Carl Schmitt

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Carl Schmitt como estudante em 1912

Carl Schmitt (Plettenberg, 11 de julho de 18887 de abril de 1985) foi um jurista, filósofo político e professor universitário alemão.

É considerado um dos mais significativos e controversos especialistas em direito constitucional e internacional da Alemanha do século XX. A sua carreira foi manchada pela sua proximidade com o regime nacional-socialista. O seu pensamento era firmemente enraizado na teologia católica, tendo girado em torno das questões do poder, da violência, bem como da materialização dos direitos.

Além de direito constitucional e internacional, a sua obra abrange campos acadêmicos como a ciência política, sociologia, teologia, filologia germânica, e filosofia. Ademais, da sua produção literária constam não somente textos de natureza jurídica ou política, mas também sátiras, relatos de viagem, investigações em história intelectual, e exegeses de textos clássicos da língua alemã.

Schmitt é hoje lembrado não só como um "jurista maldito" (sobretudo em razão do seu engajamento na causa nacional-socialista), e como um adversário da democracia liberal, chegando a ser chamado por um de seus críticos, o jurista alemão Günter Frankenberg, de "coveiro do liberalismo" e "Cassandra de Plettenberg do direito público",[1] mas também como um "clássico do pensamento político" (Herfried Münkler). As mais importantes influências sobre o seu pensamento provieram de filósofos políticos, tais como Thomas Hobbes, Niccolò Machiavelli, Jean-Jacques Rousseau, Juan Donoso Cortés, Georges Sorel, Vilfredo Pareto e Joseph de Maistre.

As suas idéias continuam atraindo atenção de filósofos e cientistas políticos contemporâneos, dentre eles: Jacques Derrida, Giorgio Agamben,Paul Gottfried e Chantal Mouffe.

Vida

Schmitt nasceu na região da Vestfália, filho de um pequeno comerciante; estudou ciência política e Direito em Berlim, Munique e Estrasburgo e concluiu sua graduação e exames estatais em Estrasburgo em 1915. Ele se tornou professor da Universidade de Berlim em 1933, o mesmo ano que entrou no Partido Nazista. Schmitt permaneceu sendo um membro do partido até o fim da Segunda guerra, e nunca se retratou por sua filiação no partido.

Apesar de sua aproximação com figuras proeminentes do regime como Herman Göering, Hans Frank e Wilhelm Frick, suas ideais eram consideradas demasiadamente conservadoras (unvölklisch) para a tendência populista de outros juristas que apoiavam o regime. Por isso, a partir de 1936, ele começou a ser atacado pelo jornal mantido pelas forças SS,de Heinrich Himmler, conhecido como Schwarze Korps. Aos poucos, Schmitt foi perdendo o apoio de seus defensores e foi obrigado a se demitir da Academia de Direito, da Liga de Professores de Direito e findou sua participação na revista jurídica Deutsche-Juristen-Zeitung. Apenas com o apoio de Göering, Schmitt manteve sua cátedra na Universidade de Berlim e sua posição de conselheiro de Estado na Prússia.[2]

Após o término da guerra, foi mantido preso pelos soldados aliados sem seus apontamentos e livros durante dois anos, este período crítico de sua vida foi descrito no livro 'Ex Captivitate Salus' (O Cativeiro Liberta).

Segundo suas próprias palavras, tanto russos quanto aliados iniciaram o procedimento de "prisão automática" nos dois anos que se seguiram ao término da guerra. Milhares de altos funcionários do Estado alemão foram presos, sem qualquer ordem judicial, e internados em campos de concentração. Carl Schmitt esteve em Berlim em um desses campos, entre os anos de 1945 e 1946. Em março de 1947, ele foi transladado para Nuremberg para ser interrogado. A curiosidade do direito penal norte-americano, apontada pelo próprio Schmitt, era que ele fora encarcerado como testemunha e possível acusado e não entendia como isto poderia ocorrer com um cidadão alemão que era considerado testemunha dos crimes de guerra.

Durante todo o tempo em que esteve no campo de concentração em Berlim e no Tribunal de Nuremberg, nunca foi feita nenhuma acusação formal contra Schmitt, nem mesmo foi comprovada qualquer ação delitiva de sua parte.[3]

Todavia, diferentemente de outros intelectuais alemães que aderiram ao nacionalsocialismo e nunca se explicaram ou se retrataram quanto a isso (tal como Heidegger ou Leni Riefensthal), Schmitt não teve as mesmas 'benesses' destes, permanecendo sendo visto até hoje como o 'jurista de Hitler' ou um intelectual de direita que legitimou os absurdos acontecidos naquela época.

Escritos

A Ditadura (1922)

Em 1921, Schmitt se tornou professor da Universidade de Greifswald, onde publicou seu ensaio intutulado Die Diktatur ("A Ditadura"), onde tratou da fundação da recém estabelecida República de Weimar, enfatizando o ofício do Reichspräsident. Para Schmitt, um ditador forte poderia encarnar a vontade popular mais efetivamente que um corpo legislativo, como pode ser decisivo, considerando que parlamentares inevitavelmente envolvem discussões e compromissos.

Para Schmitt, todo governo capaz de ação decisiva deve incluir um elemento ditatorial na sua Constituição. Embora o conceito alemão de Ausnahmezustand é melhor traduzido para Estado de emergência, significa literalmente Estado de exceção, no qual Schmitt combate livrar o Executivo de qualquer restrição legal ao seu poder que aplicaria normalmente. O uso do termo "excepcional" deve ser delineado: Schmitt definiu soberania como o poder de decidir a instauração do Estado de Exceção, como notou Giorgio Agamben. De acordo com Agamben, a conceitualização de Schmitt para "Estado de Exceção" como pertencente ao conceito essencial de soberania foi uma resposta ao conceito de Walter Benjamin de uma violência "pura" ou "revolucionária", que não entrou em nenhuma relação com o Direito. Por Estado de exceção, Carl Schimitt incluiu todos os tipos de violência que estão abaixo do Direito, direito à vida e que transforme o sistema judicial em uma "máquina de matar", segundo Agamben, criando a condição do Homo sacer.

Schmitt se opôs ao que chamou de "ditadura de guarda principal", ou a declaração de Estado de Emergência para salvar a ordem legal (uma suspensão temporária do Direito, definido pela moral e direito legal): o Estado de Emergência é limitado (até mesmo em posteriori, pela lei), para "soberania da ditadura", onde o Direito foi suspenso, como em clássico Estado de exceção, não para "salvar a Constituição", mas para criar outra. Foi assim como ele autorizou a suspensão contínua de Hitler da ordem constitucional legal durante o Terceiro Reich. A Constituição da República de Weimar nunca foi ab-rogada, como citou Giorgio Agamben; particularmente, foi "suspensa" por quatro anos, sendo a primeira em 28 de fevereiro de 1933 pelo Decreto do Incêndio do Reichstag e a suspensão era renovada a cada quatro anos, simulando-se a um - contínuo - Estado de Emergência.

Teologia Política (1922)

Isso foi seguido por outro ensaio em 1922, intitulado "Politische Theologie" ("Teologia Política"); nele, Schmitt, que estava trabalhando como professor na Universidade de Bonn, dando maior subtâncias às suas futuras teorias autoritárias, negando efetivamente o Livre-arbítrio baseado na visão do mundo católico. O livro começa com uma famosa, ou notória, definição de Schmitt: "Soberano é o que decide sobre a exceção". Por "exceção", Schmitt designa como sendo o momento apropriado para o sair do Estado Democrático de Direito nos interesses públicos. Schmitt opõe essa definição de soberania oferecida por teóricos contemporâneos, particularmente Hans Kelsen, cujo trabalho é criticado em vários pontos no ensaio.

O título do livro deriva da definição de Schmitt (no capítulo 3) de que "todos os conceitos significantes da teoria moderna do Estado são conceitos teológicos secularizados". -- em outras palavras,a teoria política dirige o Estado (e a soberania) da mesma maneira que a teologia faz com Deus.

Um ano depois, Schmitt sustentou a emergência da estrutura do poder totalitário no seu trabalho "Die geistesgeschichtliche Lage des heutigen Parlamentarismus" (literalmente: "A situação histórica-intelectual do parlamentarismo atual"). Schmitt criticou as práticas institucionais das políticas liberais, argumentando que são justificados pela fé no discurso racional e na franqueza e que isso é um conflito com os atuais partidos políticos parlamentares, sobre cujas conseqüências criticou severamente nas obscuras salas com os líderes dos partidos. Schmitt também apresentou uma divisão essencial entre a doutrina liberal da separação dos poderes e o que ele acreditava ser a natureza da democracia por si só, a identidade das regras e os governados. Embora muitos críticos de Schmitt hoje levam exceção à sua perspectiva autoritária fundamental, a noção que há incompatilibilidade entre liberalismo e democracia é uma razão por que seu trabalho continua interessando estudantes de filosofia do direito.

O Conceito do Político

Schmitt mudou de universidade em 1926, quando tornou-se professor de Direito na Hochschule für Politik em Berlim, e novamente em 1932, quando aceitou uma vaga na Universidade de Colônia. Foi em Colônia, também, que escreveu seu famoso trabalho, "Der Begriff des Politischen" ("O Conceito do Político"), no qual desenvolveu a teoria do interesse específico do domínio, chamado "o político". Esse conceito deu ao Estado sua própria dimensão de predominância, assim como as igrejas são predominantes na religião e a sociedade é predominante na economia. Schmitt, em, talvez, sua formulação mais conhecida, basea-se na esfera conceitual de soberania e autonomia estatal na distinção entre amigo-inimigo. Essa distinção é para ser determinada "existencialmente", para dizer que o inimigo é quem está "em um sentido especialmente intenso, existencialmente algo diferente e estranho, de forma que no extremos casos de conflitos com eles são possíveis.". Como um inimigo nem mesmo precisa estar baseado na nacionalidade: então como o conflito é potencialmente intenso o suficiente para se tornar violento entre entidades políticas, a substância atual do inimigo talvez seja qualquer coisa. Apesar de haver interpretações divergentes da sua proposta, há uma vasta aceitação de que "O Conceito do Político" é uma tentativa de alcançar a unidade estatal definindo o conteúdo do político como oposição ao estrangeiro, e também pela preeminência do Estado, o qual permaneceu como uma força neutra em cima de uma sociedade civil potencialmente turbulenta, de quem vários antagonismos não devem ser permitidos alcançar o nível do político, para que não resulte em guerra civil.

Guarda da Constituição

Schmitt, famoso por sua inclinação nazista, teve como um dos seus principais rivais o judeu Hans Kelsen. Com Kelsen, Schmitt travou o famoso debate sobre quem deveria ser o Guardião da Constituição (a expressão "guarda da Constituição" aparece na Constituição Federal brasileira em seu art. 102, que a atribui ao STF, bem como em seu art. 23, I).

Para Schmitt, em obra publicada originalmente em 1929 sob o título "Das Reichgerichts als Hüter de Verfassung", e republicada em uma versão ampliada em 1931, sob o título de "O Guardião da Constituição" (Der Hüter der Verfassung),[4] a Guarda da Constituição era uma função de natureza política, e não jurídica, e, portanto, somente o presidente do Reich poderia desempenhar essa função, e, com a rápida ascensão do Partido Nazista, em pouco tempo o presidente do Reich passaria a ser ninguém menos que Adolf Hitler. Ainda no ano de 1931, Kelsen publicou uma reposta com o título "Quem deve ser o guardião da Constituição?".[5] Em tal obra, refutou o argumento de Schmitt, expressando que, se por "natureza política" Schmitt entendia a solução de controvérsias de grande repercussão social, isso não a diferenciava da "natureza jurídica", pois o Direito, assim como a política, sempre teve a função de solucionar questões sociais controversas de grande repercussão, e defendeu a importância de tal função ser desempenhada por um Tribunal Constitucional em uma democracia moderna, formado por magistrados, profissionais preparados, o que garantiria uma maior imparcialidade nas decisões, especialmente quando se tratasse de minorias ou de questões relacionadas a opositores do governo, sendo a sua inspiração para a redação da Constituição Austríaca de 1920.[6]

Entretanto, a teoria que triunfou na época foi a de Schmitt, devido a ascensão do III Reich alemão. A teoria de Kelsen só veio a triunfar no pós-guerra, com o restabelecimento da democracia.

A Tirania dos Valores

Após a II Guerra Mundial, naquilo que um de seus críticos, o jurista alemão Günter Frankenberg, chamou de "autodesnazificação mascarada",[1] Schmitt passou a rever o seu antigo pensamento e a desvincular-se de algumas de suas antigas teorias e de sua antiga corrente de pensamento em seus escritos.

Com isso, devido, principalmente, a trabalhos de Max Scheler ("Der Formalismus in Der Ethik" publicado em 1913), Nicolai Hartmann ("Ethik" publicado em 1926), e Ortega y Gasset ("¿Qué son los Valores?" publicado em 1923), Schmitt, preocupado com o êxito que tal filosofia teve e com os resultados que produziu e ainda poderia produzir, escreveu o texto "A Tirania dos Valores" (título original: "Die Tyrannei der Werte") em 1960, texto que aborda questões relativas à filosofia ética, em especial as ideias de uma filosofia dos valores na ética e a hierarquização de valores.

Para ele, o que está em questão nesse espaço intersubjetivo, é a dignidade dos inimigos, a qual está sempre ameaçada pela específica lógica que os valores têm e o conteúdo dado a eles em um determinado contexto histórico. Nesse texto, Schmitt critica o aumento de importância de valores equívocos, excludentes, de flutuação livre, nos níveis jurídico, político e ideológico. O surgimento da filosofia do valor é apenas um fenômeno recente.[7] Schmitt lamenta a perda da sabedoria de que apenas apenas objetos têm valor (Wert), enquanto que serem humanos têm dignidade (Würde[8] - essa é a ideia de dignidade da pessoa humana defendida por Kant[9]). Para Schmitt, a concepção marxista, de que esse fenômeno é apenas a expressão superestrutural da centralidade do valor no nível econômico, é muito simplória. O sucesso da filosofia do valor é, de acordo com ele, uma reação ao niilismo do século XIX (em especial, Nietzsche). Mas é um fenômeno negativo, porque ele aumenta a tendência de hostilidade absoluta.

A frase mais emblemática de tal obra é a seguinte:

Para Schmitt, isso é claro e é a "essência do valorizar", sendo, precisamente, a "tirania dos valores", que entra aos poucos em nossa consciência.[10] No texto, Schmitt menciona que Hitler aludia com frequência e insistência a palavra "valor", e cita um discurso dele realizado em 10 de novembro de 1938, em que Hitler dizia o seguinte: "A história universal está feita por homens. Antes a fez os homens e hoje a faz os homens. O decisivo é o valor desses homens, e, de certo modo também, o número. O valor do homem alemão é incomparável. Nunca me deixarei persuadir de que algum outro povo possa ter tanto valor. Estou convencido de que nosso povo, sobretudo hoje, em seu contínuo melhoramento, representa o valor supremo que existe atualmente neste mundo".

De acordo com Schmitt, a lógica dos valores levou a uma guerra de todos contra todos, na qual os valores funcionam como os espectros de deuses desencantados: o seu caráter absoluto gera inimigos absolutos, pois ninguém pode falar de valor sem implicar em um não-valor. Um juízo de valor implica um juízo de ausência de valor. A lógica do valor é, portanto, "a lógica da falta de valor, e a destruição do portador dessa falta de valor".[11] As pessoas têm de "considerar o outro lado como inteiramente criminoso e desumano, como totalmente sem valor. Caso contrário, eles próprios são criminosos e desumanos".[12] Os valores subjetivos são objetivados, os seus portadores ocultados. Qualquer um pode se apropriar deles em suas lutas.

Contra esse perigo, Schmitt parece sugerir uma dupla ação: de um lado, ele tenta tirar conceitos universais das mãos de determinados sujeitos políticos e colocá-los em uma esfera intersubjetiva de reconhecimento recíproco.[13] Por outro lado, ele sempre relaciona as ideias com o sujeito que as enuncia, e exige um tipo de homologia entre a ideia e o sujeito o qual a enuncia: um determinado sujeito não pode falar em nome da humanidade, por exemplo. No caso de alguns enunciados, não existe um sujeito que possa enunciá-los. Em seus escritos, Schmitt frequentemente enfatiza a relação entre ideias ou normas e o sujeito o qual as enuncia. Apenas raramente ele discute ideias como tais sem as relacionar a posições subjetivas, políticas, e históricas.

Essa teoria de hierarquização de valores é radicalmente diferente da teoria do pragmatismo de William James, por exemplo, muito presente na ideia de ponderação no Direito. James perguntava, para responder afirmativamente, o seguinte: "Visto que tudo que é pedido, é, por esse fato, um bem, não deve o princípio guia da filosofia ética (visto que todas as petições não podem ser atendidas conjuntamente nesse pobre mundo) ser simplesmente capaz de satisfazer, em todos os momentos, a tantos pedidos quantos sejam possíveis de formular?[14] (Em inglês: "Since everything which is demanded is by that fact a good, must not the guiding principle for ethical philosophy (since all demands conjointly cannot be satisfied in this poor world) be simply to satisfy at all times as many demands as we can?"[15]).

Schmitt, em uma nota final ao texto, expressa que na década de 1920 ainda era possível, de boa-fé e com as intenções mais humanitárias possíveis, pedir a destruição de vida sem valor e determinar sua forma e sua medida. As pessoas ainda não haviam tomado consciência da lógica específica dos valores. O entusiasmo de ter encontrado finalmente valores objetivos ainda não havia sido quebrado. O "reverso fatal" estava velado. Hoje em dia, um jurista (ou filósofo, político, etc.) que se refere a valores e sem-valores deve saber o que faz. Podemos compreender o historicamente o entusiasmo de Ortega do ano de 1923, porque conhecemos a origem que teve a filosofia dos valores na crise niilista do século XIX; porém já não podemos compartilhar do mesmo entusiasmo, porque fizemos a experiência de que tampouco a pretensão de valores objetivos pode superar essa crise. Ao contrário, a lógica do valor, que sempre é, ao mesmo tempo, uma lógica do sem-valor, conduziu a uma exacerbação enorme e ameaça intensificar ainda mais os problemas do final do século XX. Ele finaliza dizendo que tentou com as considerações expostas no texto chamar a atenção sobre esses aspectos dos problemas dos valores e advertir sobre uma possibilidade perigosa que, aparentemente, as pessoas não tomaram plena consciência.[16]

Concepção política da Constituição

Reconhecendo a existência de diversos sentidos dentro da concepção política, Carl SCHMITT concede ao sentido positivo (dentro da concepção política) a única que verdadeiramente representa o significado de Constituição, sendo esta a decisão política fundamental.

Schmitt é visto como um voluntarista. Uma certa unidade política, com a vontade de existir, expressa e decide concretamente suas formas e seus modos de ser.

Como consequência desta concepção temos: - distinção entre Constituição (aspectos fundamentais do Estado) e leis constitucionais;

- as decisões políticas fundamentais não podem ser modificadas (ao contrário das leis constitucionais); e

- em situações de crise, somente as leis constitucionais podem ser suspensas.[17]

Referências

  1. a b FRANKENBERG, Günter. A gramática da constituição e do direito. Belo Horizonte: Del Rey, 2007, p. 316.
  2. CUMIN, David. Carl Schmitt - Biographie politique et intellectuelle. 1er. édition. Paris: Éditions du CERF, 2008, p. 150-154.
  3. SCHMITT, Carl. Ex Capitivitate Salus. Experiencias de la época - 1945-1947. 1ª. Édicion. Minima Trotta: Madrid, 2010, p. 21
  4. Texto traduzido para o português sob o título de "O Guardião da Constituição" (Del Rey, 2006).
  5. Texto incluído na compilação de textos de Kelsen traduzidos para o português sob o título de "Jurisdição Constitucional" (São Paulo, Martins Fontes, 2003).
  6. MENDES, Gilmar. Apresentação a tradução para o português do livro "O Guardião da Constituição". Disponível em http://www.conjur.com.br/2008-nov-11/filosofo_entre_fausto_sanctis_gilmar_mendes Acesso em 06 de novembro de 2009.
  7. Claude Lefort, também, situa a origem da filosofia do valor no século dezenove. LEFORT, Claude. Ecrire à l’épreuve de la politique. Paris: Calmann-Lévy, 1995, p. 227.
  8. SCHMITT, Carl. Die Tyrannei der Werte. Hamburg: Lutherisches Verlagshaus, 1979, p. 29.
  9. Conforme a passagem de Kant: "No reino dos fins, tudo tem ou um preço ou uma dignidade. Quando uma coisa tem preço, pode ser substituída por algo equivalente; por outro lado, a coisa que se acha acima de todo preço, e por isso não admite qualquer equivalência, compreende uma dignidade." (KANT, Immanuel. Fundamentação da Metafísica dos Costumes e Outros Escritos. Trad. Leopoldo Holzbach. São Paulo: Martin Claret, 2004, p. 65.)
  10. a b SCHMITT, Carl. La Tirania de los Valores. Trad. Anima Schmitt de Otero. In: Revista de Estudios Políticos, Madrid, 115, Enero-Frebrero 1961, p. 75.
  11. SCHMITT, Carl. The Theory of the Partisan. New York: Telos Press Publishing, 2007, p. 55.
  12. SCHMITT, Carl. The Theory of the Partisan. Idem, p. 67.
  13. Nesse sentido, Schmitt não se limita a um criticismo da falsa universalidade, mas tem algo positivo e universal a dizer, ao contrário do que Jean-Claude Monod declara em sua livro sobre a secularização: La querelle de la secularisation. De Hegel à Blumenberg (Paris: Librairie Philosophique J. Vrin, 2002), p. 171.
  14. JAMES, William. O Filósofo Moral e a Vida Moral. Trad. Jorge Caetano da Silva. In: Pragmatismo e Outros Ensaios. Rio de Janeiro: Lidador, 1967, p. 267-268.
  15. JAMES, William. The Moral Philosopher and Moral Life. In: The Will to Believe. And Other Essays in Popular Philosophy. Mineola: Dover, 1956, p. 205.
  16. SCHMITT, Carl. La Tirania de los Valores. Idem, p. 79.
  17. DA CUNHA JÚNIOR, Dirley (2008). JusPodivm, ed. Curso de Direito Constitucional 1 ed. [S.l.: s.n.] p. 70-71. ISBN 8577610519 

  • Alain de Benoist: Carl Schmitt. Bibliographie seiner Schriften und Korrespondenzen, Berlin 2003, ISBN 3-05-003839-X

Principais obras

  • Über Schuld und Schuldarten. Eine terminologische Untersuchung, 1910
  • Gesetz und Urteil. Eine Untersuchung zum Problem der Rechtspraxis, 1912
  • Schattenrisse (publicado com o pseudónimo Johannes Negelinus, mox Doctor, em cooperação com Dr. Fritz Eisler), 1913
  • Der Wert des Staates und die Bedeutung des Einzelnen, 1914
  • Theodor Däublers ‚Nordlicht‘: Drei Studien über die Elemente, den Geist und die Aktualität des Werkes, 1916
  • Die Buribunken, em: Summa 1/1917/18, 89 ff.
  • Politische Romantik, 1919
  • Die Diktatur. Von den Anfängen des modernen Souveränitätsgedankens bis zum proletarischen Klassenkampf, 1921
  • Politische Theologie. Vier Kapitel zur Lehre von der Souveränität, 1922
  • Die geistesgeschichtliche Lage des heutigen Parlamentarismus, 1923
  • Römischer Katholizismus und politische Form, 1923
  • Die Rheinlande als Objekt internationaler Politik, 1925
  • Die Kernfrage des Völkerbundes, 1926
  • Der Begriff des Politischen, em: Archiv für Sozialwissenschaften und Sozialpolitik 58/1927, 1 ff.
  • Volksentscheid und Volksbegehren. Ein Beitrag zur Auslegung der Weimarer Verfassung und zur Lehre von der unmittelbaren Demokratie, 1927
  • Verfassungslehre, 1928
  • Hugo Preuß. Sein Staatsbegriff und seine Stellung in der dt. Rechtslehre, 1930
  • Der Völkerbund und das politische Problem der Friedenssicherung, 1930, 2. ed. 1934
  • Der Hüter der Verfassung, 1931
  • Der Begriff des Politischen, 1932 (extensão do artigo de 1927)
  • Legalität und Legitimität, 1932
  • Staat, Bewegung, Volk. Die Dreigliederung der politischen Einheit, 1933
  • Das Reichsstatthaltergesetz, 1933
  • Staatsgefüge und Zusammenbruch des Zweiten Reiches. Der Sieg des Bürgers über den Soldaten, 1934
  • Über die drei Arten des rechtswissenschaftlichen Denkens, 1934
  • Der Leviathan in der Staatslehre des Thomas Hobbes, 1938
  • Die Wendung zum diskriminierenden Kriegsbegriff, 1938
  • Völkerrechtliche Großraumordnung und Interventionsverbot für raumfremde Mächte. Ein Beitrag zum Reichsbegriff im Völkerrecht, 1939
  • Positionen und Begriffe im Kampf mit Weimar – Genf – Versailles 1923–1939, 1940 (coleção de artigos)
  • Land und Meer. Eine weltgeschichtliche Betrachtung, 1942
  • Der Nomos der Erde im Völkerrecht des Jus Publicum Europaeum, 1950
  • Donoso Cortes in gesamteuropäischer Interpretation, 1950
  • Ex captivitate salus. Erinnerungen der Zeit 1945/47, 1950
  • Die Lage der europäischen Rechtswissenschaft, 1950
  • Gespräch über die Macht und den Zugang zum Machthaber, 1954
  • Hamlet oder Hekuba. Der Einbruch der Zeit in das Spiel, 1956
  • Verfassungsrechtliche Aufsätze aus den Jahren 1924–1954, 1958 (coleção de artigos)
  • Die Tyrannei der Werte, 1960
  • Theorie des Partisanen. Zwischenbemerkung zum Begriff des Politischen, 1963
  • Politische Theologie II. Die Legende von der Erledigung jeder Politischen Theologie, 1970
  • Glossarium. Aufzeichnungen der Jahre 1947-1951, editado de Eberhard Freiherr von Medem, 1991 (posthum)
  • Das internationale Verbrechen des Angriffskrieges, editado de Helmut Quaritsch, 1993 (posthum)
  • Staat – Großraum – Nomos, editado de Günter Maschke, 1995 (posthum)
  • Frieden oder Pazifismus?, editado de Günter Maschke, 2005 (posthum)
  • Carl Schmitt: Tagebücher, editado de Ernst Hüsmert, 2003 ff. (posthum)

Traduções para o português e o espanhol

  • O estatuto jurídico internacional do grande território e a proibição da intervenção de potências estrangeiras no seu âmbito (Völkerrechtliche Großraumordnung und Interventionsverbot für raumfremde Mächte. Ein Beitrag zum Reichsbegriff im Völkerrecht). 1939, com a 4.ª edição em 1941.
  • La Tirania de los Valores (Die Tyrannei der Werte). Tradução de Anima Schmitt de Otero. In: Revista de Estúdios Políticos, Madrid, 115, Enero-Frebrero 1961, p. 65-81.
  • Teoria da guerrilha (Theorie des Partisanen. Zwischenbemerkung zum Begriff des Politischen), tradução de Clarisse Tavares, Lisboa, Ed. Arcádia, 1975
  • O conceito do político (Der Begriff des Politischen), apresentação de Hans Georg Flickinger, tradução de Alvaro L. M. Valls, Petropolis, RJ: Ed. Vozes, 1992, ISBN 85-326-0688-1
  • Teologia política (Politische Theologie), tradução de Elisete Antoniuk, Belo Horizonte: Ed. Del Rey, 2006. ISBN 85-7308-816-8
  • O guardião da constituição (Der Hüter der Verfassung), tradução de Geraldo Luiz de Carvalho Neto, Belo Horizonte: Ed. Del Rey, 2007. ISBN 85-7308-886-9
  • "Catolicismo Romano e Forma política", tradução Alexandre Franco de Sá, Lisboa, Hugin editores, 1998.
  • "A Crise da Democracia Parlamentar" (edição com os textos integrais de 'Politsches Teologie' e 'Die Geistesgeschichtliche Lage des heutigen Parlamentarismus'), tradução de Inês Lohbaeur. São Paulo: Scritta, 1996.
  • "O Leviatã na Teoria do Estado de Thomas Hobbes". (The Leviathan in the State Theory of Thomas Hobbes; Le Leviathan dans la doctrine de l'État de Thomas Hobbes; Der Leviathan in der Staatslehre des Thomas Hobbes) Trad. Cristiana Filizola e João C. Galvão Junior. In GALVÃO JR. J.C. "Leviathan cibernetico" Rio de Janeiro: NPL, 2008.
  • "Terra e Mar" (Land und Meer. Eine weltgeschichtliche Betrachtung),tradução de Alexandre Franco de Sá, Lisboa: Esfera do Caos, 2008.


Ligações externas

  • Galvão Jr., J.C. Sobre a “exceção humana” – Carta a Lacan, Jung, Schmitt... São Paulo: Liber Ars, 2012.
  • Gómez, J.M. Soberania imperial, espaços de exceção e o campo de Guantánamo. Desterritorialização e confinamento na "guerra contra o terror". Contexto int. v.30 n.2 Rio de Janeiro maio/ago. 2008.
  • Luiz Silva, W. Carl Schmitt e o conceito limite do político. Kriterion vol.49 no.118 Belo Horizonte Dec. 2008.