Foro externo e interno

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No direito canônico da Igreja Católica, existe uma distinção entre o Foro interno, onde um ato de governo é feito sem publicidade, e o Foro externo, onde o ato é público e verificável.

Assim, o nome das partes em um casamento contraído no foro externo são anotados num registro público,[1] mas um casamento celebrado secretamente pode ser anotado em um registro especial guardado no arquivo secreto da cúria diocesana.[2]

A distinção entre o foro interno e o foro externo é reconhecido no Código de Direito Canônico, que diz: "O poder de governo de si exerce-se para o foro externo; algumas vezes, porém, só para o foro interno, mas de forma que os efeitos, que o seu exercí-cio possa vir a ter no foro externo, não sejam reconhecidos neste foro, a não ser na medida em que pelo direito tal tenha sido estabelecido para casos determinados".[3] Dentro do foro interno existe também uma distinção entre o foro sacramental interno e o foro não-sacramental interno, em que o primeiro constituí as questões relacionadas ao sacramento da Penitência, e portanto, também é protegido pelo sigilo de confissão, enquanto o segundo se dá fora do sacramento.

Às vezes, o poder de governo é concedido para o foro sacramental interior somente: em cada diocese um padre é nomeado que tem a faculdade, que ele não pode delegar a outros, de "O cónego penitenciário da igreja catedral ou da igreja colegiada, em virtude do oficio tem a faculdade ordinária, que não pode delegar a outrem, de absolver no foro sacramental das censuras latae sententiae não declaradas nem reservadas à Sé Apostólica, em toda a diocese também os estranhos à diocese e os diocesanos mesmo fora do território da diocese".[4]

Na Cúria Romana, a Penitenciaria Apostólica tem competência para assuntos do foro interno, tanto sacramental e não-sacramental, mas em alguns casos as suas decisões também dizem respeito ao foro externo, como quando, a menos que indique o contrário, a dispensa que concede no foro não sacramental interno de um impedimento oculto de casamento, mesmo se o impedimento oculto mais tarde se torna público.[5]

O termo "foro interno" é usado às vezes em conexão com o controversa[6] "solução de foro interno", ao qual afirma que, alguém pode receber a sagrada comunhão quando está convencido de que um casamento anterior foi inválido, mas que não pode provar isso externamente de modo a obter uma anulação. Esta porém não é uma solução canónica. [7]

Referências

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