Competência tributária

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A competência tributária é a atribuição dada pela Constituição Federal aos entes políticos do Estado (União, governos estaduais, Municípios e Distrito Federal) da prerrogativa de instituir os tributos.

A competência tributária é privativa; incaducável; de exercício facultativo; improrrogável; irrenunciável; indelegável. Se um dos entes políticos não exercer a sua faculdade para instituir os tributos, nenhum outro ente poderá tomar o seu lugar. Não se pode confundir Competência com Capacidade. Segundo Carrazza, "A competência tributária esgota-se na lei. Depois que esta for editada, não há falar mais em competência tributária [direito de criar o tributo], mas, somente, em capacidade tributária ativa [direito de arrecadá-lo, após a ocorrência do fato imponível]. Temos, pois, que a competência tributária, uma vez exercitada, desaparece, cedendo passo à capacidade tributária ativa. A partir deste momento, não existe mais relação de poder, senão relação jurídica de caráter obrigacional e relações administrativas e processuais, cujo propósito é a reafirmação da vontade da lei nos casos concretos."

Competência tributária da União[editar | editar código-fonte]

Ela está prevista nos Arts.153 e 154 da CF. Os tributos que podem ser instituídos por ela são:

No tocante aos impostos de competência da União, além desses poderá a lei instituir outros, lembrando-se que esse evento se dá através de lei ordinária, excetuando-se o IGF, empréstimos compulsórios,impostos e contribuições residuais, que ocorrem mediante Lei Complementar.

Competência tributária dos Estados e Distrito Federal[editar | editar código-fonte]

Ela está prevista no Art. 155 da CF. Os tributos que podem ser instituídos por eles são:

Competência tributária dos Municípios e do Distrito Federal[editar | editar código-fonte]

Ela está prevista no Art. 156 da CF. Os tributos que podem ser instituídos por eles são:

Ver também[editar | editar código-fonte]

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