Cartório

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Sala de espera do cartório do 1º. Ofício de Registro Civil de Santo André (São Paulo).

Cartório refere-se a uma repartição pública ou privada que tem a custódia de documentos ("cartas") e que lhes dá fé pública.

A palavra "cartório" deriva do latim charta ("papel", "mensagem", "texto"), mais o sufixo derivado de orius, aqui como formador de substantivos, e significa em sua origem "aquele que lida com papéis".[1]

Em Portugal[editar | editar código-fonte]

Em Portugal, um cartório é o local de trabalho do notário, registrador ou tabelião. Neste país, os cartórios limitam-se às funções notariais, estando outros tipos de competência (como os registros civil e predial) aos cuidados das conservatórias.

No Brasil[editar | editar código-fonte]

No Brasil, o termo passou a designar uma gama maior de competências além do tabelionato de notas, incluindo o registro civil de pessoas físicas e jurídicas, o registro de imóveis, o registro de títulos e documentos, os ofícios de protesto de títulos, e também os cartórios judiciais (varas) onde tramitam os processos de fóruns de qualquer natureza. Os cartórios extrajudiciais são aqueles que não estão ligados diretamente ao Poder Judiciário, que por sua vez denominam-se "cartórios judiciais".

Até a proclamação da República, o registro civil no Brasil era desempenhado pela Igreja, devido ao regime de padroado. Posteriormente, a função passou aos cartórios.

Com a Constituição Federal (CF) de 1988, as antigos "serventias extrajudiciais"[2] passaram a ser chamados oficialmente de Serviços Notariais e de Registro (art. 236). Entretanto, a denominação informal de "cartório" extrajudicial ainda é comum.

No passado, os cartórios eram considerados propriedade familiar e sua sucessão se dava de modo hereditário. A partir da nova CF, o ingresso na atividade passou a exigir concurso público, embora a implementação desta regra tenha demorado para ocorrer de fato.

A atividade notarial e registral foi regulamentada em 1994 pela Lei Federal n. 8.935. A partir de então, temas como novidades de comunicação, informatização, formas de arquivamento de documentos, independência responsável da titularidade do serviço público, prestação de serviço a contento, foram desenvolvidos no referido diploma legal.[3] De acordo com a norma, estes Serviços têm por fim "garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos" (art. 1º). Os titulares dos Serviços Notoriais e de Registro (art. 3º) são chamados notário (ou tabelião) e oficial de registro (ou registrador), e podem se enquadrar nas seguintes categorias (art. 5º):

  • I - tabeliães de notas;
  • II - tabeliães e oficiais de registro de contratos marítimos;
  • III - tabeliães de protesto de títulos;
  • IV - oficiais de registro de imóveis;
  • V - oficiais de registro de títulos e documentos e civis das pessoas jurídicas;
  • VI - oficiais de registro civis das pessoas naturais e de interdições e tutelas;
  • VII - oficiais de registro de distribuição.

Nomenclatura[editar | editar código-fonte]

O termo cartório é utilizado no Brasil de forma ampla para designar locais onde são realizadas funções estatais. Fala-se, desse modo, dentre outros, em cartórios (ou ofícios) judiciais e cartórios extrajudiciais, que são as serventias onde as funções são exercidas de modo privado por um delegatário.

A terminologia utilizada para referir-se aos cartórios extrajudiciais não é uniforme, sendo atualmente mais corrente a menção na legislação a serviços notariais e de registro (art. 236, caput, da Constituição Federal, e Lei nº 8.935/1994, art. 1º). Outros termos comumente empregados são serventias extrajudiciais e órgãos da fé pública, sendo que está última foi consagrada no artigo Orgams da fé pública de João Mendes de Almeida Júnior.

Serviços fideijurídicos[editar | editar código-fonte]

Serviços fideijurídicos é uma expressão proposta para designar "todas as atividades que analisam a conformidade de certo objeto ao ordenamento jurídico, em atendimento ao interesse da sociedade, e atestam essa conformidade, com presunção de veracidade".[4] O conceito expressa três características principais:

  1. A realização pelo ente competente de uma análise jurídica, ou seja, de que certo ato ou objeto está em conformidade com o Direito;
  2. Que a análise realizada seja independente, ou seja, realizada por um ente que não seja, em nenhum caso, interessado na situação jurídica sendo modificada; e
  3. A fé pública, que é a presunção legal de que o ato praticado está em conformidade com o Direito.

Embora a expressão seja primordialmente aplicada aos cartórios extrajudiciais, propõe-se que possa também abarcar outros serviços, desde que atendidos os três requisitos indicados, como, por exemplo, o registro de propriedade industrial[4] e o registro de embarcações no Tribunal Marítimo.[4]

Ver também[editar | editar código-fonte]

Referências

  1. [ https://cartorionobrasil.com.br/servicos-de-cartorio/qual-a-historia-da-origem-do-cartorio/]
  2. TJCE - Poder Judiciário
  3. «Qual a história da origem do cartório?». Cartório no Brasil. 1 de novembro de 2015. Consultado em 14 de janeiro de 2019 
  4. a b c MIRANDA, Caleb Matheus Ribeiro de; et al. (2021). Direito Administrativo. São Paulo: Thomson Reuters Brasil 

Ligações externas[editar | editar código-fonte]