Crime instantâneo

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Crime instantâneo, no contexto jurídico, é aquele em que há consumação imediata, em único instante, ou seja, uma vez encerrado está consumado. A consumação não se prolonga.[1][2][3] A afetação ao bem jurídico protegido é instantânea.[1][2][3]

Exemplos: CP, Art. 121 - Homicídio (Morte), CP, Art. 157 - Roubo (Subtração), CP, Art. 155 - Furto (Subtração).[1][2][3]

Crime instantâneo de efeito permanente[editar | editar código-fonte]

Consumada a infração em dado momento, os efeitos permanecem, independente da vontade do sujeito ativo.[1][3]

Exemplo: CP, Art. 121 - Homicídio.

Quando consumado seu efeito é permanente.[1][3]

Referências

  1. a b c d e «O que se entende por crime instantâneo, permanente e instantâneo de efeitos permanentes?». Notícias CERS. 14 de maio de 2020. Consultado em 20 de julho de 2020 
  2. a b c «Crime instantâneo». DireitoNet. Consultado em 20 de julho de 2020 
  3. a b c d e Gomes, Luiz Flávio. «O que distingue os crimes tentado, consumado, instantâneo, permanente e instantâneo de efeitos permanentes?». Consultado em 20 de julho de 2020 
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