Crime de perigo

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Nos crimes de perigo, o delito consuma-se com o simples perigo criado para o bem jurídico. O perigo pode ser individual, quando expõe ao risco o interesse de uma só ou de um número determinado de pessoas (arts.130,132, etc.), ou coletivo (comum), quando ficam expostos ao risco os interesses jurídicos de um número indeterminado de pessoas, tais como nos crimes de perigo comum (arts. 250, 251, 254, etc.); atual, que está ocorrendo, iminente, que está prestes a desencadear-se ou futuro, pode advir em ocasião posterior.

Às vezes, a lei exige o perigo concreto, que deve ser comprovado (arts. 130, 134, etc.); outras vezes refere-se ao perigo abstrato, presumido pela norma que se contenta com a prática do fato e pressupõe ser ele perigoso (arts. 135, 253, 269, etc.).

Segundo Magalhães Noronha, “Crimes de perigo são os que se contentam com a probabilidade de dano. Crimes de dano são os que só se consumam com a efetiva lesão do bem jurídico tutelado.”

Artigos do Código Penal brasileiro:

  • 130- Perigo de contágio venéreo
  • 132- Perigo para a vida ou saúde de outrem
  • 134- Exposição ou abandono de recém-nascido
  • 135- Omissão de socorro
  • 250- Incêndio
  • 251- Explosão
  • 253- Fabrico, fornecimento, aquisição posse ou transporte de explosivos ou gás tóxico, ou asfixiante
  • 254- Inundação
  • 269- Omissão de notificação de doença

[editar] Fonte

  • Julio Fabbrini Mirabete - Manual de Direito Penal
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