Discussão:Auxílio-acidente

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O artigo 104 do Decreto 3048 de 06/05/1999 diz: "O auxilio-acidente será concedido, COMO INDENIZAÇÃO, ao segurado empregado, exceto o domestico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique: (redação dada pelo Decreto 4729 de 2003)

I- Redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam; (redação dada pelo Decreto 4729) II- Redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à epoca do acidente; ou III- Impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à epoca do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social. ..." O Anexo III descreve as situações, mas termina dizendo: DOENÇAS PROFISSIONAIS E AS DO TRABALHO

As doenças profissionais e as do trabalho, que após consolidações das lesões resultem seqüelas permanentes com redução da capacidade de trabalho, deverão ser enquadradas conforme o art. 104 deste Regulamento E os incisos II e III dão a possibilidade de inumeras situações se enquadrarem.

Qual é o problema com o artigo? Leandro LV (discussão) 22h28min de 12 de setembro de 2011 (UTC)[responder]