Auditoria externa

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Auditoria externa é sinônimo de auditoria independente. A auditoria externa é um ramo da auditoria contábil A auditoria contábil é uma área da contabilidade que analisa as demonstrações contábeis. A auditoria contábil pode ser interna ou externa. A auditoria interna constitui num conjunto de procedimentos técnicos que tem por objetivo examinar a integridade, a adequação e a eficácia dos controles internos e das informações físicas, contábeis, financeiras e operacionais da entidade.[1] A auditoria externa é o conjunto de procedimentos técnicos que tem por objetivo a emissão de parecer sobre a adequação das demonstrações contábeis , apontando se estas representam a posição patrimonial e financeira, o resultado das operações, as mutações do patrimônio líquido e as origens e aplicações de recursos da entidade auditada consoante os princípios fundamentais da contabilidade e as normas brasileiras de contabilidade. [2]

Conforme a Lei 6.385, de 7 de dezembro de 1976, em artigo 26 caput define que "somente as empresas de auditoria contábil ou auditores contábeis independentes, registrados na Comissão de Valores Mobiliários, poderão auditar, para os efeitos desta Lei, as demonstrações financeiras de companhias abertas e das instituições, sociedades ou empresas que integram o sistema de distribuição e intermediação de valores mobiliários." O parágrafo 1° do artigo 26 da referida Lei determina que a "Comissão de Valores Mobiliários estabelecerá as condições para o registro e o seu procedimento, e definirá os casos em que poderá ser recusado, suspenso ou cancelado." Conforme o parágrafo segundo do referido diploma legal, "as empresas de auditoria contábil ou auditores contábeis independentes responderão, civilmente, pelos prejuízos que causarem a terceiros em virtude de culpa ou dolo no exercício das funções previstas neste artigo." O parágrafo terceiro do artigo 26 diz que: "Sem prejuízo do disposto no parágrafo precedente, as empresas de auditoria contábil ou os auditores contábeis independentes responderão administrativamente, perante o Banco Central do Brasil, pelos atos praticados ou omissões em que houverem incorrido no desempenho das atividades de auditoria de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil."[3]

Conforme a Lei 6.404/1976, a auditoria das demonstrações contábeis de sociedades anônimas é obrigatória para a instituições financeiras, empresas que negociam ações no mercado de capitais e empresas de grande porte. O parágrafo 5° do artigo 163 da Lei 6.404/1976 determina que "se a companhia não tiver auditores independentes, o conselho fiscal poderá, para melhor desempenho das suas funções, escolher contador ou firma de auditoria e fixar-lhes os honorários, dentro de níveis razoáveis, vigentes na praça e compatíveis com a dimensão econômica da companhia, os quais serão pagos por esta." [4]

Auditoria Externa x Controle Externo[editar | editar código-fonte]

Não se deve confundir Auditoria Externa com Controle Externo. O Controle Externo é a fiscalização exercida pelo Congresso Nacional sobre os atos e atividades da administração pública, para que tais atos e atividades não se desviem das normas preestabelecidas. Esse controle abarca a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas. Trata-se de controle político por excelência das atividades do Estado, exercido pelo Poder Legislativo, destinando-se a comprovar a probidade dos atos da administração, a regularidade dos gastos públicos e do emprego de bens, valores e dinheiros públicos e a fiel execução da lei orçamentária. No Brasil, o controle externo exercido pelo Poder Legislativo conta com o auxilio do Tribunal de Contas da União.[5]

O Tribunal de Contas é o órgão responsável pela fiscalização dos gastos públicos (controle externo) no Brasil. No âmbito federal, a responsabilidade é do Tribunal de Contas da União (TCU) e nos âmbitos municipal e estadual, na maioria dos casos, a responsabilidade é dos Tribunais de Contas dos estados (TCE’s). Há exceções em relação aos estados e municípios, pois em alguns estados existe um TCE e também um Tribunal de Contas do Município (TCM), responsável pela fiscalização da capital, ou dos Municípios (TCM), responsável pela fiscalização de todas as cidades do estado. Os Tribunais de Contas analisam, portanto, de acordo com as suas áreas de atuação, as contas dos órgãos públicos. A fiscalização realizada pelo Tribunal é chamada de controle externo. Cabe ao Poder Legislativo (Senado e Câmara dos Deputados, Assembléias Legislativas e Câmaras de Vereadores) exercer esse controle junto aos Poderes Executivo (Governos Federal, Estaduais e Prefeituras Municipais) e Judiciário (Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça, Tribunais Regionais Federais, Eleitorais, Tribunais de Justiça dos Estados).[6]

Assim, o Tribunal de Contas é um órgão autônomo, que auxilia o Poder Legislativo a exercer o controle externo, fiscalizando os gastos dos Poderes Executivo, Judiciário e do próprio Legislativo. Além de estar sujeito ao controle externo, cada Poder tem a responsabilidade de manter um sistema de controle interno. E, por sua vez, apesar de ser um tribunal, o Tribunal de Contas não faz parte do Poder Judiciário.[6]

Para aumentar a capacidade de o Congresso exercer esse Controle, a Constituição Federal criou o TCU e estabeleceu as competências dispostas no seu art. 71. Além disso, existem outras atribuições previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal, na Lei de Licitações e Contratos e na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Adicionalmente, o TCU atende a solicitações específicas do Congresso Nacional, como, por exemplo, pronunciar-se conclusivamente sobre indícios de despesas não autorizadas, em razão de solicitação de Comissão Mista de Senadores e Deputados.[7]

Referências[editar | editar código-fonte]

  1. Crepaldi, Silvio Aparecido (2016). Auditoria contábil. [S.l.]: Grupo Gen - Atlas. ISBN 9788597006674 
  2. Hoog, Wilson Alberto Zappa; Carlin, Everson Luiz Breda (2008). Manual de Auditoria Contábil das Sociedades Empresárias - De Acordo Com o Novo Código Civil - Lei 10.406/2002. [S.l.]: Jurua Editora. ISBN 9788536217130 
  3. «Lei 6385/» 
  4. «Lei 6404/1976» 
  5. «CONTROLE EXTERNO». SENADO FEDERAL 
  6. a b «CONTROLE EXTERNO». PORTAL DOS TRIBUNAIS DE CONTAS DO BRASIL 
  7. União, Tribunal de Contas da. «Controle externo | Portal TCU». portal.tcu.gov.br. Consultado em 4 de maio de 2018