Crime
Crime, em termos jurídicos, é toda conduta típica, antijuridíca (ou ilícita) e culpável, praticada por um ser humano.
Em um sentido vulgar, crime é um ato que viola uma norma moral.
Num sentido formal, crime é uma violação da lei penal incriminadora.
No conceito material, crime é uma ação ou omissão que se proíbe e se procura evitar, ameaçando-a com pena, porque constitui ofensa (dano ou perigo) a um bem jurídico individual ou coletivo.
Como conceito analítico, o crime pode ser dividido em duas vertentes: a clássica e a finalistica. A primeira, observa o Crime como um fato típico, antijurídico e munido de culpabilidade. Tal divisão baseia-se na premissa de que a culpabilidade é um vínculo subjetivo entre a ação e o resultado de certa conduta.
Para a teoria finalistica, a mais aceita pelos doutrinadores, a culpabilidade não faz parte do conceito de crime pois esta é apenas pressuposto para a aplicação da pena. Isto ocorre porque a culpabiliade não irá afetar a existencia ou não de um crime e sim apenas influir na integração de uma pena.
História[editar]
Desde as primeiras civilizações, ao cunhar a lei, esteve presente um dos seus objetivos primordiais que é limitar e regular o procedimento das pessoas diante de condutas amplamente consideradas como nocivas e reprováveis.
Um dos escritos mais antigos é o código sumeriano de "Ur-Nammu" que data de aproximadamente 2100 a.C. no qual se vêm arrolados 32 artigos alguns dos quais preconizando penas para atos delitivos. O Código de Hamurabi que é compilação maior e posterior, dentre outros regramentos penais contra o crime, adota a chamada Lei de Talião ou a conhecida lei do olho por olho, dente por dente, que concedia aos parentes da vítima o direito de praticar com o criminoso a mesma ofensa e no mesmo grau por ele cometida (ver: Codificação jurídica).
Destaca-se também, na antiga Lei de Moisés, a cominação de penas severas. Não haveria perdão por parte de Deus, sendo o criminoso (ou pecador) sujeito às sanções ditas divinas. Acredita-se que a teoria humanista de Jesus de Nazaré, bem como a dura pena pela qual passou, tenha abrandado as formas de punição e introduzido o perdão na teoria criminal.
Até a idade média a noção de crime não era muito clara, frequentemente confundinda com outras práticas reprováveis que se verificavam nas diversas esferas legais, administrativas, contratuais, sociais (stricto sensu), e até religiosas.
Até a consagração do princípio da reserva legal em matéria penal ou nullum crimen nulla poena sine lege (não há crime, não há pena, sem lei), crime e pecado se confundiam pela persistência de um vigoroso direito canônico que às vezes confundia (e até substituia) a legislação dos Estados.
Deve-se portanto àquele princípio a formulação atual de várias legislações penais que, em verdade, não proibem nenhuma prática, mas simplesmente tipificam condutas e preconizam as respectivas penas àqueles que as praticam.
Assim é correto dizer que não há lei alguma que proíba alguém de matar uma pessoa. O que há é uma lei que tipifica esta ação definindo-a como crime, e prescreve-lhe as diversas penas aplicáveis àquele que a praticou, levando em conta as diversas circunstâncias atenuantes ou agravantes presentes em cada caso.
Para a Hermenêutica jurídica, a norma incriminadora tem a finalidade de repudiar e proibir condutas através de uma coação e repressão, cominando penas que devem ser interpretadas e aplicadas conforme os Princípios do Direito Penal da Proporcionalidade e razoabilidade.
Tipos penais[editar]
Cada tipo penal gera um resultado danoso a algum bem jurídico diferente, e por isso a maneira de se planejar, executar e consumar são diferentes, alguns geram resultados mais severos e outros menos severos, alguns danificam bens materiais e financeiros, outros danificam o corpo humano, ou a saúde mental, assim como a moral e os costumes de uma sociedade. Por isso para efeito de estudos e conforte as legislações penais as condutas consideradas como crimes foram agrupados segundo o bem jurídico atingido.
Assim, temos abaixo uma lista não-conclusiva sobre alguns dos principais grupos delitivos.
Crimes contra a pessoa[editar]
- Homicídio - matar alguém.
- Infanticídio - matar o próprio filho, durante o parto ou logo após, sob influência do estado puerperal.
- Homicídio culposo - quando não há intenção de matar, sendo a morte provocada por imperícia, negligência ou imprudência.
- Homicídio doloso - quando há intenção de matar ou quando o agente assume o risco de causar a morte.
- Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio.
- Aborto.
- Lesão corporal.
- Abandono de incapaz.
- Omissão de socorro.
- Maus tratos.
Crimes contra a honra[editar]
- Injúria (ofensa verbal, escrita ou encenada)
- Calúnia (falsa atribuição de cometimento de crime a alguém)
- Difamação (propagação desabonadora contra a boa fama de alguém).
- Plágio (cópia de ideologias, textos e afins considerados graves de outro indivíduo)
Crimes contra o patrimônio[editar]
- Furto - subtração de coisa alheia móvel
- Roubo - subtração de coisa alheia móvel mediante violência
- Latrocínio - roubo seguido de morte. (Trata-se de crime contra o patrimônio porque a motivação do crime é a subtração imediata do patrimônio da vítima)
- Receptação - receptar algo ou produtos roubados
- Dano - danificação dolosa de coisa alheia (não havendo crime de Dano culposo)
- Extorsão - quando se constrange alguém com o intuito de receber vantagem econômica indevida.
- Extorsão mediante sequestro - sequestrar pessoa com o fim de obter vantagem como condição do resgate.
- Usurpação - apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel alheia.
- Estelionato - obter para si vantagem ilícita por meio de erro ou ardil.
- Violação de direito autoral - uso não autorizado de obra alheia
- Violação do direito de marca - violar patente ou desenho industrial
Crimes com a administração pública[editar]
- Peculato
- Peculato mediante erro de outrem
- Inserção de dados falsos em sistema de informações
- Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações
- Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento
Crimes contra a dignidade sexual[editar]
- Estupro - constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.
- Corrupção de menores - corromper pessoa maior de 14 e menor de 18 anos mediante ato de libidinagem.
- Atentado ao Pudor Mediante fraude
- Assédio Sexual - Perseguir alguém para obter favores sexuais
Crimes contra a incolumidade pública[editar]
Crimes contra o patrimônio histórico[editar]
- Roubo de antiguidades - Roubar antiguidades. Pena:Responder por roubo e receptação,detenção de 4 anos.
- Contenha de antiguidades roubadas - Receptar antiguidades roubada e ocutalar em porões, garagem,etc com intuito de mentir. Pena:Responder por receptação, fromação de quadrilia, roubo, falsidade ideológica e dano de coisa de valor artístico, arqueológico ou histórico. Dentenção, livredade paga.
- Demolição - Demolir e destruir totalmente um imóvel com intuito de depositar os restos nas margens dos rios, lagos, etc. Pena:Responder por Dano, Roubo, Danificação de coisa de valor artístico, arqueológico ou histórico, Induzimento à especulação, emissão irregular de conhecimento de depósito ou warrant, alteração de local especialmente protegido, crime ambiental e invasão de estabelecimento comercial, industrial ou agrícola. Sabotagem. pena: Detenção de 20 anos.
Crimes contra a administração da justiça[editar]
- Falso testemunho - fazer afirmação falsa como testemunha ou calar a verdade.
- Denuciação Caluniosa - Prestar queixa ou denúncia que sabe-se ser falsa.
Crimes econômicos[editar]
- Estelionato - falsificação de dinheiro.
- Lavagem de dinheiro
- Fraude - Furto, assalto, extorsão e extorsão mediante sequestro de dinheiro mediante violação do direito autoral.
Ver também[editar]
Fontes externas[editar]
- CALHAU, Lélio Braga. Resumo de Criminologia, 4ª edição, Rio de Janeiro, Impetus, 2009.
- PRADO, Luiz Régis Prado. Curso de Direito Penal Brasileiro., São Paulo, RT.
- GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. RJ, Impetus.
Ligações externas[editar]
- A arquitetura e o crime. Um estudo sobre a influência da arquitetura nas ações criminosas. http://www.antidelito.net/?arquivo=texto_arquitetura_contra_o_crime.htm