Discussão:Optometria

O conteúdo da página não é suportado noutras línguas.
Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.

Ao meu ver, diante da inúmeras controvérsias que existem sobre a prescrição de órteses ópticas por optometritas, o artigo é tendencioso ao falar que "No Brasil a atividade da optometria é totalmente legal", sendo, mais adequado, a seguinte frase "No Brasil, a atividade da optometria é totalmente legal (excluindo-se a prescrição de órteses - atividade para a qual não há consenso sobre a prática por optometristas)". Desta forma, o artigo ficaria mais imparcial, claro e adequado à realidade atual.

Att,

Texto a negritoA prescrição de órteses por optometristas, apesar de ser ainda contestada por oftalmologistas, é realmente legal no Brasil, já que contamos com inúmeros profissionais trabalhando sob decisão judicial. Pode-se contestar algo que seja legal ou ilegal. O fato de a matéria estar sendo discutida não a torna ilegal. Franklim Barboza da Silva - Optometrista legal.

Da mesma forma que há decisões favoráveis a optometristas, existem decisões contrárias também (exemplifico com a decisão do TJ-SP de 31/01/2012 sob registro nº: 2012.0000025246). Portanto, como se pode perceber, o fato de a matéria estar sendo discutida não a torna ilegal, mas também não a torna legal, como é afirmado no artigo da wikipédia. Por isso, reiteiro minha posição de que o artigo da maneira que está é tendencioso (o que não corresponde à política utilizada pela wikipédia). Além disso, considero que a frase: "A prescrição de órteses por optometristas, apesar de ser ainda contestada por oftalmologistas, é realmente legal no Brasil", colocada em sua réplica, trata-se de mera opinião pessoal, o que também não é compatível com esta enciclopédia. Apenas prezo pela imparcialidade e pelo retrato mais próximo a situação real hoje no Brasil.

Att,

Adimito que errei ao vincular a legalidade da causa optométrica a decisões judiciais. Não há que se confundir decisões judiciais com legalidade ou ilegalidade. Condena-se inocentes e absolve-se culpados a todo momento. É clarividente a manipulação das autoridades com incurções judiciais e denúncias tendenciosas a fim de se retardar o avanço da optometria no Brasil, e a cultura quase centenária de que apenas o oftalmo pode prescrever reforça isso. Quando afirmo a legalidade da optometria no Brasil, o digo baseando-me na própria legislação pátria. Legal é o que está previsto em texto de lei, ou normativas em geral. O Ministério do Trabalho do Brasil classificou a optometria e listou as atividades que podem ser desenvolvidas por ela, e dentre estas, consta a prescrição de órteses oftálmicas. O ministério da Educação do Brasil reconhece e valida os diplomas, assim como o é o meu. A Constituição da República do Brasil em uma de suas cláusulas pétreas reserva o direito ao exercício de qualquer ofício ou profissão.A Organização Mundial da Saúde da qual o Brasil é pais membro, reconhece e apóia a nobreza da optometria.A Organização Internacional do Trabalho não o faz diferente. Até mesmo o famigerado decreto de 32 que todos acham ser letal à optometria, na verdade a fortifica. Se formos levar ao pé da letra tal decreto, não poderiam estar trabalhando estabelecidos em seus consultórios os ORTOPEDISTAS certo? Errado pois o decreto trata dos práticos da época e não dos ORTOPEDISTAS graduados em instituições legais atuais. Ademais, como um juiz de direito expos na decisão do meu processo, veja: "Para esclarecer quaisquer dúvidas que possam pairar sobre o direito a segurança, temos que o artigo 4º do Decreto nº 99.678/90, que revoga os decretos anteriores(decretos de 32 e 34 - grifo meu), mesmo que suspenso por forma de liminar concedida em ADI nº 533-2 DF, não possui o condão de reavivar normativa anterior, assumindo efeito repristinatório.É o próprio artigo 2º, §3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Lei nº 12.376/2010), que aduz: “ disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência”. Desumindo-se assim que o dito decreto nem em vigor está mais. Caro amigo, sem ironia ou espírito litigante e , peço-lhe que se possível apresente-me um artigo de lei da legislação brasileira que torna a optometria ilegal e nesse caso concordarei com você. att Franklim Barboza da Silva - Optometrista legal com consultório fixo alvará de funcionamento e sanitário, bem como todas as outras exigencias legais ao exercício da profissão.

Ilegalidade optometria[editar código-fonte]

Há, no Brasil, dois decretos que regulamentam o exercício da Oftalmologia e do comércio de lentes de grau. O primeiro, é o Decreto n.º 20.931/32, que cita os optometristas em dois momentos; o segundo, é o Decreto n.º 24.492/34, que vem regulamentar o primeiro: por isso chamamos o primeiro de lei e o segundo de regulamento.

É preciso que analisemos as leis como um todo, e não os artigos isoladamente, para fugirmos ao erro de interpretações equivocadas e inconsistentes com o próprio espírito da legislação Por exemplo, no caso dos optometristas, o art. 3º do Decreto n.º 20.931/32 cita-os, mas já no art. 38 diz textual e expressamente que esses profissionais não poderão ter consultórios para atendimento de pacientes. Além do mais e para que não restem dúvidas, é importante ressaltar que ao longo de todos os artigos da lei (20.931/32) e do regulamento (24.492/34) fica suficientemente claro que a prescrição de lentes de grau é uma tarefa exclusivamente médica, e que a venda dessas lentes pertence às ópticas, privativamente.

Por outro lado, temos de lembrar que as ópticas não podem vender lentes de grau sem a respectiva apresentação de fórmula óptica (receita) prescrita por médico oftalmologista. As ópticas estão proibidas de ter em suas dependências local apropriado para exames de vista, ou mesmo equipamentos que se destinem a exames da acuidade visual ou outros procedimentos que estejam afetos à atividade médica oftalmológica e não sejam indispensáveis ao pleno funcionamento da oficina e do mercado óptico.

Ora, se optometristas não podem ter consultórios para atendimento de seus pacientes; se não podem prescrever o uso de lentes de grau; se não podem fazer exames que concluam pela necessidade de uma pessoa usar lentes corretoras; e se a venda dessas lentes pertence aos ópticos, a conclusão óbvia a que se chega é que os Decretos de 1932 e 1934 não vieram para regulamentar a Optometria, mas, ao contrário, vieram para bani-la do mercado, de maneira formal.

Citando explicitamento o regulamento 24.492/34:


Art. 13. É expressamente proibido ao proprietário, sócio, gerente, ótico prático e demais empregados do estabelecimento, escolher ou permitir escolher indicar ou aconselhar o uso de lentes de grau, sob pena de processo por exercício ilegal da medicina, além das outras penalidades previstas em lei. Art. 14. O estabelecimento de venda de lentes de grau só poderá fornecer lentes de grau mediante apresentação da fórmula ótica de médico, cujo diploma se ache devidamente registrado na repartição competente. Art. 15. Ao estabelecimento de venda de lentes de grau só é permitido, independente da receita médica, substituir por lentes de grau idêntico aquelas que forem apresentadas danificadas, vender vidros protetores sem grau, executar consertos nas armações das lentes e substituir as armações quando necessário. Art. 16. O estabelecimento comercial de venda de lentes de grau não pode ter consultório médico em qualquer de seus compartimentos ou dependências, não sendo permitido ao médico sua instalação em lugar de acesso obrigatório pelo estabelecimento.

Solicito alteração no conteúdo da wikipedia referindo que ela é "totalmente legal" no Brasil e afirmando que é função do optometrista realizar exames em pacientes.

comentário não assinado de Smiger77 (discussão • contrib)

Qualquer pessoa pode editar os artigos da Wikipédia, desde que sigam nossas políticas básicas. A mensagem de boas-vindas que postei em sua página dá acesso a algumas delas. A principal é o WP:V, ou seja, todas as afirmações inseridas devem estar sustentadas por fontes fiáveisl, citadas no texto.
Por favor, assine seus comentários, para viabilizar o contato.
Grato. Yanguas diz!-fiz 19h17min de 4 de dezembro de 2012 (UTC)[responder]

Ola amigo anônimo, acho que vc não entende o espírito da Lei quando cita os ditos Decretos. Na Legislação há Hierarquia. A CF de 88, em seu advento, tornou não recepcionados, para título de regulamentação de profissões os ditos Decretos. Saiba que de acordo com a CF de 88, profissões só podem ser regulamentadas por LEI, e não Decreto. O Codigo Penal Brasileiro cita que não há crime senão em virtude de previsão de LEI, e a jurisprudência já é pacificada no sentido de não ser possível imputar crime a um indivíduo senão em virtude de LEI, não servindo para tal decretos, atos normativos, dentre outros. Ademais lembra-se que me referi que os tais Decretos foram instituidos fazendo referência aos PRÁTICOS da época, e que acompanhando seu raciocínio os médicos ortopedistas de acordo com o mesmo Decreto também não poderiam trabalhar? quanto a proibição de se instalarem nas óticas, vejo que esta é a parte mais clarividente. Se ao tempo da instituição da Lei só havia práticos, é lógico que àquela época deveria haver proibição total AOS PRÁTICOS. A Lei deve ser interpretada juntamente com a evolução social, e essa regra também se aplica à interpretação dos quase centenários Decretos. Como vc, gosto de atender a política da Wikipédia, por isso vou me identificar. Franklim Barboza da Silva - Optometrista - Mimoso do Sul, ES, profissional legal que presta serviço a 12 municípios.

Legalidade da Optometria no Brasil[editar código-fonte]

Quando tratamos de algo Ilegal, pressupõe-se que este objeto vai contra alguma Lei (existente na normatização brasileira), logo este não é o caso da optometria no Brasil, fato comprovado pela Lei do Ato Médico, LEI Nº 12.842, DE 10 DE JULHO DE 2013. onde se dispõe sobre o exercício da medicina. E categoricamente ficou explicitado que não é EXCLUSIVO da Medicina atos já executados por todo o país pelos Optometristas. para isto basta ler os motivos que a atual presidenta utilizou para justificar seus vetos em mensagem direcionada ao Senado Federal.

MENSAGEM Nº 287, DE 10 DE JULHO DE 2013.Senhor Presidente do Senado Federal, Razões do veto exposto pela presidenta: No caso do inciso IX, a Organização Mundial da Saúde e a Organização Pan-Americana de Saúde já reconhecem o papel de profissionais não médicos (OPTOMETRISTAS) no atendimento de saúde visual, entendimento este que vem sendo respaldado no País pelo Superior Tribunal de Justiça. A manutenção do texto teria um impacto negativo sobre o atendimento à saúde nessas hipóteses.”

inciso vetado IX - prescrição de órteses e próteses oftalmológicas;” ( Desta forma Oftalmologistas e Optometristas) estão aptos a realizar tais prescrições.

Fontes: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12842.htm http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Msg/VEP-287.htm

comentário não assinado de 179.182.96.54 (discussão • contrib) (data/hora não informada)

O texto da "mensagem 287" não cita optometristas. Os parenteses da citação acima não existem no texto.
O comentário acima não tem qualquer embasamento jurídico. Além disso, seria pesquisa inédita sem fontes secundárias.
Porantim msg 23h33min de 30 de outubro de 2014 (UTC)[responder]

É simples. Existe uma controvérsia, existe jurisprudência de ambos os lados. Apresente-se tal controvérsia (que só diz respeito ao Brasil, já que em Portugal, por exemplo, optometristas atuam normalmente), e ponto final. 179.178.61.120 (discussão) 00h16min de 14 de julho de 2015 (UTC)[responder]

Prescrição de órteses e próteses oftalmológicas[editar código-fonte]

Olá, o texto no atual modelo o qual cita que "por lei somente o médico pode prescrever próteses e órteses oftalmológicas" não corrobora com a lei que regulamenta a medicina:

 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Msg/VEP-287.htm 

Incisos VIII e IX do art. 4º (vetados)

“VIII - indicação do uso de órteses e próteses, exceto as órteses de uso temporário;

IX - prescrição de órteses e próteses oftalmológicas;”

Razões dos vetos

“Os dispositivos impossibilitam a atuação de outros profissionais que usualmente já prescrevem, confeccionam e acompanham o uso de órteses e próteses que, por suas especificidades, não requerem indicação médica. Tais competências já estão inclusive reconhecidas pelo Sistema Único de Saúde e pelas diretrizes curriculares de diversos cursos de graduação na área de saúde. Trata-se, no caso do inciso VIII, dos calçados ortopédicos, das muletas axilares, das próteses mamárias, das cadeiras de rodas, dos andadores, das próteses auditivas, dentre outras. No caso do inciso IX, a Organização Mundial da Saúde e a Organização Pan-Americana de Saúde já reconhecem o papel de profissionais não médicos no atendimento de saúde visual, entendimento este que vem sendo respaldado no País pelo Superior Tribunal de Justiça. A manutenção do texto teria um impacto negativo sobre o atendimento à saúde nessas hipóteses.”

Portanto não existe lei que impede que o Optometrista prescreva, muito pelo contrário, as recentes decisões dos tribunais já corroboram a lei 12.842/13 dando total amparo para os Optometristas! Ronald.optometria (discussão) 00h27min de 14 de julho de 2015 (UTC)[responder]

Mudança radical[editar código-fonte]

Este artigo era um amontoado de citações de fonte primárias sem análise. Um amontoado de pesquisa inédita, portanto. Pior: uma guerra de proselitismo entre profissionais que querem tomar para si o "direito" de fazer ou não fazer alguma coisa.

A sugestão é radical e não é exatamente a prática da Wikipédia, mas a faço com a esperança de que, recomeçando um artigo com fontes acadêmicas, os próximos editores se sintam impingidos a continuar nessa linha.

Uma dica: usem a página de discussão.

Porantim msg 18h01min de 3 de julho de 2020 (UTC)[responder]