Discussão:Voto nulo

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Marcos (Marcos 10 de Outubro de 2012 (UTC))

O direito não se resume a artigo de Lei, mas à CF/88 e seus princípios, aos códigos, às Leis, às normas, aos Princíios Gerais do Direito, à jurisprudência, aos costume, à equidade, etc.

Assim, mais forte que qualquer Lei infraconstitucioal está o próprio princípio da SOBERANIA, incorporado à nossa Constituição em suas várias partes, ex: Incisos I do Art I, LXXI do Art 5º, Art 14, etc.

Por ser soberano, o sentido o voto é o que importa, como disciplina o Código Eleitoral no §3º do Art 175 e no Art 224.

Voto nulo no Brasil[editar código-fonte]

Será correto que, a população demonstrando seu descontentamento com os candidatos através do voto nulo, seja possível que essesmesmos candidatos rejeitados possam se recandidatar? Ainda mais correndo-se o risco de que sejam somente os "rejeitados" a concorrer novamente?

Gostaria de uma confirmação a respeito do cancelamento de uma eleição se mais de 50% dos votos forem nulos, acredito que atualmente o candidato que recebe mais votos seja eleito e que a eleição só pode ser cancelada se 100% dos votos forem nulos. 201.5.103.104

A informação do 50% mais um esta correta para votos nulos... não levando em consideração os votos em branco. Luiz ε 21:11, 29 Agosto 2006 (UTC)
A informação da anulação é descabida, e uma leitura simples do artigo 224. Verifique o assunto nos links abaixo:
· Jus Navigandi
· QuatroCantos - Lendas Urbanas e Hoaxes
Adicionado por Igor F. Rodrigues (igorfreire@hotmail.com) em 05/09/2006, às 12:35h

Atenção! Melhor conferir link do próprio TSE que é quem define ou não a anulação de uma eleição. Em http://www.tse.gov.br/eleicoes/eleicoes_gerais/faq.html#pergunta15 Este artigo e discussão devem servir para esclarecer a questão do voto nulo e não para manifestações favoráveis ou desfavoráveis. --201.37.109.135 17:02, 8 Setembro 2006 (UTC)

-- Escrevi isto outro dia. Mas já no dia 13.09, ao acessar novamente o site do TSE a informação foi alterada. Que país é este? Nem o próprio TSE tem a menos de um mês antes das eleições clareza com relação ao voto nulo!--201.37.108.17 02:08, 22 Setembro 2006 (UTC)

-- Nestas discussões devemos sempre levar em consideração a CF. A CF em seu artigo 77 é muito clara com respeito a eleição para Presidente e Vice-Presidente. Nenhuma lei está acima da Carta Magna.Thebano 19:09, 25 Setembro 2006 (UTC)


--Pessoal, já participei de diversos fóruns sobre o voto nulo e já vi esse filme muitas vezes. Cartas já foram mandadas ao TSE, tem entrevista com o presidente da AMB no youtube (http://www.youtube.com/watch?v=8EJ1HBvsg5Y&mode=related&search=). Posso resumir de forma bem simples essa questão. A lei diz que mais da metade de votos anulados prejudicariam a eleição, mas esses votos "anulados" referem-se a votos que o próprio TSE anula, não o voto nulo do eleitor. Anulados, por exemplo, por problemas nas urnas ou outros.. Continuo acreditando no voto nulo como meio de representação e não é necessário inventar estas fofocas, pois o espírito do voto nulo é outro! --Rapha 02:25, 11 Novembro 2006 (UTC)

--Artigo está incompleto. Precisa esclarecer mais sobre o voto nulo. Lembramos que nulidade de voto e voto nulo nao se diferem, uma vez que o inelegível pode ser provocada intencionalmente pelo proprio eleitor. Aqui nesse site diz:

> > http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8293

""""""Pois bem, urge questionar se acaso ainda seria possível ao eleitor "anular" seu voto nos mesmos moldes.

Embora não exista qualquer botão para que seja expressamente anulado o voto, a despeito do que ocorre com o voto em branco, será possível ao eleitor que anule seu voto, bastando que digite número não cadastrado para algum candidato e depois pressionando a tecla confirma.


Assim dispõe o artigo 175, § 3º do diploma eleitoral brasileiro:

Art. 175. Serão nulas as cédulas:

3º Serão nulos, para todos os efeitos, os votos dados a candidatos inelegíveis ou não registrados.

Ante todo o exposto, fica claro que o tratamento dispensado ao instituto da nulidade das cédulas eleitorais foi substancialmente descaracterizado com a implementação da votação por meio eletrônico.

Entendemos que não há razão jurídica de ser deste tratamento, uma vez que, com o advento da Urna Eletrônica, houve a substituição da cédula real (de papel), por uma cédula virtual (no teclado e tela da urna).

Assim sendo, todas as possibilidades de voto para o eleitor deveriam ter sido mantidas, incluindo-se também um dispositivo (botão) para que, acaso desejasse, atribuir ao seu voto o caráter de "Nulo".

Fazer a democracia acontecer não se restringe apenas a escolher dentre os candidatos que se dispuseram a concorrer, mas em manifestar o eleitor integralmente a sua opinião, desde que de modo juridicamente admissível.

É fato que a inexistência de mecanismo explícito de escolha de nulidade da cédula pelo eleitor, aliada à falta de esclarecimentos por quem de direito quanto aos efeitos deste, tornam esta possibilidade quase que letra morta.

Com isso, esperamos ter demonstrado que a nulidade da cédula eleitoral, ao contrário de abstenção do dever e direito de escolha, pode ser meio de decisão, devendo, pois, ser respeitado como tal.""""""

Portanto, não acredito que voto nulo possa valer atualmente, uma vez que foi escrita de acordo com as urnas de cédulas. Nesse caso infelizmente o art.224 perde a confiança. Particularmente não acredito que na PRATICA um numero não cadastrado numa urna eletronica anule o voto. Acho que as leis por serem não muito claras para o leigo, podem facilmente nao serem respeitadas. Não existe incompatibilidade por deixar claro a totalidade da maioria dos votos, nao computando a minoria respectivivamente.

Mago266 (Mago 23h26min de 28 de abril de 2010 (UTC))[responder]

Gostaria de implementar a seguinte ideia de que; o voto para ser consciente deveria ser livre, pois sabe-se que a obrigatoriedade do voto faz com que algumas pessoas votem simplesmente por votar, sem ter muita consciencia de quem se esta escolhendo. Entao o voto nulo é importante quando voce nao simpatiza com nenhum candidato e decide anular seu voto.


Marcos Borkowski (Marcos Borkowski 18h38min de 14 de dezembro de 2012 (UTC)) O Voto Nulo . Código Eleitoral - Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965[responder]

Lei das Eleições - Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997

Art. 4º São eleitores os brasileiros maiores de 18 anos que se alistarem na forma da lei.

CF/88, art. 14, § 1º, II, c: admissão do alistamento facultativo aos maiores de 16 e menores de 18 anos.

Art. 6º O alistamento e o voto são obrigatórios para os brasileiros de um e outro sexo, salvo:

CF/88, art. 14, § 1º, II: alistamento e voto facultativos para os analfabetos, para os maiores de setenta anos e para os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.

Art. 7º O eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o Juiz Eleitoral até trinta dias após a realização da eleição incorrerá na multa de três a dez por cento sobre o salário mínimo da região, ampliado para sessenta dias para eleitores que estejam no exterior no dia da eleição. Res.-TSE nº 21.538/2003, art. 85: "A base de cálculo para aplicação das multas previstas pelo Código Eleitoral e leis conexas, bem como das de que trata esta resolução, será o último valor fixado para a Ufir, multiplicado pelo fator 33,02, até que seja aprovado novo índice, em conformidade com as regras de atualização dos débitos para com a União". O § 4º do art. 80 da resolução citada estabelece o percentual mínimo de 3% e o máximo de 10% desse valor para arbitramento da multa pelo não exercício do voto. § 1º Sem a prova de que votou na última eleição, pagou a respectiva multa ou de que se justificou devidamente, não poderá o eleitor: I – inscrever-se em concurso ou prova para cargo ou função pública; II – receber vencimentos, remuneração, salário ou proventos de função ou emprego público, autárquico ou paraestatal, fundações, empresas, institutos e sociedades subvencionadas pelo governo; III – participar de concorrência pública ou administrativa da União; IV – obter empréstimos em qualquer estabelecimento de crédito mantido pelo governo; V – obter passaporte ou carteira de identidade; VI – renovar matrícula em estabelecimento de ensino oficial ou fiscalizado pelo governo; praticar qualquer ato para o qual se exija quitação do serviço militar ou imposto de renda.

Art. 82. O sufrágio é universal e direto; o voto, obrigatório e secreto.

Art. 175. § 2º Serão nulos os votos, em cada eleição pelo sistema proporcional: I – quando o candidato não for indicado, através do nome ou do número, com clareza suficiente para distingui-lo de outro candidato ao mesmo cargo, mas de outro partido, e o eleitor não indicar a legenda; DAS NULIDADES DA VOTAÇÃO

Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do País nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do Município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias. CF/88, art. 77, §§ 2º e 3º, c.c. os arts. 28 e 29, II: votos nulos e em branco não computados para o cálculo da maioria nas eleições de presidente da República e vice-presidente da República, governador e vice-governador, e prefeito e vice-prefeito de municípios com mais de duzentos mil eleitores.

Desde a introdução do sistema proporcional no Brasil, com o Código Eleitoral de 1932, entendeu-se devessem ser contados os votos em branco para definição do quociente eleitoral. Como comentou Gomes de Castro, “vê-se que ali não se falava em votos válidos, mas de eleitores que compareceram à eleição. O Tribunal Superior, em acórdão que foi relator o Sr. Ministro Eduardo Espínola, interpretou que os votos nulos não se poderiam considerar como de eleitores que compareceram à eleição, porque votos nulos não existem, é como se nunca tivessem sido dados. Ora, os votos em branco não são nulos, e os eleitores que assim votaram não podem deixar de ser considerados como tendo comparecido à eleição.” (CASTRO, Augusto O. Gomes de. A Lei Eleitoral comentada. Rio: B. de Souza, 1945. p. 48.) Para a eleição, sob o sistema majoritário, de presidente da República, determinou, no entanto, a atual Constituição, aprovada em 5 de outubro de 1988, que não sejam computados os votos em branco para a verificação da maioria absoluta. A disposição se estendeu à eleição de governadores (art. 28) e aos prefeitos de municípios com mais de duzentos mil eleitores (art. 29, II). a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 – de que “nas eleições proporcionais, contam-se como válidos apenas os votos dados a candidatos regularmente inscritos e às legendas partidárias.”

  • Nas eleições gerais, para o preenchimento de cargos eletivos, federais, estaduais ou municipais, são nulos, igualmente, os votos cujas cédulas contenham elementos gráficos estranhos ao ato de votar. ‘Votos nulos são como se não existissem: não são válidos para fim algum. Nem mesmo para determinar o quociente eleitoral da circunscrição ou, nas votações no Congresso, para se verificar a presença na Casa ou comissão do quorum requerido para validar as decisões’.
“O sentido do voto é o que importa”, como disciplina o Código Eleitoral no §3º do Art 175 e no Art 224.

Constituição Federal – Princípios Fundamentais

A CF rege em seus Artigos 1º e 3º, sobre o direito dos cidadãos ao pluralismo político, que em um sentido mais amplo, significa a garantia e aceitação de várias opiniões e idéias, respeitando cada uma delas. Rege também que é objetivo fundamental construir uma sociedade livre de quaisquer preconceitos e discriminações. É importante que observemos uma lei superior ainda a esta, os Direitos Humanos Internacionais:

Resumidamente: Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos

Adotada e aberta à assinatura, ratificação e adesão pela Resolução da Assembléia Geral 2200A (XXI) de 16 dezembro de 1966, entra em vigor em 23 de março de 1976, de acordo com o artigo 49.

Considerando que, de acordo com os princípios proclamados na Carta das Nações Unidas, o reconhecimento da dignidade inerente e dos direitos iguais e inalienáveis de todos os membros da família humana é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo; Acordam o seguinte artigos: Artigo 2 º 1. Cada Estado Parte no presente Pacto compromete-se a respeitar e garantir a todos os indivíduos dentro de seu território e sujeitos à sua jurisdição os direitos reconhecidos no presente Pacto, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, posição propriedade, nascimento ou outra.

2. Onde não previsto já existentes medidas legislativas ou de outra, cada Estado Parte no presente Pacto compromete a tomar as medidas necessárias, em conformidade com seus processos constitucionais e com as disposições do presente Pacto, a adotar leis ou outras medidas que possam ser necessário para dar efeito aos direitos reconhecidos no presente Pacto.

3. Cada Estado Parte no presente Pacto se compromete: (A) garantir que toda pessoa, cujos direitos e liberdades reconhecidos no presente forem violados disponham de recurso eficaz, mesmo quando a violação tiver sido cometida por pessoas no exercício de funções oficiais

Artigo 3 º Os Estados Partes do presente Pacto comprometem-se a assegurar o direito igual de homens e mulheres para o gozo de todos os direitos civis e políticos enunciados no presente Pacto.

Artigo 5º 2. Não haverá nenhuma restrição ou derrogação de qualquer dos direitos humanos fundamentais reconhecidos ou vigentes em qualquer Estado Parte no presente Pacto em aplicação de leis, convenções, regulamentos ou costumes, sob o pretexto de que o presente Pacto não os reconheça ou que ele reconhece em menor grau.

Artigo 18 1. Toda a pessoa tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião. Este direito inclui a liberdade de ter ou adotar uma religião ou crença de sua escolha e a liberdade, seja individualmente ou em comunidade com outros e em público ou privado, de manifestar sua religião ou crença em culto, a observância, prática e ensino.

Artigo 19 1. Todo mundo tem o direito de ter opiniões sem interferência. 2. Todos têm o direito à liberdade de expressão, o direito incluirá a liberdade de procurar, receber e transmitir informações e idéias de todos os tipos, independentemente de fronteiras, oralmente, por escrito ou impresso, em forma de arte, ou através de qualquer outro meio de sua escolha.

Artigo 25 Todo o cidadão tem o direito e a possibilidade, sem qualquer das distinções mencionadas no artigo 2 º e sem restrições excessivas: (A) Para participar da condução dos assuntos públicos, diretamente ou por intermédio de representantes livremente escolhidos; (B) de votar e ser eleito em eleições periódicas, honestas, por sufrágio universal e igual, por escrutínio secreto, assegurando a livre expressão da vontade dos eleitores;

Artigo 26 Todas as pessoas são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. A este respeito, a lei deverá proibir qualquer forma de discriminação e garantir a todas as pessoas proteção igual e eficaz contra qualquer discriminação por motivo de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou outra situação.

Conclusão:

  • ‘Votos nulos são como se não existissem: não são válidos para fim algum’. Para nós, do Movimento Voto Nulo, fica bastante claro que a legislação eleitoral está coberta por grandes equívocos quando da não aceitação da opinião livre de exatamente todos os cidadãos brasileiros. Ora, quando do momento da eleição, estamos indo fisicamente deixar a nossa opinião nas urnas. Então nós não existimos? O nosso voto não está sendo dado? É esta a alegação do TSE? Mesmo aqueles que não se dão sequer ao trabalho de ir votar e exercer este seu um direito fundamental, os isentos, estão dizendo algo, e a sua opinião. Em uma sociedade que se diz civilizada, deveriam fazer parte das estatísticas dos resultados apurados em qualquer pleito. Claro, bastante evidente que se indague: ‘Por que este cidadão não está indo votar, o que ele está querendo dizer para a sociedade e para os representantes do povo?’

É importante sempre se distinguir os optantes pelo Voto Nulo, o cidadão que vai cumprir com o seu dever para com a Pátria, indo votar, mas opta em sua opinião por rejeitar, por dizer não ao que não concorda, daquele que defende o Anarquismo, este sim, pelos próprios fundamentos, não vota.

Quando os legisladores transformam em lei um Código Eleitoral que afirma o preconceito e a discriminação para com a opinião de parcela da sociedade, não observando e descartando a sua opinião livre, cerceando os seus direitos fundamentais, comete crimes que não deveriam encontrar respaldo algum, principalmente na nossa própria Constituição e muito menos junto aos Direitos Humanos Internacionais, cujos propósitos humanitários organizaram um pacto inalienável, assinado por todas as sociedades civilizadas do mundo.

Calar a voz do cidadão, cercear os seus direitos, é algo inadmissível perante as pessoas conscientes do mundo, pois sugere a possibilidade da sua manipulação, da obrigatoriedade de prostração ao sistema, do domínio e do escravismo sobre as pessoas. A consideração equivocada de apenas ‘votos válidos’ nos pleitos eleitorais é algo que deveria encontrar execração por parte dos brasileiros, pois retira de todos o seu direito fundamental de rejeitar, de dizer ‘não, assim eu não aceito’. O cidadão brasileiro, em sua enorme maioria, ainda está admirado como a possibilidade de decidir sobre os ditames do país, mas também desconhece os seus direitos mais básicos. É sonhador e deixa-se iludir com as lábias felinas de oportunistas e manipuladores. Isto faz parte do desenvolvimento do povo, muito embora seja do nosso conhecimento que no Brasil isto aconteça de forma demasiadamente lenta.

E baseados em tudo que aqui foi exposto que já providenciamos peticionar as administrações superiores constituídas, em prol dos nossos justos direitos enquanto cidadãos do Brasil e do Mundo. Não cremos que isto seja fácil e que amanhã mesmo tenhamos encontrado apoio e respostas positivas que mudem a realidade atual, mas paciência sempre foi uma de nossas virtudes. Acreditamos desde já, que não encontraremos sequer grandes apoios no Brasil e para tanto precisaremos agir junto à Organização dos Estados Americanos – OEA, que para isso, necessitaremos de apoio de pessoas para organizar e peticionar e deixamos aqui o nosso endereço eletrônico para contato:

Movimento Voto Nulo - Brasil movimentovotonulo@yahoo.com.br

Agradeço pela oportunidade! Marcos Borkowski Administrador do Blog Movimento Voto Nulo - Brasil

Proposta de vídeos a serem assistidos para complementar a matéria: A verdade sobre urnas eletrônicas! (eng. Amílcar Brunazo) Urna Eletrônica - Estudo da Princeton University

Fonte: Tribunal Superior Eleitoral – Legislação Eleitoral Voto em Branco Voto Nulo



Apesar de bem entendido o comentário sobre a erronea interpretação popular do art.224, gostaria de saber o que justificou a anulação das eleições de 2004 nas cidades de Bom Jesus de Itabapoana e Santo Antonio de Pádua (ambas no Rio de Janeiro), vez que a nota divulgada pelo TRE diz, textualmente:

              • Inicio O TRE-RJ (Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro) convocará novas eleições para os municípios de Bom Jesus de Itabapoana e Santo Antônio de Pádua, no estado fluminense, onde os votos nulos superaram em muito os votos recebidos pelos dois candidatos à prefeitura das duas cidades.

Segundo o TRE, em Bom Jesus de Itabapoana os votos nulos alcançaram 89,23% da preferência do eleitorado e o candidato único à prefeitura João José Pimentel, do PTB, recebeu apenas 6,3% dos votos. A cidade tem 26.863 eleitores, mas apenas 1.692 votaram em Pimentel. Já em Santo Antônio de Pádua, Maria Dib, do PP, obteve 10.074, o equivalente a 37,9% dos votos, enquanto os nulos totalizaram 16.527, o equivalente a 60,35% do eleitorado. O TRE esclareceu que, com as regras eleitorais, nenhum candidato pode tomar posse quando os votos nulos e em branco alcançam um coeficiente maior do que a soma dos votos dados aos candidatos. Nos dois municípios os candidatos rejeitados pela população ficarão inelegíveis. "Agora será estabelecido um novo prazo para inscrições, propaganda eleitoral e os eleitores terão que voltar às urnas", informa nota do TRE. Fim************

Fonte: http://jus.com.br/artigos/21443/mais-de-50-de-votos-nulos-nao-anula-eleicao

"valor" do voto nulo[editar código-fonte]

Já tentei remover a desinformação contida neste artigo sobre um suposto "valor" do voto nulo, mas a edição foi removida.

Essa informação não é pertinte ao artigo, pois parte de premissas equivocadas, e a conclusão é incorreta de toda a forma. Como está bem exposto, o voto nulo não tem peso algum, e qualquer afirmação contrária a isso está simplesmente errada. Sugiro a remoção desse "cálculo" absurdo.comentário não assinado de Gurovitz Burro (discussão • contrib) 15h12min de 15 de novembro de 2020 (UTC).[responder]

@Gurovitz Burro: O texto que removeu não diz que voto nulo tem peso. Qual o erro do cálculo? MikutoH fala! 15h17min de 15 de novembro de 2020 (UTC)[responder]
O mesmo trecho está na página do Voto em branco: https://pt.wikipedia.org/wiki/Voto_em_branco
Discussão similar foi realizada na talk page da página: https://pt.wikipedia.org/wiki/Discuss%C3%A3o:Voto_em_branco
O trecho que está na página contradiz o artigo. Nele, o voto nulo não vale o meio ponto, e sim meio voto. O porcentagem desse voto varia conforme o número total de eleitores(só é .5% para um total de 100 eleitores).
O prósito da "conta" do artigo é para chegar nessa conclusão, conforme Helio: "De posse desses cálculos, é possível tomar uma decisão mais informada. Quando se está convicto de que uma das opções é mesmo melhor que a outra, deve-se votar nela. Quando uma delas é mesmo pior que a outra, deve-se votar na outra."
O mesmo fala antes: "Isso acontece porque o voto válido aumenta em uma unidade tanto o numerador quanto o denominador usados para calcular o percentual de votos. O voto nulo não aumenta nenhum dos dois."
A mesma lógica pode ser aplicada para votadores com menos de 18 anos que não desejam votar, pessoas que não conseguiram votar, votos anulados... Todos esses casos seriam o mesmo "meio voto" para o "vencedor". Portanto isso só funciona quando você considera esse tipo de voto transiente, isto é, que vai ser modificado no futuro. A pessoa que vota branco ou nulo, já votou E votou em branco ou nulo de próposito.
O próposito do artigo era claramente influenciar votos para as pessoas NÃO votarem em branco/nulo. Isso já dá problemas no quesito do https://pt.wikipedia.org/wiki/Wikip%C3%A9dia:Princ%C3%ADpio_da_imparcialidade
As outras referências já falam suficientemente do voto nulo com uma explicação melhor e mais simples (voto nulo simplesmente não é computado e serve apenas para estatisticas). Outro link se precisar: https://www.tse.jus.br/eleitor/glossario/termos/voto-em-branco ZorasSon (discussão) 00h16min de 3 de outubro de 2022 (UTC)[responder]