Busca e apreensão
Busca e apreensão é a diligência judicial ou policial que tem por finalidade procurar pessoa ou coisa que se deseja encontrar, para apresentá-la à autoridade que a determinou. É prevista nos arts. 839 a 843 do Código de Processo Civil Brasileiro.
Busca é a diligência em que se procuram objetos e pessoas para produzir prova no processo ou para dar cumprimento a uma ordem judicial de prisão. Pode ser realizada na fase inquisitorial, no decorrer da ação penal e até mesmo na execução da pena.
Apreensão é a consequência da busca e consiste no recolhimento das pessoas ou coisas procuradas, quando esta tenho resultado positiva.
Características [editar]
- Caráter residual: se não for nem arresto, nem seqüestro será busca e apreensão;
- Medida Cautelar de urgência;
- Cumprida por mandado: 2 oficiais, 2 testemunhas, auto circunstanciado.
A busca e apreensão, é um procedimento que, como o próprio nome diz, desemboca dois atos, subsequentes um ao outro interdependentes: procurar e apreender.
O objeto da busca e apreensão pode constituir em coisas (móveis) e pessoas art. 839. A medida será, respectivamente, real ou pessoal.
A busca e apreensão pode ser preparatória ou incidente. Também, como vimos, pode ser autônoma (no caso de ser satisfativa), ou seja, não estar atrelada a nenhum outro processo.