Ato negocial

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No direito brasileiro, atos negociais são um tipo de ato administrativo, no qual a administração pública informa vontade de realizar negócios, ou dá a um indivíduo particular o direito de exercer alguma atividade. Atos negociais diferem dos outros atos administrativos por não serem imperativos[1], ou seja, não obrigam ninguém a realizar alguma ação.

São exemplos de atos negociais são: licenças, autorizações, permissões, homologações, vistos, admissões, aprovações e dispensas.[2][3]

Atos negociais são frequentemente controversos, mesmo para as partes que fizeram o ato. Por exemplo, controvérsias podem surgir quando as partes do negócio não tem uma definição clara de quais direitos são transferidos, ou sobre a duração destes. É inclusive possível que o indivíduo não saiba que está recebendo um direito, e portanto estar completamente ignorante ao fato que um ato negocial ocorreu.[carece de fontes?]

História[editar | editar código-fonte]

Um dos primeiros exemplos de ato negocial aconteceu no Império Romano, quando leis imperiais davam direitos aos cristãos de praticarem seus cultos livremente.[4] Outros povos do mesmo período implantaram medidas semelhantes, incluindo gregos, fenícios, persas e árabes.[carece de fontes?] Outras formas de atos negociais também foram desenvolvidas de maneira independente na China e Japão.[carece de fontes?]

Anos após, existem evidências de que os povos britânicos na Idade média apresentavam atos negociais, porém esses eram baseados em acordos verbais[carece de fontes?]. Por causa disso, alguns juristas[quem?] não consideram esses acordos como ato negociais já que não eram propriamente documentadas. Outros[quem?] no entanto, argumentam que acordos verbais são partes do direito. Portanto, esses acordos verbais podem ser considerados atos negociais.

Tipos de atos negociais[editar | editar código-fonte]

Existem oitos tipos principais de atos negociais[2][3]:

  • Licenças: É um tipo de ato negocial vinculado e definitivo. Ou seja a administração é obrigada a dar esse direito a todos os indivíduos que atendam as demandas da lei (vinculação), e não pode tirar esse direito por vontade própria (definição). Um exemplo é carteira de motorista. Uma vez que o candidato passe nos exames e atenda os requisitos, a administração não pode se recusar a fornecer uma carteira. A administração também não pode tirar o direito de dirigir de um indivíduo a qualquer momento, só podendo fazer se o motorista atender os requisitos da lei.
  • Autorizações: É um tipo de ato negocial discricionário e precário. Ou seja, a administração pode se recusar a dar o direito a um indivíduo por vontade própria (discricionário) e retirar o direito a seu critério (precário). Um exemplo é o porte de armas.
  • Permissão: É discricionário e precário, semelhante a autorização. Porém a administração pode colocar condições que devem ser atendidas para o que direito seja exercido.
  • Aprovação: Quando uma parte da administração aprova as ações de uma outra parte.
  • Visto: Quando uma parte da administração confirma que a outra parte pode executar uma ação.
  • Homologação: Quando uma parte da administração confirma que a ação de outra parte é legal.
  • Dispensa: Quando a administração dá o direito a um individuo de não cumprir uma obrigação imposta pela lei. Por exemplo, por exemplo dispensa de incorporação no exército.
  • Renúncia: Quando a administração desiste de um direito dela.

Atos negociais gerados sem a administração pública[editar | editar código-fonte]

Os tipos de ato negociais acima implicam em uma participação ativa da administração publica. Ela, investiga, gera ou de alguma forma decidi se vai fazer o ato negocial de maneira explicita. Porém, isso não implica que a atos negociais precisem que administração pública esteja diretamente envolvida. Indo além, ela nem precisa estar ciente o ato negocial para que ele ocorra.

No caso da legislação brasileira, um exemplo disso é o caso em que um individuo compra um produto de outro, mas não recebe. A administração pública não está ciente de muitas dessas relações. Mas se o caso for trazido a juízo, o artigo 138 do Código Civil brasileiro garante que o comprador deva receber o produto. Pode ser entender, que a administração pública confere ao comprador o direito de "receber depois de pagar", mesmo quando está não ciente do transação[5]. Um outro exemplo é quando duas companhias assinam um contrato atípico e totalmente desconhecido pela administração pública. Esses contratos são permitidos pelo art. 425 do Código Civil brasileiro. Pode se entender portanto, que a administração dá o direito as partes do contrato de ver o contrato ser cumprido.

Referências

  1. «Resumo: Atos administrativos». Jusbrasil. Consultado em 12 de junho de 2020 
  2. a b «DIREITO ADMINISTRATIVO- ATOS ADMINISTRATIVOS» 
  3. a b «Atos Administrativos - Parte 2» (PDF) 
  4. Lobo, Aberlardo Saraiva da Cunha. Curso de direito romando. [S.l.: s.n.] 
  5. Caio Inacio Faria Junior