Discussão:Perito criminal

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Perito Criminal

O farmacêutico, que atua no cargo de Perito Criminal (Perito Oficial), executa atividades técnico-científicas, com o objetivo de coleta, exame e, se possível, identificação de materiais (sangue, drogas, combustível e etc) coletados em locais de crimes ou em pessoas relacionadas, vítimas e/ou indiciados, os quais servirão de prova material inicialmente nos procedimentos pré-processuais(inquérito) e posteriormente nos procedimentos judiciários. O resultado do trabalho do Perito Criminal se traduz através do Laudo Pericial que deverá constar a descrição do material, os métodos utilizados para a pesquisa e, se possível, a identificação da substância estudada.

Questões salariais: penso não ser assunto para uma enciclopédia

Infelizmente, na maioria destes estados, a isonomia salarial entre a direção das Polícias Civis (realizada por Delegados de Polícia) e a direção das Polícias Científicas (realizadas por Peritos Criminais e Peritos Legistas) é uma conquista longe de ser concretizada.


???Autoridade Científica??

O artigo é muito bom, porém peca em alguns pontos importantes.

Um é no que se refere ao efetivo posicionamento do perito na persecução penal e a sua relação com o delegado de polícia.

Outro é ao afirmar a existência, hoje, de uma verdadeira Autoridade Científica, pari grado, por assim dizer com o Delegado (e porque não com o próprio juiz, Autoridade Judiciária, destintária mediata dos laudos periciais).

De fato, o perito criminal não se subordina hierarquicamente à Autoridade Policial.

Diferentemente não poderia ser pois, aliás, como se sabe, existem estados que adotam inclusive uma instituição distinta da Polícia Judiciária para a realização das perícias e noutros, onde não há peritos oficiais suficientes, estes devem ser nomeados "ad hoc".

Isto porque não existe, obviamente, hierarquia funcional entre qualquer autoridade pública e um profissional (de outro órgão ou até um simples particular) eventualmente nomeado para elaborar laudo pericial.

O que existe nesse caso é até mais forte que a simples hierarquia: é vinculo legal, com caráter de obrigação, consubstanciado no dever de realizar o laudo e nele proceder com presteza, zelo e denodo, no interesse da Justiça.


Note-se, portanto, que o fato de não ser subordinado hierarquicamente ao delegado em nada coloca o perito em pé de igualdade com o presidente do inquérito, tampouco em transformar o perito em uma suposta "Autoridade Científica".

Isso se deve por muitos fatores, o primeiro deles é que o perito sequer exerce um função típica de estado.


Tanto é que a nomeação de peritos "ad hoc" é permitida (cargos típicos de estado são incompatíveis com a nomeação "ad hoc", ou seja: não existe delegado, juiz, promotor ou auditor da receita federal "ad hoc").

Só é possível nomear alguém "ad hoc" para o exercício de uma função auxiliar (peritos, oficiais de justiça, escrivães etc.).

Vamos além: o conceito de autoridade traz em seu bojo alguns requisitos, dentre eles o poder agir de ofício e poder interferir na esfera de liberdades e direitos alheios, o que o perito não possui. Exemplo típico: o perito não pode requisitar ou obter, per si, documentos ou objetos que deverão ser periciados e que se encontrem com particulares. Apenas as autoridades policial e judiciaria, bem como o ministério público, poderão.


Outro exemplo é o proprio laudo. O delegado requisita laudos do perito. É um ato de ofício e que interfere diretamente na liberdade desse sujeito. Deve ele não só cumprir com requisição, mas de forma zelosa e detida elaborar o respectivo laudo, no prazo legal, respondendo aos quesitos propostos.

O não cumprimento dessa requisição trará consequências administrativas e criminais ao perito, devendo a própria Autoridade Policial, de ofício, proceder à formalizaçao do respectivo procedimento criminal.

E mais: note-se que até mesmo o isolamento e preservação da cena do crime é dever da Autoridade Policial por força do disposto no art. 6o do CPP. Não porque ele se subordine ao perito que ali vai chegar, mas por ser ele, delegado, o presidente do inquérito, o estado lhe deu poderes de interfer, por exemplo, no direito de ir e vir das pessoas e assim, fechar uma rua ao trânsito por exemplo para que os fatos sejam elucidados.

Isto porque, a única autoridade na persecução criminal "extra juditio" é o delegado.

Outro erro é dizer que o perito agora fiscaliza e pune a Autoridade Policial, ainda que indiretamente, em caso de violação da cena do crime.

O perito, conforme informado, no máximo poderá lançar isso no laudo ou formalizar à sua chefia que através de documento oficial se reportará à Corregedoria do órgão de Polícia Judiciária.

Isso não é novidade alguma no ordenamento pátrio e não configura nenhum novo poder desse profissional. Qualquer cidadão, não só o perito, diante do mesmo fato (alterações no local do crime) pode levar ao conhecimento do órgão policial para a adoção de medidas disciplinares e penais cabíveis.


Enfim, na verdade, não basta querer ser autoridade.

É preciso entender que existem basicamente 3 tipos de servidores públicos:

a) as autoridades propriamente ditas, que agem em nome do próprio estado e tem poderes de influenciar diretamente às liberdades alheias, inclusive com margem de discricionaridade nessa decisao (como juízes e delegados);

b) os agentes da autoridade, que agem, por vezes no cerceamento dessas mesmas liberdaes, mas em nome da autoridade que lhes é superior; e

c) os servidores públicos comuns, que não não exercem em nome próprio ou alheio qualquer poder estatal específico, apenas cumprem ordem ou exercem atividades auxiliares às autoridades e seus agentes (o caso os peritos criminais, cuja função é de auxílio às autoridades policiais e judiciárias).

Abraços.

RÉPLICA ABAIXO

Creio que houve uma interpretação errônea do meu intuito em elaborar a página, e ressalto que também tenho culpa pela forma que conduzi meus argumentos no artigo.

1) "Afirmação da existência de uma verdadeira Autoridade Científica": O termo autoridade denota diversos sentidos, tendo como principais a demonstração de poder e a especialização em uma determinada área (http://pt.thefreedictionary.com/autoridade). Quando classifiquei o Perito Criminal como Autoridade Científica, o fiz pretendendo caracterizá-lo como especialista em certa área, e não detentor de poder estatal. Efetuei algumas correções para que não haja mais interpretação diversa da desejada.

2) "Vinculo legal x hierarquia": Ambos chegamos em um acordo quando ao Perito Criminal não se subordinar hierarquicamente ao Delegado de Polícia. Mas caracterizar o vínculo legal como forma de coação do delegado para com o perito é, na minha opinião, subestimar a própria autonomia funcional de qualquer detentor de cargo público. O perito é responsabilizado pela não elaboração de um laudo porque isso infringe um dever funcional, do mesmo modo que um delegado é responsabilizado por não preservar corretamente um local de crime (aliás, as palavras que utilizei - o perito agora fiscaliza e pune a autoridade policial, ainda que indiretamente, em caso de violação da cena do crime - foram retiradas de um artigo escrito por uma autoridade policial).

3) "A autoridade policial interfere diretamente na liberdade das pessoas": Não sou bacharel em Direito, mas qualquer pessoa com formação superior e conhecimentos gerais mínimos sabe que, após o fim da Ditadura Militar, o delegado perdeu a prerrogativa de interferir na liberdade pessoal. A autoridade policial deve solicitar a autorização do juiz para praticar (ou legitimar uma prática anterior, no caso de prisão em flagrante, por exemplo) qualquer ato que atente às liberdades individuais discriminadas no art. 5º da CF 88. Na atual ordem democrática vigente no país, a verdadeira autoridade, com poder de mando e alta discricionaridade nas decisões, é o Juiz de Direito.

Efetuei as devidas alterações e espero que o artigo esteja mais imparcial.

Abs.

Para contribuir no clareamento da questão do Perito Criminal. Vejamos o seguinte: Perito Criminal: É aquele que presta o compromisso de bem e fielmente servir e exercer a função quando assume o cargo, ou seja, quando, após o regular concurso de provas e títulos, vem a ser nomeado e investido no cargo de perito. (CAPEZ, Fernando, Curso de Processo Penal). Profissional de nível superior, previsto desde 1941 no CPP. Ainda: Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. § 1º. Não havendo peritos oficiais, o exame será realizado por duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior, escolhidas, de preferência, entre as que tiverem habilitação técnica relacionadas à natureza do exame. Art. 178. No caso do art. 159, o exame será requisitado pela autoridade ao diretor da repartição, juntando-se ao processo o laudo assinado pelos peritos. E se vê em todo o CPP os passos de como que um "ator" ou outro "ator" deve atuar. A figura da Autoridade Policial existe em função de uma infração penal, com abertura de um Inquérito Policial. A figura do Perito Criminal existe, em grande parte, também em função de uma infração penal, iniciada na Polícia Judiciária. Todos têm seus prazos e obrigações a cumprirem, tendo que, todos, prestarem contas de seus atos a seus chefes. TODAS as AÇÕES são institucionais e não pessoais, até porque um profissional não deve satisfação direta e pessoal a outro profissional, pois, assim, a lei estabelece os limites (vide CPP). O Perito Criminal tem suas obrigações e as prestações de contas de seu trabalho à Instituição a que está vinculado (em última instância, seu trabalho chega à autoridade judiciária). Nada é pessoal. A Autoridade Policial, também se enquadra na mesma forma. Todos em prol de levar à Justiça o melhor dos elementos de prova e o autor ou autores do delito. Assim, cada um fazendo o seu papel previsto nos mandamentos legais. O Perito Criminal com sua autonomia (muito salutar para o bem da Polícia Judiciária). Assim, a verdade prevalecerá sempre e veremos a grande contribuição para o estado democrático de direito. A Autoridade Policial com a sua autonomia (sem influências externas ou internas) para levar o resultado ao Judiciário. Todos desempenhando o seu papel, isentos de interferências, dentro dos limites legais, será benéfico para uma cristalina apuração de uma infração penal. Uma contribuição para um aperfeiçoamento da sociedade. Dirceu Emilio de Souza- Perito Criminal Federal – DPF/Porto Alegre/RS ,


??? Arma de Fogo???? O artigo menciona que os peritos criminais utilizam armas de fogo. Até onde eu sei, atualmente os peritos nao utilizam nenhum tipo de arma de fogo. Pelo menos nao no PR.

??? Arma de Fogo??? Peritos não usam fuzil e submetralhadoras? E eu vou fazer exame de local em Cabrobó com o que....atiradeira?

Onde fazer ?[editar código-fonte]

Queria saber em qual(is) faculdade(s) no Rio de Janeiro posso ingressar num curso de Perito Criminal.

Sempre foi o meu sonho me tornar uma perita, mas não sei por onde começar. Atenciosamente, Amanda.

AUTONOMIA DOS ORGÃOS PERICIAIS[editar código-fonte]

A tendência atual é pela autonomia dos órgãos periciais uma vez que a atuação dos peritos e a produção de provas deve ser isenta de influencias do órgão que executa a persecução penal (Polícia Civil). A Polícia Científica deve estar equidistante da acusação e da defesa, ser desta forma, imparcial, se comparando os Peritos aos Juízes Criminais. Não é aceitável Peritos atuarem de forma subordinada a Delegados de Polícia ou realizarem trabalhos em conjunto com Promotores, o correto seria a atuação mais próxima do judiciário. Uma vez requisitada perícia pela Autoridade Policial o perito adquire amplos poderes se tornando, sim, autoridade científica, podendo impor restrições à liberdade privada, tais como interditando áreas do particular para prosseguir nos trabalhos, requisitar documentos ao particular e arrecadar objetos. No desenvolvimento de seu trabalho o Perito Criminal é equiparado ao delegado, cabendo ele a presidência da investigação criminal no âmbito científico, determinando a dinâmica do evento e, quando possível a autoria. Após a emanação do laudo o delegado deve seguir as prescrições do perito, pois o laudo é a prova soberana e parte centro do inquérito, sendo o único documento deste que não será revisto pelo promotor (oitivas e diligências da policia civil são refeitas pela promotoria. Desta forma vemos que o laudo pericial é elemento central para todo o processo criminal. Um processo crime pode ser conduzido sem delegados de polícia mas nunca sem peritos, pois a promotoria pode proceder a denúncia com base em um laudo do Instituto de Criminalística, mesmo que não tenha sido instaurado inquérito na policia civil. Porém o mesmo promotor não pode proceder a denúncia sem provas do crime, devendo estas passar pelo crivo do perito criminal. Peritos Criminais são policiais civis e, portanto, podem se se utilizam de armas (pelo menos em São Paulo) e possuem poder de polícia. É consenso na Polícia Federal, que fiscaliza os aeroportos, que peritos criminais podem viajar com suas armas (retidas durante a viajem junto à Polícia Federal).


Texto introdutório desnecessário[editar código-fonte]

Qual é a importância dos três primeiros parágrafos do artigo? Só explica (ainda de maneira confusa) o significado da palavra "Perito" como se fosse um dicionário, e já existe um [artigo] para isso no Wikcionário, sem falar que o artigo é sobre a profissão de "Perito criminal" especificamente.

Também chama a atenção a escrita péssima e a falta de tom enciclopédico em trechos como "Quando considerado oficial significa que pertence aos quadros do Instituto de Ciminalística [sic] de cada." (cada o que?), ou ainda "exprime a ideia de um "inteligente"".

Acredito que esses parágrafos devem ser removidos, iniciando a introdução logo com "Perito criminal", mas, por ser uma edição em uma parte importante do artigo, gostaria de saber a opinião de outros.

Excommunicato (discussão) 21h19min de 24 de fevereiro de 2021 (UTC)[responder]