Ato ilícito

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Ato ilícito é uma ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência que contraria a lei e da qual viola o direito e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral.

Características

O ato ilícito pode estar caracterizado pelo descumprimento de um contrato (CC, Art. 389), ou por uma ação ou omissão extracontratual, caso em que se aplica o disposto no Art. 186 do Novo Código Civil, in verbis: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito"[1].

Conforme o Art. 187, do Código Civil, também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

Ainda segundo o referido código, em seu artigo 188, não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente. Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.

No primeiro caso, resta o dever de indenizar, mas no segundo a sanção é mais grave, importando na pena de prisão ou multa, conforme o caso. No caso de homicídio, o agente pode incorrer na pena de prisão (CP, Art. 121), sem embargo de se ver compelido a indenizar a família da vítima (CC, Art. 948).

Indenização de caráter alimentar, caução para assegurar: Art. 602; CPC

Vale lembrar, com o Art. 935 do CC, que a responsabilidade civil é independente da criminal; não se poderá, porém, questionar mais sobre a existência do fato, ou quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no crime.

É a transgressão da norma. Ele está relacionado ao Direito, como o pecado vincula-se à religião, o ato imoral a moral, trazendo sempre a idéia de contrariedade ao que se exige, Há aqui uma transgressão ao preceito ditado como padrão único de conduta. Havendo sempre uma conseqüência negativa quando isso ocorrer.

Pressupostos

São pressupostos do ato ilícito:

a) relação de causalidade; b) ocorrência de dano.

Com efeito, para a caracterização do ato ilícito e a consequente sanção, é imprescindível que haja uma relação de causa e efeito.

Não estará caracterizada a ilicitude se o fato danoso tiver sido propiciado por um agente externo, por exemplo, o caso fortuito, ou por culpa exclusiva da vítima. Se esta se atira sob as rodas de um automóvel, com a intenção patente de suicidar-se, incorre a causalidade referida, e a ilicitude não resta caracterizada. Para que o ato ilícito se configure é necessário, também, que exista dano. Não fica tipificado o ato ilícito, por exemplo, no crime impossível (CP, Art. 17), quando não se pune a tentativa por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, fatores que tornam impossível a consumação do crime. Em tal caso, existe a responsabilidade civil, que se apura somente em termos indenizatórios.

O ato ilícito compõe-se de alguns elementos sem os quais ele não ingressa no plano de existência. Dessa forma, há requisitos elementares para que se verifique a hipótese de ato ilícito, quais sejam:

C. Conduta pessoal: A conduta humana pode ser positiva ou negativa, isto é, o ato ilícito existe quando a pessoa faz ou deixa de fazer alguma coisa que devia.

D. Intenção: O elemento vontade se faz presente, isso por meio do dolo ou de culpa.

E. Regras anteriores: O ato ilícito exige a previsão de tal conduta como ato ilícito. As regras jurídicas determinam os comportamentos a serem seguidos com padrão de conduta, devendo ser de conhecimento do infrator a regra que reprova a atividade comissiva ou omissiva.

ESPÉCIES: O ato ilícito manifesta-se em todas as áreas da Direito, ilícito civil, administrativo, tributaria, trabalhista, eleitoral, processual, e etc. Acentuando isso o ato ilícito recebe mais atenção em algumas subdivisões do Direito, como se da no direito penal, no qual ele recebe tratamento como infração penal, desdobrando-se em crime, contravenção e ato infracional.

Ato ilícito penal e civil: Estão muito próximos e só podem ser separados um enfoque positivista. Vejamos tais diferenças:

A. Principio da legalidade: O direito penal conta com infrações penais seja cume ou contravenções, fixados taxativamente pela legislação. Ao revés, não se exige a previsão normativa da conduta a ser considerada ilícito civil nessa forma de ilícito, a repercussão se da em forma de prejuízo, lesão de direito, não contando com as condutas especificadas na norma. Em conformidade com o artigo 186 do código civil, aquele que por ação ou omissão voluntária, negligencia ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem individuo, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

B. Bem jurídico: Enquanto ilícito penal trata de proteger bem maior, o maior valor maior no meio social e mesmo para o individuo, o ilícito civil vai sempre tratar de bens de menor importância geralmente situados na esfera patrimonial.

C. Sanção: A conseqüência do ilícito penal vai ser, na maioria das vezes, a imposição de penas sobre a pessoa, como as penas restritivas de liberdade ou de direitos, lembrando que persiste em menor escala a pena de multa, enquanto, no ilícito civil conta como a reparação dos prejuízos como sanção e a coercibilidade na maioria dos casos.

D. Transferência de responsabilidade: Uma vez constatada a ocorrência de infração penal praticada pela pessoa, a sanção vai incidir sobre ela, não se permitindo a transferência a outrem. No ilícito civil, a responsabilidade pode ser transferida como os avós assumem a obrigação dos pais de alimentar os filhos, a seguradora assume a posição do infrator para indenizar, patrão assume os atos de seu empregado.

E. Efetiva ocorrência de Lesão: A tentativa de infração penal resulta na imposição de pena do crime consumado, com a redução de um a dois terços, no ilícito civil a pessoa só tem obrigação de indenizar se o ato praticado causar dano a outra pessoa.

Referências

  1. "Código Civil ", LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002.

Ligações externas

LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002. Acessado (ou visitado) em 05/05/2013.