Crime

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Crime, em termos jurídicos, é toda conduta típica, antijuridíca e culpável, praticada por um ser humano.

Em um sentido vulgar, crime é um ato que viola uma norma moral.

Num sentido formal, crime é uma violação da lei penal incriminadora.

No conceito material, crime é uma ação ou omissão que se proíbe e se procura evitar, ameaçando-a com pena, porque constitui ofensa (dano ou perigo) a um bem jurídico individual ou coletivo.

Como conceito analítico, crime é a ação ou omissão típica, ilícita e culpável.

Para muitos adeptos da conceito analítico, crime é ação ou omissão típica e ilícita. Sendo a culpabilidade um pressuposto da pena e a periculosidade um pressuposto da medida de segurança.

Índice

[editar] História

Desde as primeiras civilizações, ao cunhar a lei, esteve presente um dos seus objetivos primordiais que é limitar e regular o procedimento das pessoas diante de condutas amplamente consideradas como nocivas e reprováveis.

Um dos escritos mais antigos é o código sumeriano de "Ur-Nammu" que data de aproximadamente 2100 a.C. no qual se vêm arrolados 32 artigos alguns dos quais preconizando penas para atos delitivos. O Código de Hamurabi que é compilação maior e posterior, dentre outros regramentos penais contra o crime, adota a chamada Lei de Talião ou a conhecida lei do olho por olho, dente por dente, que concedia aos parentes da vítima o direito de praticar com o criminoso a mesma ofensa e no mesmo grau por ele cometida.

Até a idade média a noção de crime não era muito clara, frequentemente confundinda com outras práticas reprováveis que se verificavam nas diversas esferas legais, administrativas, contratuais, sociais (strictu sensu), e até religiosas.

Até a consagração do princípio da reserva legal em matéria penal ou nullum crimen nulla poena sine lege (não há crime, não há pena, sem lei), crime e pecado se confundiam pela persistência de um vigoroso direito canônico que as vezes confundia (e até substituia) a legislação dos Estados.

Deve-se portanto àquele princípio a formulação atual de várias legislações penais que, em verdade, não proibem nenhuma prática, mas simplesmente tipificam condutas e preconizam as respectivas penas àqueles que as praticam.

Assim é correto dizer que não há lei alguma que proiba alguém de matar uma pessoa. O que há é uma lei que tipifica esta ação definindo-a como crime, e prescreve-lhe as diversas penas aplicáveis àquele que a praticou, levando em conta as diversas circunstâncias atenuantes ou agravantes presentes em cada caso.

[editar] Tipos penais

Para efeito de estudos e mesmo em legislações penais os procedimentos considerados crimes foram agrupados segundo o bem material ou imaterial que atingiam.

Assim, temos abaixo uma lista não-conclusiva sobre alguns dos principais grupos delitivos.

[editar] Crimes contra a vida

[editar] Crimes contra a honra

  • Injúria (ofensa verbal, escrita ou encenada)
  • Calúnia (falsa atribuição de cometimento de crime a alguém)
  • Difamação (propagação desabonadora contra a boa fama de alguém).

[editar] Crimes contra o patrimônio

[editar] Crimes contra a dignidade sexual

[editar] Crimes contra a incolunidade pública

[editar] Crimes contra o patrimônio histórico

[editar] Crimes contra a administração da justiça

[editar] Crimes ecônomicos

  • Estelionato - falsificação de dinheiro.
  • Lavagem de dinheiro
  • Fraude - Furto, assalto, extorsão e extorsão mediante seqüetro de dinheiro mediante violação do direito autoral.

[editar] Ver também

[editar] Fontes externas

  • CALHAU, Lélio Braga. Resumo de Criminologia, 4ª edição, Rio de Janeiro, Impetus, 2009.
  • PRADO, Luiz Régis Prado. Curso de Direito Penal Brasileiro., São Paulo, RT.
  • GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. RJ, Impetus.

[editar] Ligações externas

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