Concubinato

Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.

Esta página ou secção foi marcada para revisão, devido a inconsistências e dados de confiabilidade duvidosa. Se tem algum conhecimento sobre o tema, por favor verifique e melhore a consistência e o rigor deste artigo. Considere utilizar {{revisão-sobre}} para associar este artigo com um WikiProjeto.
ATENÇÃO: Este artigo ou secção não cita as suas fontes ou referências, em desacordo com a política de verificabilidade. Ajude a melhorar este artigo providenciando fontes fiáveis e independentes, inserindo-as no corpo do texto ou em notas de rodapé.

Concubinato, modernamente, é um termo jurídico que especifica uma união não formalizada pelo casamento civil.

Acontece quando uma mulher passa a viver com um homem, em caráter duradouro, como se fossem marido e mulher, presumivelmente sob o mesmo teto. Concubina e Amante, para muitos, são sinônimos. Na jurisprudência brasileira (decisões de tribunais) se encontra este conceito. Amante é a mulher que se encontra com um homem com finalidade sexual, apenas. Assim, pode-se concluir que toda Concubina (Companheira/Convivente) é amante, mas nem toda amante é Concubina.

O concubinato, sempre e desde cedo presente na história, consistia numa relação similar mas subalterna ao casamento ocorrendo quase sempre paralela e complementarmente a este.

Em várias culturas, incluindo algumas que oficialmente adotam a monogamia, foi (e ainda é), estatuto das estirpes pertencentes à nobreza, faculdade legal ou religiosa do homem, tomar, além da esposa uma ou mais concubinas.

[editar] No Brasil

No Brasil, com o advento do código civil de 2002, se regulou amplamente a chamada união estável que foi considerada legítimo receptáculo familiar pela Constituição brasileira de 1988 e já era tutelada por duas leis esparsas. A Lei Federal brasileira que trata da união estável é a Lei Nº 9278 de 10 de maio de 1996.

Esta nova regulamentação tornou a união estável muito mais semelhante ao casamento estendendo a ela quase todas as disposições do direito de família, assegurando o direito recíprocos dos "conviventes" de maneira semelhante ao casamento, incluindo o direito de herança e o regime presumido de comunhão parcial de bens (isto é, o casal compartilha a posse dos bens adquiridos após a data de início da relação).

A união estável, entretanto não é a mesma coisa que concubinato posto que o Artigo 1.727 do código civil define o concubinato como uma relação não eventual com impedimento de casamento.

A diversidade está em que, para caracterizar a união estável é necessária a existência de prole (filho(s)) ou duração de pelo menos 5 anos em caráter mori uxori (ao modo do casamento) expressão que implicitamente exclui a existência de outra sociedade conjugal.

Isto não ocorre no concubinato, onde não se exige o intuito de formar laço familiar nem elemento de duração ou perenidade exigindo mera não eventualidade. Aí a expressão legal impedimento pode ser interpretada como admissão de que o concubinato pode ocorrer paralela, concorrente, suplementar e acessóriamente a uma outra sociedade conjugal, seja o casamento civil ou seja uma união estável.

Até a Constituição de 1988 no Brasil, havia duas formas de concubinato, o puro e o impuro ou adulterino. No puro, um homem e uma mulher livres, sem nenhum vínculo impeditivo como o casamento iam morar juntos sem, entretanto, se casarem fomalmente com o intuito de formar família. O concubinato impuro ou adulterino é aquele em que um dos dois é casado e como tal, não pode se vincular a um outro relacionamento afetivo, sem romper o casamento ou a convivência com a esposa, através da separação de fato em que o casado abandona o lar conjugal sem, entretanto, se separar da esposa ou se divorciar. Após a Constituição de 1988 não há se falar mais em concubinato puro e impuro ou adulterino. Como o puro se transformou em união estável , com os mesmos requisito do casamento civil, a frequência sexual não eventual de um homem a uma mulher ou vice-versa em motéis, hotéis, de forma velada e escondida, sem a publicidade do relacionamento e visando apenas ao desfrute do prazer sexual , passou a se cognominar simplesmente de concubinato. A concubina corre um grande risco em sede de pensão alimentícia ou de indenização patrimonial, porque se o homem é CASADO, a maioria dos Juizes manda arquivar os processos de cunho financeiro-assistencial por carência de ação, porque o Casamento é um instituto muito mais forte, Alegam também que a frequência, ainda que reiterada e se estendendo por longos períodos em motéis, pousadas resorts etc por anos a fio não configura União Estável e como tal não tem nenhum amparo legal protetivo. Com o afrouxamento dos laços éticos da Sociedade e leniência, a proteção financeira da concubina de um homem casado é assunto de LEGE FERENDA, ou seja, norma ainda por vir.

Ferramentas pessoais