Condições da ação

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As condições da ação são, no direito processual, os requisitos necessários que desde o momento inicial são exigidos que uma Ação possua para que o judiciário possa proferir uma decisão de mérito (ou seja, decidir sobre aquilo que se pede).1 São condições presentes tanto no processo civil quanto no penal (embora, neste último, existam ainda as chamadas condições específicas de procedibilidade, como por exemplo a necessidade de representação na ação penal pública condicionada).2

São 3 as condições da ação:1

  1. possibilidade jurídica do pedido;
  2. interesse de agir;
  3. Legitimidade das partes.

A falta de qualquer uma dessas condições importará no final do processo (extinção do feito, no jargão jurídico) em que o juiz emite uma sentença em que não será analisado o mérito(quando o Juiz decide sobre o conflito apresentado), declarando o autor carente de ação. Nestes casos poderá ser ajuizada outra ação sobre o mesmo conflito, corrigindo a falta anteriormente apresentada 1

Índice

Natureza jurídica [editar]

São condições de existência da própria ação, segundo uma corrente doutrinária, ou apenas as condições para o exercício da ação, para outra.2 O pedido dever ser fundamentado juridicamente, deve estar amparado pelo direito material, tem o interesse de agir pelas partes, necessidade de ir a juizo para buscar tutela jurisdicional e legitimidade das partes.

Possibilidade jurídica do pedido [editar]

Para ser apreciado, o pedido não pode ser excluído a priori do ordenamento jurídico. É o que ocorre, por exemplo, em uma ação de divórcio em um país que não prevê tal possibilidade. No Brasil, pode-se citar também a cobrança de dívida de jogo.2 São casos em que o Estado se nega a dar a prestação jurisdicional, considerando o pedido juridicamente impossível.

Interesse de agir [editar]

Ainda que o Estado tenha sempre o interesse na jurisdição como forma de garantir a paz e a ordem, o interesse de agir se assenta na conveniência que a ação possa trazer um resultado útil, sendo avaliada a necessidade e a adequação da ação judicial.3

Legitimação ad causam ou Qualidade para agir [editar]

A parte autora da ação deve ser a titular do direito que está a exigir, devendo ter no pólo passivo da ação aquele que é o titular da correspondente obrigação. Art. 3 CPC "Para propor ou contestar a ação é necessário ter interesse e legitimidade.4

Caso brasileiro [editar]

No Brasil, o art. 6º do Código de Processo Civil trata da legitimidade ativa: "ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei", existindo os casos de legitimação extraordinária, ou substituição processual.4

A Constituição Federal de 1988 ampliou consideravelmente a abrangência desse art. 6º, especialmente por prever vários casos de proteção a interesses difusos e coletivos.4

Ligações externas [editar]

Referências bibliográficas [editar]

  • CINTRA, Antonio Carlos de Araújo, GRINOVER, Ada Pellegrini e DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 18ª (rev. e atual.) ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2002. 360 p. ISBN 8574202932

Notas

  1. a b c Moacyr Amaral dos Santos. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. [S.l.]: Saraiva, 1990. 163 e seg. p. ISBN 850200536-7
  2. a b c Cintra, op. cit., pág. 258
  3. Cintra, op. cit. pág. 259
  4. a b c Cintra, p. 260
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