Constituição portuguesa de 1933

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A Constituição Política da República Portuguesa de 1933 foi a constituição política que vigorou em Portugal entre 1933 e 1974, data em que o regime do Estado Novo foi deposto pela Revolução de 25 de Abril.

Índice

[editar] Elaboração

Documento fundador do Estado Novo em Portugal, o projecto foi elaborado por um grupo de professores de Direito convidados por António de Oliveira Salazar e por ele directamente coordenado.

O projecto foi objecto de apreciação pelo Conselho Político Nacional e publicado na imprensa para discussão pública.

[editar] Aprovação e entrada em vigor

O texto final da Constituição foi publicado em suplemento ao Diário do Governo de 22 de Fevereiro de 1933 e objecto de plebiscito em 19 de Março do mesmo ano[1].

A Constituição entrou em vigor em 11 de Abril de 1933, data da publicação no Diário do Governo da acta de apuramento final dos resultados do plebiscito.

[editar] Alterações

O texto inicial foi objecto das seguintes alterações:

  • Revisão e ratificação pela Assembleia Nacional (1935-1938):
  • Revisão de 1945:
  • Revisão de 1951:
    • Lei n.º 2048, de 11 de Junho de 1951.
    • Não foi feita publicação do texto consolidado no Diário do Governo.
  • Revisão de 1959:
    • Lei n.º 2100, de 29 de Agosto de 1959.
    • Não foi feita publicação do texto consolidado no Diário do Governo.
  • Revisão de 1971:

[editar] Caracterização

De cariz presidencialista (mas na realidade o Presidente do Conselho de Ministros, o chefe do Governo, era o detentor do poder e era ele que decidia os assuntos do Estado), admitia a existência de uma Assembleia Nacional e de uma Câmara Corporativa compostas ambas por elementos próximos do regime escolhidos por um simulacro de eleições.

Estado Novo
Bandeira da União Nacional
 
História de Portugal

Tendo como principais influências a Constituição de 1911 (por oposição), a Carta Constitucional de 1826 e as Constituições alemãs de 1871 e 1919, a Constituição de 1933 representou a concretização dos ideais de Salazar, inspirados no corporativismo, na doutrina social da Igreja e nas concessões nacionalistas. A figura do Chefe de Estado encontrava-se subalternizada, efectivando-se a confiança política ao contrário no disposto na Constituição: na prática, era o Presidente da República que respondia perante o Presidente do Conselho, Oliveira Salazar. Assim, não é de estranhar que a partir de 1959, ano de revisões à Constituição, a eleição do Presidente da República passasse a ser por sufrágio indirecto. Deste modo, havia um único partido, a União Nacional, sendo todos os outros abolidos.

Os principais pontos da Constituição eram:

  • Depor os Governadores-Gerais e unificar todas as Colónias em uma só Nação e assim, expandir o território nacional;
  • Estabelecer um Governo de ideologia nacionalista, e centralizar o poder nacional nas Forças Armadas;
  • Criar uma Assembleia Nacional de partido único em moldes nacionalistas para haver igualdade dos poderes e para promover uma representação popular maior nas Leis;
  • Juntar a Presidência com o Conselho de Ministros dando ao Poder Executivo uma "força gigantesca";
  • Dar à Presidência da República o poder de legislar por força de Decretos-lei;
  • Militarizar os órgãos públicos, fixando as Forças Armadas no poder do controlo nacional;
  • Criar uma Câmara Corporativa para fixar as ideologias nacionais.

Assim, o tipo de Estado era uma República Corporativa de forma unitária regional, incorporando as "províncias ultramarinas", ou seja, as colónias portuguesas, consagrando o ideal de Salazar de preservar o império português "do Minho a Timor". Na revisão de 1951 foi incorporado na Constituição o Acto Colonial.

[editar] Fontes e bibliografia

  • CAETANO, Marcelo. História Breve das Constituições Portuguesas. Lisboa, Verbo, 3.ª ed., 1971.
  • CANOTILHO, Margarida. «A Constituição de 1933», in 1933: A Constituição do Estado Novo. Lisboa, Planeta De Agostini, 2008, pp. 6–29.
  • MIRANDA, Jorge. As Constituições Portuguesas: de 1822 ao Texto Actual da Constituição. Lisboa, Livraria Petrony Lda., 4.ª ed., 1997.ISBN 972-685-077-0

[editar] Ver também

Acto Colonial

Notas

  1. O plebiscito foi regulado pelo Decreto n.º 22229, de 21 de Fevereiro de 1933
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