Direito de execução penal

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Direito de Execução Penal é o ramo do Direito Processual Penal que se inicia após o trânsito em julgado de sentença condenatória criminal, proferida por juízo competente para fazê-la.

O direito subjetivo do Estado de penalizar um cidadão é decorrente da legislação que carrega consigo as normas incriminadoras que tipificam certos atos humanos como crime.

No Brasil[editar | editar código-fonte]

Assim diz o Código Penal Brasileiro em seu artigo 1º:[1] "Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal." Esse artigo nos explica que a pena na qual o Estado pode imputar a alguém só existe se houver cominação em alguma legislação em vigor na época dos fatos ocorridos.

O direito do Estado de executar uma pena a alguém vem se evoluindo durante a História da humanidade. Partindo da ideia de que o réu condenado a uma sanção penal não é sujeito sem direitos fundamentais, a Constituição da República de 1988 coloca limites a esse direito público que colide com direitos individuais fundamentais da pessoa humana.

"Não haverá penas: [2]

a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis."

— Artigo 5º inciso XLVIII da Constituição Federal de 1988.

Referências

  1. BRASIL. DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940. Dispoinel em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del2848compilado.htm Arquivado em 13 de março de 2016, no Wayback Machine.
  2. BRASIL. Constituição, 1988. art. 5º, XLVII. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm Constituição
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