, casos em que desafia a interposição de agravo de instrumento.
Cabe agravo retido das decisões interlocutórias proferidas em audiência de Instrução e Julgamento que não representem lesão grave ou de difícil reparação para a parte, na forma oral e imediata (parágrafo 3o do art.523 CPC). Se houver este risco, o adequado é interpor o Agravo por instrumento.
Prazo e endereçamento [editar]
O recurso deverá ser interposto no prazo de 10 dias, contados da intimação da decisão guerreada, e deverá ser endereçado ao próprio Juízo prolator da decisão, ao contrário do agravo de instrumento, que é endereçado diretamente ao Juízo ad quem (instância superior).
Requisitos [editar]
Prevê o artigo 523 do Código de Processo Civil, para que o Agravo retido seja conhecido, ele deve ser interposto dentro do prazo assinado em lei (10 dias), bem como constar preliminarmente, nas razões da Apelação, o requerimento expresso da parte para que dele o Tribunal conheça o agravo(parágrafo 1o do art.523 CPC), sob pena de renúncia tácita ao direito de recorrer (art. 503, caput e parágrafo único do CPC)
Na forma oral (agravo retido contra decisões proferidas em audiência de instrução e julgamento), as razões do recurso deverão constar de forma sucinta, em termo (ata de audiência) (art. 457 CPC)
- Link do CPC Compilado - original da lei
Procedimento e juízo de retratação [editar]
O Juiz deverá abrir prazo de 10 dias para que o Agravado apresente suas contrarrazões ao recurso. Após este prazo, o juiz deverá manifestar seu juízo de retratação, ou seja: verificará a possibilidade de rever sua decisão, reformando-a integral ou parcialmente, modificando-a ou mesmo mantendo-a por seus próprios fundamentos (parágrafo 2o do art.523 CPC), neste caso determinando que o recurso fique retido aos autos.
Direito processual do trabalho [editar]
No Direito Processual do Trabalho não existe a figura do Agravo Retido, uma vez que as decisões interlocutórias não precluem, em função do Princípio da irrecorribilidade imediata (parágrafo 1o do art. Art. 893 da CLT). Contudo, das decisões proferidas em audiência de Instrução e Julgamento, existe o pedido de registro do inconformismo ou protesto da parte (semelhante ao Agravo Retido na forma oral), que deve constar em ata de audiência, evitando-se a ocorrência da preclusão lógica e permitindo que dele o Tribunal o conheça, preliminarmente, em eventual julgamento de recurso ordinário.3 (correlato da Apelação no Direito Processual Civil)
Referências
- ↑ No Brasil, a Lei no 11.187, de 19.10.2005, que entrou em vigor em janeiro de 2006, conferiu nova disciplina aos agravos retido e de instrumento passando a vigorar com nova redação os arts. 522, 523 (revogado o § 4o) e 527 do CPC. A inovação pretende deixar o agravo de instrumento para aplicações excepcionais, a ser permitido somente quando a decisão interlocutória for lesiva à parte e de difícil reparação. Destarte, contra as interlocutórias o recurso é de agravo na modalidade retido. – Agravo que pode, a requerimento do agravante, permanecer retido nos autos, a fim de que dele conheça o Tribunal, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação. A parte deverá pedir expressamente, nas razões ou nas contra-razões da apelação, sua apreciação pelo Tribunal, se não o fizer, reputar-se-á renunciado o agravo (CPC: arts. 522 e 523, 526, 527, § 1o, a 529, com as alterações feitas pela Lei no 10.352/2001, especialmente nos arts. 523 e 529)." (Fonte: Dicionário Jurídico do CD-ROM do VADE MECUM - Editora RIDEEL, Ed.6ª, 2008)
- ↑ DIDIER JR., Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribuanais. Volume 3, 9ª ed. Salvador: Editora JusPODIVM, 2011.
- ↑ possibilidade de recurso de decisões interlocutórias no processo do Trabalho