Direitos da criança
Durante a Assembleia Geral das Nações Unidas, no dia 20 de novembro de 1989,1 representantes de centenas de países aprovaram a Declaração dos Direitos da Criança. Ela foi adaptada da Declaração Universal dos Direitos Humanos, porém, voltada para as crianças.
- Todas as crianças devem ser protegidas da violência doméstica.
- Todas as crianças são iguais e têm os mesmos direitos, não importa sua cor, raça, sexo, religião, origem social ou nacionalidade.
- Todas as crianças devem ser protegidas pela família, pela sociedade e pelo Estado, para que possam se desenvolver fisicamente e intelectualmente.
- Todas as crianças têm direito a uma nacionalidade.
- Todas as crianças têm direito a alimentação e ao atendimento médico, antes e depois do seu nascimento. Esse direito também se aplica à sua mãe.
- As crianças portadoras de dificuldades especiais, físicas ou mentais, têm o direito a educação e cuidados especiais.
- Todas as crianças têm direito ao amor e à compreensão dos pais e da sociedade.
- Todas as crianças têm direito à educação gratuita e ao lazer.
- Todas as crianças têm direito de ser socorridas em primeiro lugar em caso de acidentes ou catástrofes.
- Todas as crianças devem ser protegidas contra o abandono e a exploração no trabalho.
- Todas as crianças têm o direito de crescer em ambiente de solidariedade, compreensão, amizade e justiça entre os povos.
- Todas as crianças têm o direito de viver saudavelmente.
- Todas as crianças têm direito de ter um nome.
- Todas as crianças têm direitos ao estudo e lazer
No Brasil, os princípios da Declaração dos Direitos da Criança foi uma das normas internacionais que norteou a criação do Estatuto da Criança e do Adolescente que é de muita ajuda para as crianças e para os adolescentes, pois os protegem às vezes de quem realmente deveriam os proteger que são os pais.
Referências
- ↑ Cremesp promove debate sobre pedofilia e sigilo médico. Cremesp.org.br (dezembro de 2005). Página visitada em 9 de outubro de 2010.
Ligações externas [editar]
A criança e o Direito à saúde A prioridade na defesa do direito à saúde deste grupo populacional não se limita a uma afirmação retórica mas assume, no plano do ordenamento jurídico nacional, a primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias, a precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública, a preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas além da destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude. Esta prioridade corresponde a um princípio ético com a dimensão onto-genética. A saúde é um direito humano e sua garantia, juntamente com a de outros direitos desta natureza, se vincula à própria dignidade da pessoa humana. A defesa do direito à saúde da criança e do adolescente está vinculada à garantia da defesa da sua personalidade, dimensão de onde se projetam diversos direitos-garantias. Os direitos humanos, que são universais e indivisíveis, são acionáveis e exigíveis. A defesa da dignidade humana - e do seu direito à vida com saúde - permeia, assim, o reconhecimento da jurisdicionabilidade e da exigibilidade. Os direitos sociais, e entre estes o direito à saúde, correspondem à conquista da afirmação e do respeito ao patrimônio individual e coletivo. A positivação do direito à saúde, consagrada na Constituição Federal no art. 196 implica em dever do Estado que deverá garantir, mediante políticas sociais e econômicas, a redução do risco de doença e de outros agravos e o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde. Somente com a assimilação da saúde como direito e não como “necessidade” é possível empenhar esforços para demandar, seja em processo de mobilização, de negociação ou medras, que afetam este segmento populacional. O impacto tanto da pobreza quanto da iniquidade refletem sobre o desenvolvimento da infância-adolescência afetando a sua saúde. A superação do risco de óbitos por mortes evitáveis de crianças implica em um empenho de operadores jurídicos, de conselheiros municipais, de gestores públicos, de cidadãos. A superação de uma concepção reducionista do direito à saúde com ênfase na perspectiva “hospitalocêntrica” ou curativa implica, para os operadores do direito, em um exercício de caráter interdisciplinar, capaz de alcançar o eixo do paradigma da proteção integral. É nesta vertente que o princípio da integralidade se plasma, igualmente, com aquele previsto no Sistema Único de Saúde (SUS).
E assim ocorre porque, além de integral, esta garantia do direito à saúde também deve ser universal – e, como tal, extensiva ao segmento mais prioritário: o das crianças e adolescentes. A família, a sociedade em geral e o Poder Público são co-responsáveis pela tutela deste direito. Para a efetiva operacionalização desta agenda comum há que se fortalecer o processo da democracia participativa através das novas institucionalidades democráticas: os conselhos municipais de direito da criança e do adolescente, os conselhos municipais de saúde, os de serviço social e os de educação. Cada um destes, com os conselhos tutelares no plano da exequibilidade, têm atividades objetivas para garantir de forma articulada o direito à saúde da população infanto-juvenil.