Critérios de convergência

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Moedas que poderão ser substituídas pelo euro
Moeda Abrev. Taxa Data subst.
provável
Bulgária Lev búlgaro BGN 1.95583 1 de janeiro de 2024
Polónia Złoty polaco PLN
República Checa Coroa checa CZK
Hungria Forint húngaro HUF
Romênia Leu romeno RON 2029

Critérios de convergência (também conhecidos como critérios de Maastricht') são critérios estabelecidos para os estados-membros da União europeia que têm de ser verificados para que estes atinjam a União Económica e Monetária (UEM) e adotem o euro.

Os quatro principais critérios de convergência estão consignados no nº1 do Artigo 121º do TCE (Tratado da Comunidade Europeia):

1. A Comissão e o IME apresentarão relatórios ao Conselho sobre os progressos alcançados pelos Estados-Membros no cumprimento das suas obrigações relativas à realização da União Económica e Monetária. Esses relatórios devem conter um estudo da compatibilidade da legislação nacional de cada Estado-Membro, incluindo os estatutos do seu banco central nacional, com o disposto nos artigos 108º. e 109º. do presente Tratado e nos Estatutos do SEBC. Os relatórios analisarão igualmente a realização de um elevado grau de convergência sustentada, com base na observância, por cada Estado-Membro, dos seguintes critérios:

  • A realização de um elevado grau de estabilidade dos preços, que será expresso por uma taxa de inflação que esteja próxima da taxa, no máximo, dos três Estados-Membros com melhores resultados em termos de estabilidade dos preços;
  • A sustentabilidade das suas finanças públicas, que será traduzida pelo facto de ter alcançado uma situação orçamental sem défice excessivo, determinado nos termos do n.º 6 do artigo 104º.;
  • a observância, durante pelo menos dois anos, das margens normais de flutuação previstas no mecanismo de taxas de câmbio do Sistema Monetário Europeu, sem ter procedido a uma desvalorização em relação à moeda de qualquer outro Estado-Membro;
  • O carácter duradouro da convergência alcançada pelo Estado-Membro e da sua participação no mecanismo de taxas de câmbio do Sistema Monetário Europeu deve igualmente reflectir-se nos níveis das taxas de juro a longo prazo.

Os quatro critérios a que se refere o presente número e os respectivos períodos durante os quais devem ser respeitados vêm desenvolvidos num Protocolo anexo ao presente Tratado. Os relatórios da Comissão Europeia e do IME devem ter, de igual modo, em conta o desenvolvimento do ECU, os resultados da integração dos mercados, o nível e a evolução da balança de transações correntes e a análise da evolução dos custos unitários de trabalho e de outros índices de preços.