Desaparecimento forçado

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Mulheres da Associação de Familiares Desaparecidos do Chile se manifestam em frente ao Palácio de La Moneda durante a ditadura militar de Pinochet.

Segundo a legislação internacional dos direitos humanos, desaparecimento forçado é uma forma de arbitrariedade estatal em que os organismos estatais ou quase estatais colocam uma pessoa sob a sua custódia e por um longo período de tempo, ao mesmo tempo em que negam ter a pessoa sob sua guarda, privando-a, dessa forma, de qualquer proteção da lei. Em regra, os desaparecimentos forçados são utilizados como meio de repressão do Estado contra opositores políticos, contra alegados criminosos ou mesmo contra pessoas que desagradam ao grupo no poder. Trata-se de uma prática sancionada no direito internacional como crime contra a humanidade e é considerada uma das mais graves violações dos direitos humanos.[1][2]

De acordo com o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, que entrou em vigor em 1º de julho de 2002, quando cometido como parte de um ataque generalizado ou sistemático contra qualquer população civil, o desaparecimento forçado qualifica-se como um crime contra a humanidade e não está sujeito a prescrição.

As vítimas são normalmente detidas ou sequestradas por membros anônimos das forças de segurança e levadas a um local secreto. Os familiares e o público não são informados sobre o súbito "desaparecimento", nem sobre o paradeiro da pessoa desaparecida, mesmo mediante pedido explícito ou ordem judicial. Na maioria dos casos, as vítimas são mortas, sem julgamento, após um período de detenção que pode variar de alguns dias a vários meses, durante o qual são frequentemente torturadas e os seus corpos são eliminados - escondidos ou destruídos, para que nunca sejam encontrados. Dado que o assassinato é geralmente mantido em segredo, e as autoridades estatais negam categoricamente qualquer envolvimento, familiares e amigos das vítimas permanecem, às vezes por muitos anos, num estado que oscila entre a angústia, o desespero, a esperança e a resignação. Nenhum atestado de óbito pode ser emitido e, mesmo que a pessoa não tenha sido morta, nenhum pedido de habeas corpus pode ser aceito pela Justiça.

Convenção Internacional para a Proteção de Todas as Pessoas contra o Desaparecimento Forçado[editar | editar código-fonte]

Em 20 de dezembro de 2006, a Assembleia Geral das Nações Unidas adotou a Convenção Internacional para a Proteção de Todas as Pessoas contra o Desaparecimento Forçado.[3] O Brasil assinou a Convenção em 2007 e a ratificou em 2016.[4] Apesar do compromisso, uma das metas principais do instrumento ainda não foi efetivado nacionalmente, qual seja, a aprovação de projeto de lei que consolide na legislação brasileira o crime de desaparecimento forçado. Apesar de haver projeto de lei do Senado nesse sentido (PLS 245/2011)[5], até fevereiro de 2023 a matéria ainda não havia sido apreciada na Câmara dos Deputados.[6]

Referências

  1. Jean-Marie Henckaerts; Louise Doswald-Beck; International Committee of the Red Cross (2005). Customary International Humanitarian Law: Rules. [S.l.]: Cambridge University Press. p. 342. ISBN 9780521808996 
  2. Dafna Linzer: The Detention Dilemma. Dozens of Prisoners Held by CIA Still Missing, Fates Unknown. ProPublica, 22 de abril de 2009
  3. Asamblea General de las Naciones Unidas, Resolución A/RES/61/177 por la que se aprueba la "Convención Internacional para la protección de todas las personas contra las desapariciones forzadas", 2006.
  4. Decreto nº 8.767, de 11 de maio de 2016. Promulga a Convenção Internacional para a Proteção de Todas as Pessoas contra o Desaparecimento Forçado, firmada pela República Federativa do Brasil em 6 de fevereiro de 2007.
  5. «PLS 245/2011 - Senado Federal». www25.senado.leg.br. Consultado em 21 de novembro de 2022 
  6. «Congresso Nacional é cobrado a tipificar crime de desaparecimento forçado». Senado Federal. Consultado em 21 de novembro de 2022 

Bibliografia[editar | editar código-fonte]