Caducidade
Caducidade, em direito, é o estado a que chega todo o ato jurídico tornando-se ineficaz em consequência de evento surgido posteriormente. É o estado daquilo que se anulou ou que perdeu valia, tida, até então, antes que algo acontecesse.
Significa, também, a perda de um direito pelo seu titular devido a atos (renúncia, inércia), fatos, decurso de prazo (prescrição, decadência ou preclusão) ou decisão judicial. Tem o significado de algo que caiu em desuso ou foi tacitamente revogado.
Exemplo: a lei caducou (foi revogada de modo indireto, tácito).
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Etimologia [editar]
Deriva do latim cadere (cair, perecer) e que formou, também, caducar.
No Direito Administrativo do Brasil [editar]
No Direito Administrativo Brasileiro, a palavra caducidade tem dois significados: o de extinção de contrato público por inadimplência do particular (acepção utilizada na Lei Federal n. 8.987/95 - Lei de Concessão de Serviços Públicos) e de extinção do ato administrativo por proibição posterior por nova lei da atividade antes permitida (acepção utilizada na Lei Federal n. 9.472/97).
Na segunda acepção, de extinção do ato administrativo em razão de proibição da atividade antes permitida, os juristas utilizam os termos caducidade (Celso Antônio Bandeira de Mello1 ) ou Decaimento (Antônio Carlos Cintra do Amaral2 , Fábio Mauro de Medeiros3 , Márcio Camarosano4 e Régis de Oliveira5 ). Embora a extinção do ato decorra de nova lei, este fenômeno não é automático, dependendo da apreciação de sua manutenção pelo chamado direito adquirido. Especificamente sobre o tema em atos administrativos e a necessidade de abordá–lo em conjunto com o tema de direito adquirido, encontram-se as obras de Márcio Cammarosano e Fábio Mauro de Medeiros. Embora as situações de extinção do ato administrativo ou de prevalência do direito adquirido devam ser analisadas diante do caso concreto, a nova doutrina tenta esboçar situações necessárias de ocorrência de decaimento e situações de prevalência do Direito adquirido.
Referências
- ↑ 1. BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de direito administrativo. 26. ed. rev. e atual. até a emenda constitucional 57, de 5.7.2008. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 440.
- ↑ 2. CINTRA DO AMARAL, Antonio Carlos. Teoria do Ato Administrativo. Belo Horizonte: Editora Fórum, 2008, p. 85.
- ↑ 3. MEDEIROS, Fábio Mauro de. Extinção do Ato Administrativo em Razão da Mudança de Lei – Decaimento, Belo Horizonte: Ed. Fórum, 2009, p. 110.
- ↑ CAMMAROSANO, Márcio. Decaimento e extinção dos atos administrativos. Revista de Direito Público, v. 13, n. 53/54, p. 161-172, jan./jun. 1980
- ↑ 5). OLIVEIRA, Regis Fernandes de. Ato administrativo. 4. ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p.101.
Bibliografia [editar]
- BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de direito administrativo. 26. ed. rev. e atual. até a emenda constitucional 57, de 5.7.2008. São Paulo: Malheiros, 2009.
- CAMMAROSANO, Márcio. Decaimento e extinção dos atos administrativos. Revista de Direito Público, v. 13, n. 53/54, p. 161-172, jan./jun. 1980.
- CINTRA DO AMARAL, Antonio Carlos. Teoria do Ato Administrativo. Belo Horizonte: Editora Fórum, 2008.
- OLIVEIRA, Regis Fernandes de. Ato administrativo. 4. ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001.
- MEDEIROS, Fábio Mauro de. Extinção do Ato Administrativo em Razão da Mudança de Lei –Decaimento, Belo Horizonte: Ed. Fórum, 2009.