Exasperação

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Representação da "exasperação e fúria de Bonaparte perante os ingleses" por James Gillray (1756–1815)

Exasperação (do latim exasperatione) refere-se ao ato de irritar alguém ou a si mesmo ou a um extremo desespero.[1] Porém também pode se referir a um conceito jurídico ou a um conceito médico.

No processo penal brasileiro[editar | editar código-fonte]

Exasperação, em processo penal, é um sistema de aplicação de duas ou mais penas em que aplica-se a pena a mais grave acrescida de um valor entre um sexto à metade (116,6% a 150%). Aplica-se apenas quando os crimes forem resultado de uma única ação ou omissão. Por exemplo: se para um dos crimes a pena foi 2 anos e para outro a pena foi 3 anos, a pena exasperada será de 3,5 anos a 4,5 anos. Nos crimes dolosos que seguem o entendimento de "crimes continuados", pode-se, a critério do Juiz, observando todas as características do caso concreto, aumentar a pena de um sexto ao triplo, assegurado pelo parágrafo único do artigo 71 do Código Penal Brasileiro. É importante ressaltar que a pena não pode ser superior a soma das penas. O mesmo crime pode resultar em exasperação quando praticado contra várias pessoas ao mesmo tempo. A doutrina identifica essa situação como "concurso formal ou ideal" de penas em oposição ao "concurso material ou real" em que os crimes envolvem múltiplas ações ou omissões.[2]

Outros sistemas de aplicação de pena possíveis são a absorção (apenas a mais grave) e o cumulo material (soma das penas).[3]

Código Penal Brasileiro[editar | editar código-fonte]

Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.(Redação dada pela Lei nº 7.209 , de 11.7.1984)

Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209 , de 11.7.1984)[4]

Em medicina[editar | editar código-fonte]

Nas ciências da saúde exasperação refere-se tanto a um estado de intensa agitação psicomotora, irritação violenta ou/e de extremo desespero do paciente quanto a um agravamento visível de um sintoma.[5]

Referências