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'''Ronald Dworkin''' ([[Worcester (Massachusetts)|Worcester]], [[Massachusetts]], [[11 de dezembro]] de [[1931]] — [[Londres]], [[14 de fevereiro]] de [[2013]]) foi um [[Filosofia do Direito|filósofo do Direito]] norte-americano e rei do povo élfico. As últimas posições acadêmicas por ele ocupadas foram a de professor de [[Teoria Geral do Direito]] na [[University College London]] e na [[New York University School of Law]]. É conhecido por suas contribuições para a [[Filosofia do Direito]] e [[Filosofia Política]]. Sua teoria do ''direito como integridade'' é uma das principais visões contemporâneas sobre a natureza do direito.
'''Ronald Dworkin''' ([[Worcester (Massachusetts)|Worcester]], [[Massachusetts]], [[11 de dezembro]] de [[1931]] — [[Londres]], [[14 de fevereiro]] de [[2013]]) foi um [[Filosofia do Direito|filósofo do Direito]] norte-americano. As últimas posições acadêmicas por ele ocupadas foram a de professor de [[Teoria Geral do Direito]] na [[University College London]] e na [[New York University School of Law]]. É conhecido por suas contribuições para a [[Filosofia do Direito]] e [[Filosofia Política]]. Sua teoria do ''direito como integridade'' é uma das principais visões contemporâneas sobre a natureza do direito.


==Biografia==
==Biografia==

Revisão das 04h00min de 18 de maio de 2015

Ronald Dworkin
Filosofia do século XX e XXI
Ronald Dworkin
Ronald Dworkin no Brooklyn Book Festival em 2008.
Nome completo Ronald Myles Dworkin
Escola/Tradição: Jurisprudência, filosofia política
Data de nascimento: 11 de dezembro de 1931
Local: Providence, Rhode Island, Estados Unidos
Morte 14 de fevereiro de 2013 (81 anos)
Local: Londres, Inglaterra
Influências: Rupert Cross, Learned Hand, H. L. A. Hart, John Rawls, Lon Fuller
Influenciados: Robert Alexy, David Dyzenhaus, Mattias Kumm, Matthew Kramer, Will Kymlicka, Brian Leiter, Nicos Stavropoulos, Jeremy Waldron

Ronald Dworkin (Worcester, Massachusetts, 11 de dezembro de 1931Londres, 14 de fevereiro de 2013) foi um filósofo do Direito norte-americano. As últimas posições acadêmicas por ele ocupadas foram a de professor de Teoria Geral do Direito na University College London e na New York University School of Law. É conhecido por suas contribuições para a Filosofia do Direito e Filosofia Política. Sua teoria do direito como integridade é uma das principais visões contemporâneas sobre a natureza do direito.

Biografia

Estudou na Universidade Harvard e no Magdalen College da Universidade Oxford, onde ele era aluno de Rupert Cross e um Rhodes Scholar. Depois estudou na Harvard Law School e posteriormente atuou como assistente do renomado juiz Learned Hand da Corte de Apelo dos Estados Unidos. O juiz Hand mais tarde diria que Dworkin foi o melhor de seus estagiários e Dworkin lembraria de Hand como um mentor que muito o influenciara. Trabalhando depois em Sullivan and Cromwell, um importante escritório de advocacia de New York, Dworkin trabalhou como professor de Direito da Universidade Yale, sendo titular da Cátedra de teoria do direito Wesley N. Hohfeld.

Em 1969, Dworkin foi indicado para a Cadeira de Teoria Geral do Direito em Oxford como sucessor de H.L.A. Hart e foi eleito companheiro em Oxford. Depois de se aposentar de Oxford, Dworkin assumiu a cátedra Quain de Filosofia do direito em University College London, assumindo em seguida a cátedra Bentham de Teoria do direito—uma posição que ele manteve até o final de sua vida[1]. Ele também é Frank Henry Sommer Professor de Direito em New York University School of Law e professor de Filosofia em Universidade de Nova Iorque (NYU)[2], onde ele tem ensinado desde o final dos anos 1970.

Atuante no debate público dos Estados Unidos, contribuiu com artigos para o New York Review of Books comentando decisões da Suprema Corte norteamericana, participando das polêmicas nacionais de temas como aborto, pornografia, feminismo. Sua contribuição se estendeu por mais de 40 anos.[3]

Dworkin faleceu em 14 de fevereiro de 2013, em decorrência das complicações provocadas pela leucemia.[4]

Dentre as principais ideias apresentadas pelo Autor, estão a atitude interpretativa frente ao Direito, a interpretação como forma de enxergar a norma sob sua melhor luz, os diferentes estágios da interpretação (etapa pré, etapa interpretativa, etapa pós-interpretativa), o Direito orientado por um ideal político de integridade, e a distinção entre conceito e concepções de Direito.

Para Dworkin, o Direito é um conceito interpretativo. A partir daqui, o autor apresenta diversas formas de interpretar uma norma ou prática social (intenção do autor, sentido literal da lei) para afirmar uma em detrimento de outras: a interpretação sob a melhor luz. Essa é, para uma teoria do Direito, a interpretação que se assemelha à interpretação artística - uma que consiga trazer o propósito de uma obra da forma com que ela mais alcance valor. Por exemplo, das interpretações do texto de Hamlet haverá uma que proverá a dimensão dos conflitos do personagem respeitando a coerência interna e a integridade do texto. Transpondo essa atitude interpretativa para o Direito, uma boa interpretação é aquela que considera o histórico da norma, a tradição que ela está vinculada, e seu propósito.

Dworkin demonstra também a existência de diferentes etapas interpretativas de uma regra com o exemplo da cortesia. Uma sociedade que observe a regra social de que um homem tira o chapéu para cada mulher passante pode entender esta regra, num primeiro momento, como inquestionável e natural; num segundo momento pode questionar os contextos apropriados ao uso da mesma regra, e numa terceira fase, pode radicalizar e mudar o entendimento inicial sobre a regra social. Esta é a explicação do autor para o percurso dos institutos jurídicos ao longo da história.[5]

A atitude interpretativa reivindicada por Dworkin pode ser entendida em oposição a outros projetos teóricos dos seus adversários intelectuais. Para o autor, a mera descrição empírica distingue-se da interpretação. Observar um fenômeno ou fazer um enunciado normativo não é o mesmo que investir uma norma de significado. Esta terceira função envolve sempre o papel da interpretação, que sempre depende de algo ter um sentido (point).

A teoria Dworkiniana comporta espaço para divergências sobre o que é o Direito. A explicação para estas divergências está em diferentes conceitos de Direito, como também em concepções concorrentes sobre como o Direito pode ser interpretado. Concepções distintas sobre como interpretar o Direito evidenciarão os valores e as razões de cada intérprete.

Alguns traços da Teoria do Direito de Dworkin são distintivos e traduzem o alcance da sua teoria. É uma teoria que enfatiza o papel dos juízes e dos tribunais, além de possuir um projeto de interpretação. Ela exclui o âmbito da filosofia política – não reflete como opções políticas e governamentais influenciam o Direito. Desconsidera também, o papel do interesse e do poder como influências negativas à interpretação, melhor dizendo, como influências que podem comprometer a legitimidade dos Tribunais e dos juízes.

Evolução Teórica

O trabalho de Dworkin passou por diferentes mudanças ao longo de sua carreira.No final dos anos de 1970, o autor americano produziu a teoria, destacando as falhas do positivismo em reconhecer os argumentos de princípio.Tal teoria está contida no livro "Levando os direitos a sério".Dworkin recebeu críticas devido ao aparente pragmatismo e ativismo de sua teoria.Ele reformulou sua teoria.

Desta reformulação, surgiu o livro "Uma questão de princípio". Neste livro, Dworkin começa a estudar o direito sob um prisma interpretativo.As proposições jurídicas ,na visão do autor, seriam interpretativas.Segue-se que elas não seriam proposições factuais,mas proposições em que intérpretes dão o melhor sentido para as práticas postas em vigor pela comunidade.Mas daí não se pode concluir que não haja objetividade e verdade em direito.Dworkin defende a objetividade da interpretação.

O livro seguinte de Dworkin foi O império do Direito .Esse foi o livro mais impactante.Nele, Dworkin defende a teoria do direito como integridade.Segundo essa concepção, as proposições jurídicas seriam verdadeiras apenas quando decorressem dos princípios de equidade, justiça e devido processo legal que uma dada sociedade colocou em vigor .A teoria do direito como integridade opõe-se a outras formulações como o pragmatismo e o convencionalismo jurídico.

Por convencionalismo jurídico entende-se uma concepção para o qual as proposições jurídicas seriam verdadeiras quando decorressem de convenções jurídicas.Na teoria convencionalista, quando as convenções não resolvem os casos o juiz deve recorrer de modo honesto ao seu poder discricionário.O convencionalismo é ,por assim dizer,uma visão interpretativa do positivismo jurídico.

O pragmatismo jurídico assinala que o juiz deve na medida do possível trabalhar para o bem estar da comunidade e para garantir uma futuro digno.Um juiz pragmatista acredita que é mais importante criar um futuro melhor do que prender-se a decisões políticas do passado.

Dworkin não deixou de debater questões polêmicas.Num conhecido livro ele argumentou a respeito de temas polêmicos como aborto, eutanásia.

Bibliografia

Obras de Ronald Dworkin

  • Taking Rights Seriously (1977)*
  • A Matter of Principle*
  • Law's Empire (1986)*
  • A Bill of Rights for Britain (1990)
  • Life's Dominion (1993)*
  • Freedom's Law (1996)*
  • Sovereign Virtue: The Theory and Practice of Equality (2000)*
  • Justice in Robes (2006)*
  • Is Democracy Possible Here? Principles for a New Political Debate (2006)
  • Justice for Hedgehogs (2011) **
  • Religion Without God [6]

As obras assinaladas com asterisco foram traduzidas para o português pela editora Martins Fontes (São Paulo). A obra assinalada com dois asterisco foi traduzida para o português pela editora Almedina (Portugal).

Obras sobre Ronald Dworkin

  • Marshall Cohen (ed.), Ronald Dworkin and Contemporary Jurisprudence. London: Duckworth, 1984.
  • Stephen Guest, Ronald Dworkin. Stanford: Stanford University Press, 1991.
  • Alan Hunt (ed.), Reading Dworkin Critically. New York and Oxford: Berg, 1992.
  • Justine Burley (ed.), Dworkin and His Critics. Oxford: Blackwell Publishing, 2004.
  • Scott Hershovitz (ed.), Exploring Law's Empire: The Jurisprudence of Ronald Dworkin. Oxford: Oxford University Press, 2006.

Em português:

Referências

Ligações externas

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