Dona de casa

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Duas mulheres cozinhando.

Dona de casa (pré-AO 1990: dona-de-casa) é o termo, em direito do trabalho e previdenciário que define a mulher que, casada ou não, trabalha exclusivamente para a própria família, não exercendo atividade remunerada, ou esta não pode ser considerada habitual e principal.

A renda familiar provêm do trabalho de outro elemento do núcleo familiar (o esposo, filhos, irmãos, etc).

Dentre os trabalhos efetuadas pela dona de casa, tem-se:

  • manter a casa limpa e organizada, realizando esse trabalho pessoalmente, ou delegando essa tarefa a outra pessoa (normalmente, uma mulher);
  • fazer compras para atender as necessidades da casa;
  • preparar o cardápio e fazer as refeições da família;
  • comprar e cuidar das roupas de todos os membros da família;
  • supervisionar a educação dos filhos;
  • organizar diversão para a família.

Legislação no Brasil [editar]

A profissão, no Brasil, é regulamentada pela Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, para fins de previdência social - Artigo 21, §2, inciso II, alínea B (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8212cons.htm). A lei assegura-lhe alguns benefícios já garantidos aos demais trabalhadores, como aposentadoria por invalidez, por idade* e por tempo de serviço. Para fazer jus a direitos como auxílio-doença, precisa ter no mínimo 12 meses de contribuição previdenciária; para receber o salário-maternidade, são necessários dez meses.1

*Ressalta-se que a aposentadoria por idade ocorre aos 60 anos; por tempo de serviço, após 30 anos de contribuição previdenciária.

Referências

  1. previdenciasocial.gov.br: Dona-de-casa pode se aposentar

Ligações externas [editar]