Ato jurídico

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O Ato Jurídico (AO 1945: Acto Jurídico) em sentido amplo, fatos (português brasileiro) ou factos (português europeu) jurídicos humanos, podem ser lícitos, quando realizados em conformidade com o Direito, ou ilícitos, quando realizados em desconformidade com o Direito. O gênero Ato Jurídico Lato Sensu é subdividido nas espécies: os Atos Jurídicos em Sentido Estrito ou meramente lícitos e os Negócios Jurídicos.

[editar] Atos Jurídicos em Sentido Estrito

Os Atos Jurídicos em Sentido Estrito são aqueles que derivam de um comportamento humano, nos quais os efeitos jurídicos (criação, conservação, modificação ou extinção de direitos) estão fundamentalmente previsto na lei.

Neste tipo de ato a manifestação de vontade não se subordina ao campo da autonomia privada do agente, ou seja, o agente não possui a faculdade de moldar os efeitos que sua manifestação de vontade produzirá.

Um exemplo que ilustra essa ausência de autonomia do agente no Ato Jurídico em Sentido Estrito é o reconhecimento de filho ilegítimo: Digamos que uma pessoa teve um filho fora do casamento. O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), em seu artigo 26, permite que este filho seja reconhecido no próprio termo de nascimento, por testamento, mediante escritura, etc. Nesse caso, o agente não possui a autonomia de impor condições para o reconhecimento da paternidade. Dessa forma, ele não poderá impor ao reconhecimento da paternidade, por exemplo, a condição de não contrair nenhuma relação jurídica com o filho, visto que do reconhecimento surgem efeitos jurídicos previstos na norma como o direito ao nome, pátrio-poder, obrigação de prestar alimentos, direitos sucessórios, etc.

Resumindo, diz-se que no Ato Jurídico em sentido estrito apenas se efetiva o pressuposto fático contido na norma jurídica.

[editar] Negócios Jurídicos

Os Negócios Jurídicos, ao contrário dos Atos Jurídicos em Sentido Estrito, condicionam seus efeitos jurídicos, principalmente, à livre manifestação de vontade dos agentes.

Embora, seja certo que na atualidade a vontade como caracterizadora do Negócio Jurídico venha perdendo a sua conotação absoluta em função do processo de condicionamento que normas de ordem pública vem impondo à situações específicas das relações negociais para se atender ao princípios basilar da dignidade da pessoa humana que abarca de maneira implícita a boa-fé nos negócios jurídicos e a função social do contrato. O Direito hodierno reconheceu que os agentes da vontade não podem ser considerado partes iguais em uma dada relação jurídica, sob pena de se validar situações injustas.

Feitas tais considerações, são duas as correntes que procuram explicar o Negócio Jurídico: a corrente voluntarista e a corrente objetivista.

A corrente dominante na doutrina brasileira é a voluntarista, segundo a qual o Negócio Jurídico é uma declaração de vontade, pela qual o agente pretende atingir determinado efeito permitido por lei.

Os adeptos da corrente objetivista, no entanto, afirmam não ser verdadeiro tal conceito adotado pelos voluntaristas tendo em vista que nem sempre o declarante manifesta a sua vontade dirigida a um determinado fim querido e previamente conhecido. Dentre outros, apresentam o exemplo da hipótese de conversão substancial em que as partes concluem um negócio jurídico inválido que, entretanto, poderá ser convertido em outra categoria de negócio (princípio da conservação) se possui os requisitos de validade deste.

Percebe-se, por conseguinte, que nessa situação o negócio que se deu com a conversão não era o desejado e pretendido, e, no entanto, não se pode objetar que se trata de um Negócio Jurídico.

Para os objetivistas o Negócio Jurídico teria conteúdo normativo consistindo de um poder privado de criar um ordenamento jurídico próprio.

Resumidamente, para os voluntaristas o que produz os efeitos jurídicos é a vontade real segundo a qual num conflito entre a vontade declarada e a vontade real (intenção) prevalece essa última e, em contrapartida, para os objetivistas à intenção encontra-se em segundo plano, sendo preponderante como elemento produtor de efeitos jurídicos a declaração.

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