Confiscação

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Confiscação ou confisco (do latim confiscato, que significa "juntar-se ao tesouro") é a tomada da propriedade de uma dada pessoa ou organização, por parte do governo ou outra autoridade pública, sem que haja o pagamento de qualquer compensação, como forma de punição para determinado delito. Os confiscos podem ter lugar designadamente em contextos políticos ou no âmbito de processos penais. O confisco foi largamente usado no Antigo Regime até a abolição generalizada por altura das revoluções liberais, muito embora se mantenha depois da Revolução Francesa, quando se passa a fazer uma indenização prévia por lei.[1] A partir do final da década de oitenta assiste-se a um renascimento do interesse no confisco como estratégia patrimonial de combate à criminalidade, de acordo com o princípio segundo o qual o crime não deve compensar. A reforma agrária é uma forma de confisco[2] e o confisco no geral é elogiado por estudos pagos por governos de países desenvolvidos tais como Canadá.[3]

Direito penal[editar | editar código-fonte]

O confisco está regulado no Código Penal português e em vária legislação especial. É de notar que a Lei n. 5/2002, de 11 de Janeiro, introduziu uma forma de confisco «alargado» que redunda, na prática, numa inversão do ónus da prova para efeito de confisco, o que é de muito duvidosa constitucionalidade.

O confisco é regulado no Código Penal de Macau (artigos 101 ss.) e em legislação complementar, designadamente nas leis penais sobre tráfico de droga.

Em matéria de corrupção, o art. 28 da Lei n. 11/2003, de 28 de Julho, prevê uma inversão do ónus da prova para efeito de confisco penal, já que determina o confisco de todo o património cuja origem lícita não seja justificada. A norma foi aplicada pela primeira vez no julgamento, pelo Tribunal de Última Instância, do ex-Secretário Ao Man Long.

Confisco civil[editar | editar código-fonte]

Vários sistemas jurídicos conhecem formas de confisco decretados no âmbito de processos cíveis, e de acordo com as regras probatórias do processo civil. O confisco civil reveste-se de particular importância especialmente nos casos de falta de prova, ou de prova insuficiente, para a obtenção de uma condenação penal.

Confisco no Governo Collor[editar | editar código-fonte]

No dia seguinte à sua posse como presidente da república, Fernando Collor de Mello efetuou o confisco dos ativos depositados nas cadernetas de poupança dos brasileiros. Um artigo[4] do acadêmico Carlos Eduardo Carvalho, professor do Departamento de Economia da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e coordenador do Programa de Governo da candidatura do PT à Presidência da República em 1989, explica a medida, além de apresentar a tese de que ela foi discutida nas equipes dos candidatos Ulysses e Lula e aprovada pela equipe de Collor quase às vésperas de sua implementação: "A gênese do Plano Collor, ou seja, como e quando foi formatado o programa propriamente dito, desenvolveu-se na assessoria de Collor a partir do final de dezembro de 1989, depois da vitória no segundo turno. O desenho final foi provavelmente muito influenciado por um documento [de Luiz G. Belluzzo e Júlio S. Almeida] discutido na assessoria do candidato do PMDB, Ulysses Guimarães, e depois na assessoria do candidato do PT, Luiz Inácio Lula da Silva, entre o primeiro turno e o segundo. Apesar das diferenças nas estratégias econômicas gerais, as candidaturas que se enfrentavam em meio à forte aceleração da alta dos preços, submetidas aos riscos de hiperinflação aberta no segundo semestre de 1989, não tinham políticas de estabilização próprias. A proposta de bloqueio teve origem no debate acadêmico e se impôs às principais candidaturas presidenciais [...] Quando ficou claro o esvaziamento da campanha de Ulysses, a proposta foi levada para a candidatura de Luiz Inácio Lula da Silva, do PT, obteve grande apoio por parte de sua assessoria econômica e chegou à equipe de Zélia depois do segundo turno, realizado em 17 de dezembro".

Confisco do programa de incentivo fiscal Nota Fiscal Paulista[editar | editar código-fonte]

Em 7 de Julho de 2015, o governo de São Paulo anunciou um decreto[5] em que os valores dos créditos do programa de incentivo fiscal Nota Fiscal Paulista, sofreriam um atraso de seis meses para serem depositados. Segundo o governo estadual, a medida foi adotada pela necessidade de o Estado preservar recursos para investimentos e áreas prioritárias de atendimento à população, sem elevação de carga tributária, esforço que "envolve todos os setores do governo estadual nesse período de desaceleração da economia".

A medida, que visa o estado preservar recursos durante a crise para ser utilizado em outras áreas, pode ter sido boa. Porém, como o programa visa combater a sonegação fiscal, analistas dizem que devido a medida prejudicar o cidadão que participa do programa, muitos destes podem ter desistido a continuar a participar do programa, fazendo com que a arrecadação seja afetada com o aumento da sonegação. Uma medida que poderia ter sido estudada, é o de agilizar a análise das reclamações inseridas pelos usuários quando um estabelecimento não declara a venda no sistema. Estas reclamações, quando são analisadas, costumam demorar mais de cinco anos para serem analisadas pelo fisco, e poderiam gerar receitas em multas para os estabelecimentos sonegadores muito maiores do que a receita gerada pelo confisco decretado pelo governo.

Ver também[editar | editar código-fonte]

Referências

  1. Frank Maloy Anderson ed., The Constitution and Other Select Documents Illustrative of the History of France, 1789-1907 (NYC, New York: Russell and Russell, 1908), pp. 59-61.
  2. Paine, Thomas (1795). AGRARIAN JUSTICE (PDF). Washington: Grund Sky Ld. Consultado em 4 de outubro de 2019 
  3. Flaherty, James M. «JOBS GROWTH AND LONG-TERM PROSPERITY» (PDF). Governo canadense. Ministério da finança. Consultado em 16 de maio de 2021 
  4. As origens e a gênese do Plano Collor, Scielo
  5. «Nota Fiscal Paulista adia liberação de créditos e reduz repasse do ICMS». 7 de julho de 2015. Consultado em 6 de julho de 2016 

Bibliografia[editar | editar código-fonte]

  • Jorge de Figueiredo Dias, Direito penal português. Parte Geral. II. As consequências jurídicas do crime, Aequitas e Editorial Notícias, Lisboa, 1993.
  • Jorge Godinho, «Brandos costumes? O confisco penal com base na inversão do ónus da prova (Lei n. 5/2002, de 11 de Janeiro, artigos 1, e 7 a 12)», in Liber Discipulorum para Jorge de Figueiredo Dias, Coimbra Editora, Coimbra, 2003, pp. 1315 ff.
  • Jorge Godinho, «Do crime de riqueza injustificada», in Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Macau, No. 23, 2007. (disponível em http://papers.ssrn.com/sol3/cf_dev/AbsByAuth.cfm?per_id=71317)
  • Jorge Godinho, ‘Civil confiscation of proceeds of crime: a view from Macau’, in Simon Young (ed.), Civil forfeiture of criminal property: Legal measures for targeting the proceeds of crime, Edward Elgar (forthcoming)