Declaração Conjunta Sino-Portuguesa sobre a Questão de Macau
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A Declaração Conjunta Sino-Portuguesa sobre a Questão de Macau (nome completo e oficial: Declaração Conjunta do Governo da República Portuguesa e do Governo da República Popular da China sobre a Questão de Macau), também chamada simplesmente de Declaração Conjunta Sino-Portuguesa, foi assinado em Pequim, no dia 13 de Abril de 1987, por Aníbal Cavaco Silva, na qualidade de Chefe do Governo da República Portuguesa, e por Zhao Ziyang, na qualidade de Chefe do Governo da República Popular da China.
Foi depois rubricada em Pequim, em 26 de Março de 1987, pelo Chefe da Delegação da República Portuguesa, Embaixador Rui Medina, e pelo Chefe da Delegação da República Popular da China (RPC), Vice-Ministro dos Negócios Estrangeiros, Sr. Zhou Nan. Foi aprovada para ratificação pela Resolução da AR 25/87. O texto da Declaração Conjunta, em anexo, foi republicado no DR n.º 113, I Série, de 16 de Maio de 1988-Suplemento. Ratificada pelo Decreto do PR 38-A/87. Publicado no DR n.º 286, I Série, de 14 de Dezembro de 1987, 3.º Suplemento, e rectificado no DR n.º 23, I Série, de 28 de Janeiro de 1988. Publicada finalmente no Boletim Oficial de Macau n.° 23 - 3.º Suplemento, de 7 de Junho de 1988.
[editar] Garantias
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Esta Declaração Conjunta definia que Macau era um “território chinês sob administração portuguesa” e a transferência de soberania de Macau para a República Popular da China (RPC) foi agendada para a data de 20 de Dezembro de 1999. Após a transferência, Macau passaria a ser uma Região Administrativa Especial chinesa. Neste acordo bilateral, depositado também nas Nações Unidas, estabeleciam uma série de compromissos entre Portugal e a RPC para Macau, entre os quais a garantia de um elevado grau de autonomia no futuro e a conservação das especificidades da RAEM durante 50 anos. Isto incluiu a conservação do seu próprio sistema social, fiscal e económico-financeiro (de carácter capitalista, que difere do sistema socialista da RPC); dos direitos, dos deveres e das liberdades dos seus cidadãos; a sua própria moeda (pataca), o seu próprio sistema de controlo de imigração e de fronteiras e a sua própria polícia.
Garante também que todos os oficiais e administradores de Macau são habitantes de Macau, e não pessoas e oficiais de República Popular da China.
Ela especifica também que o poder político está dividido, tal como na maioria dos sistemas políticos, em 3 partes distintas: o executivo (Chefe do Executivo de Macau e o seu Governo), o legislativo (Assembleia Legislativa de Macau) e o judicial (Tribunais).

