Direito eleitoral
O Direito eleitoral é o ramo do Direito destinado a estudar os sistemas eleitorais e sua legislação.
O Direito Eleitoral, no Brasil, é o ramo autônomo do Direito Público encarregado de regulamentar os direitos políticos dos cidadãos e o processo eleitoral. De uma forma mais específica, é uma especialização do direito constitucional, cujo conjunto sistematizado de normas destina-se a assegurar a organização e o exercício de direitos políticos, principalmente os que envolvem votar e ser votado (Art. 1º do Código Eleitoral - Lei nº 4.737/65).
Em outras palavras, o Direito Eleitoral dedica-se ao estudo das normas e procedimentos que organizam e disciplinam o funcionamento do poder de sufrágio popular, de modo a que se estabeleça a precisa equação entre a vontade do povo e a atividade governamental.
A lei eleitoral é exclusivamente federal por disposição constitucional (Art. 22, I, da CF), não podendo, desta forma, os estados e municípios disporem sobre regras de cunho eleitoral, nem mesmo supletivamente.
As Medidas Provisórias não podem conter disposições com conteúdo eleitoral e/ou partidário (Art. 62, I, “a”, da CF).
Vigora no Direito Eleitoral o Princípio da Anterioridade, ou seja, embora entrando em vigor na data de sua publicação, a lei somente será aplicada se a eleição acontecer após 1 (um) ano da data de sua vigência (Art. 16, da CF).
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Fontes[editar]
As principais fontes formais do direito eleitoral brasileiro são:
- Constituição Federal (arts. 14 a 17 e 118 a 121);
- Código Eleitoral (Lei nº 4.737/65);
- Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97);
- Lei das Inelegibilidades (Lei Complementar nº 64/90);
- Lei Etelvino Lins (Lei n. 6.091/74)
- Lei dos Partidos Políticos (9.096/95);
- Respostas do TSE e dos TRE's às Consultas;
- Resoluções do TSE.
Justiça Eleitoral[editar]
A Justiça Eleitoral é o ramo do Poder Judiciário que cuida do processo eleitoral, mais especificamente com o fim de assegurar a normal apuração da vontade popular. A Justiça Eleitoral apresenta certas características peculiares:
- possui uma composição diversificada, formada por membros emprestados;
- além da função jurisdicional, exerce também funções administrativas;
- seus membros exercem um mandato provisório;
A Justiça Eleitoral brasileira não possui um quadro exclusivo de magistrados eleitorais, sendo que sua composição é formada por juízes e advogados de diferentes áreas do direito. Todo juiz eleitoral vem para a Justiça Eleitoral como um empréstimo de outros ramos do Poder Judiciário.
A competência da justiça eleitoral alcança a tudo e a todos que se relacionem com o pleito, incluindo o alistamento eleitoral, a campanha e a propaganda eleitoral, a organização administrativa do pleito, o registro das candidaturas, a votação, as impugnações, os cancelamentos e outros, mas cessa com a diplomação dos eleitos e o julgamento dos recursos interpostos. importante salientar que há o Ministério Público Eleitoral, cujo chefe é o Procurador geral Eleitoral, também o Procurador Geral da República, os Procuradores Regionais Eleitorais, e os Promotores Eleitorais, que atuam nas zonas eleitorais, e são promotores estaduais cedidos no serviço da Justiça Eleitoral.
Funções da Justiça Eleitoral[editar]
- garantir a seriedade do processo eleitoral;
- comandar e organizar as eleições;
- evitar abusos e fraudes eleitorais;
- preservar direitos e garantias por meio da lei.
- exercer o poder de polícia eleitoral, processando e julgando as infrações administrativas e crimes eleitorais;.
Órgãos da Justiça Eleitoral[editar]
Previstos no artigo 118 da Constituição Federal, são eles:
- O Tribunal Superior Eleitoral (TSE);
- Os Tribunais Regionais Eleitorais (TREs);
- Os Juízes Eleitorais;
- As Juntas Eleitorais.