Constituição
-
Nota: Para outros significados, veja Constituição (desambiguação).
Constituição (também chamada de lei fundamental, lei suprema, lei das leis, lei maior ou magna carta) é um conjunto de normas de governo, muitas vezes codificada como um documento escrito, que enumera e limita os poderes e funções de uma entidade política. Essas regras formam, ou seja, constituem, o que a entidade é. No caso dos países e das regiões autônomas dos países o termo refere-se especificamente a uma Constituição que define a política fundamental, princípios políticos, e estabelece a estrutura, procedimentos, poderes e direitos, de um governo. Ao limitar o alcance do próprio governo, a maioria das constituições garantem certos direitos para o povo. O termo Constituição pode ser aplicado a qualquer sistema global de leis que definem o funcionamento de um governo, incluindo várias constituições históricas não-codificadas que existiam antes do desenvolvimento de modernas constituições codificadas.
A Constituição rígida situa-se no topo da pirâmide normativa e aplica-se a diferentes níveis de organização política. Eles existem em nível nacional (por exemplo, a codificada Constituição do Canadá, a não-codificada Constituição do Reino Unido), por exemplo, a nível regional (a Constituição do Rio de Janeiro), e às vezes de níveis mais baixos. Ela também define os vários grupos políticos e outros, como partidos políticos, grupos de pressão, e sindicatos. A Constituição supranacional é possível (por exemplo, se propôs a Constituição da União Européia). A tradicional soberania absoluta das nações modernas assumiram uma constituição que é frequentemente limitada pela ligação internacional dos tratados como a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, e a Convenção Européia dos Direitos do Homem, que vincula os 47 países membros do Conselho da Europa, como exemplo, a separação dos estados em paises independentes, no caso o Brasil, contrariando o art. 1 da constituição: (Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos.) Mas possivél pelo artigo 5º da Declaração Universal dos Direitos dos Povos: (dispõe que “todo povo tem o direito imprescritível e inalienável à autodeterminação”; e que essa declaração tem como princípio que não são os Estados que estabelecem as regras de tais direitos, mas sim os próprios povos, com suas demandas e exigências) ONU. A teoria constitucional moderna - técnica específica de limitação do poder com fins garantístas, segundo a definição do constitucionalista português J.J. Gomes Canotilho - tem a sua origem nas Revolução Americana e Francesa e coincide com a positivação dos direitos fundamentais.
A Constituição é elaborada pelo poder denominado constituinte originário ou primário (cujo poder é, segundo a teoria clássica hoje questionada, soberano e ilimitado) e nos países democráticos é exercido por uma Assembléia Constituinte.
A reforma (revisão ou emenda) da Constituição é feita pelo denominado poder constituinte derivado reformador. O poder reformador é derivado, condicionado e subordinado à própria Constituição, enfim é limitado pela vontade soberana do Poder Constituinte Originário. Se for uma Constituição escrita e rígida exigirá procedimentos mais difíceis e solenes para elaboração de emendas constitucionais do que exige para a criação de leis ordinárias.
Muitas Constituições proíbem a abolição do conteúdo de algumas normas consideradas fundamentais (núcleo intangível).
No Brasil (cuja constituição atual foi promulgada em 1988), essas normas são conhecidas como cláusulas pétreas, e são previstas pelo art.60 (implicitamente irreformável), que também prevê além das cláusulas pétreas(limitações materiais), limitações circustânciais e formais.
Dentres as cláusulas pétreas podemos citar, o artigo primeiro que trata dos fundamentos da República Federativa do Brasil; o artigo 3º que trata dos objetivos de nossa sociedade; o artigo 5º que elenca as Garantias e Direitos Fundamentais e invioláveis; o artigo 6º que elenca um grupo de direitos mínimos (Piso Vital Mínimo) sem os quais o ser humano (no Brasil) não se desenvolve plenamente. Há outros: art. 170 (atividade econômica), 225 (Meio Ambiente), etc
Nos Estados Federativos, além da Constituição Federal, temos Constituições de cada Estado Federado, subordinadas às previsões da Constituição Federal. É o poder constituinte derivado decorrente.
A principal garantia dessa superioridade (supremacia, primazia) das Constituições rígidas são os mecanismos de controle de constitucionalidade, que permitem afastar num caso concreto a aplicação de uma norma incompatível com texto constitucional (controle difuso) ou anulá-las quando uma norma, em tese, violar a Constituição (controle concentrado).
As demais normas jurídicas (ditas infraconstitucionais) devem estar em concordância com a Constituição, não podendo contrariar as exigências formais impostas pela própria Constituição para a edição de uma norma infra-constitucional (constitucionalidade formal) nem o conteúdo da Constituição (constitucionalidade material).
Entidades não-políticas, como corporações e associações, incorporadas ou não, têm muitas vezes que é efetivamente um Constituição, muitas vezes chamado de memorandos e estatutos.
A Constituição da Índia é a Constituição mais longa escrita de qualquer país soberano do mundo[1], contendo 448 artigos e 94 emendas com 117.369 palavras em sua versão na língua inglesa.[2].
[editar] Princípio da Unidade da Constituição
Fundamental para a manutenção do Estado, o princípio da unidade regula e pacifica os conflitos de diversos grupos que formam uma sociedade. Portanto, necessário se faz que os cidadãos se entendam como responsáveis por este princípio e não só o defendam como também o sustente. Segundo este princípio, o direito constitucional deve ser interpretado de forma a evitar antinomias entre suas normas e entre os princípios constitucionais. Deve-se considerar a Constituição na sua globalidade, não interpretando as normas de forma isolada, mas sim como preceitos integrados num sistema interno unitário de normas e princípios.
Em decorrência desse princípio, tem-se que todas as normas da Constituição possuem igual dignidade, não havendo hierarquia dentro dela; Além disso, não existem normas constitucionais inconstitucionais, justamente pela ausência de hierarquia entre elas. Por isso, não se pode reconhecer a inconstitucionalidade de uma regra em face de outra; Por fim, não existem antinomias entre as normas, neste caso,o texto constitucional deve ser visualizado de modo harmônico e com ponderação.
[editar] Ligações externas
- Presidência da República (Brasil) - portal para as constituições dos Estados brasileiros, constituição brasileira atual (e históricas), além de constituições de outros países do mundo
- Constitutions of the World - portal de textos integrais de constituições atuais e históricas de todo o mundo
- Lei Constitucional da República de Angola
- Constituição de República de Cabo Verde
- Constituição da República da Guiné-Bissau
- Constituição da República de Moçambique
- Constituição da República Democrática de S. Tomé e Príncipe
- Constituição da República Democrática de Timor-Leste
Referências
- ↑ Pylee, M.V.. India's Constitution. [S.l.]: S. Chand & Co., 1997. 3 p. ISBN 812190403X
- ↑ Constitution of India. Ministry of Law and Justice of India (July, 2008). Página visitada em 2008-12-17.