Estelionato

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Crime de
Estelionato
no Código Penal Brasileiro
Art.: 171
Título: Dos crimes contra o patrimônio
Capítulo: Do Estelionato e outras fraudes
Pena: Reclusão, de um a cinco anos, e multa (caput)
Ação: Pública Incondicionada
Competência: Juiz singular

De conformidade com o Código Penal brasileiro o estelionato é capitulado como Crime contra o Patrimônio (Título II, Capítulo VI, Artigo 171), sendo definido como "obter para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento."

Vale a ressalva de que, para que exista o delito de estelionato, faz-se mister a existência dos quatro requisitos citados no artigo acima mencionado: obtenção de vantagem, causando prejuízo a outrem; para tanto, deve ser utilizado um ardil, induzindo alguém a erro. Se faltar um destes quatro elementos, não se completa tal figura delitiva, podendo, entretanto, formar-se algum outro crime.

Alguns golpes comuns que são enquadrados como estelionato são o golpe do bilhete premiado e o golpe do falso emprego.

[editar] Ver também

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