Frutos (direito)

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Em Direitos Reais, frutos são bens ou utilidades provenientes de outras preexistentes, sejam móveis ou imóveis. Se separados, não determinam a sua destruição total ou parcial.

Os frutos devem apresentar três requisitos:

  • periodicidade: são produzidos periodicamente pela coisa principal;
  • inalterabilidade da substância da coisa principal: não diminuem a substância da coisa principal;
  • separabilidade da coisa principal.

Os frutos nascem e renascem periodicamente da coisa, sem se desfalcar a sua substância, enquanto os produtos dela se retiram ao mesmo tempo que a diminuem quantitativamente.[1]

Os produtos são utilidades que se retiram de uma coisa, diminuindo-a até o esgotamento (ex: minério, lenha etc.). Portanto, a principal distinção entre fruto e produto é que, enquanto a separação do fruto não altera a substância da coisa principal, a extração do produto determina sua progressiva diminuição.

Fructus est quidquid nasci et renasci potest. Fructus est quidquid ex re nasci et renasci solet, isto é, a possibilidade de nascer e renascer sem diminuição ou deterioração da coisa principal caracteriza o fruto e o distingue do produto.[2]

Espécies de frutos[editar | editar código-fonte]

Naturais[editar | editar código-fonte]

São aqueles que provêm diretamente da coisa principal, eventualmente com o concurso do trabalho humano (ex: produtos agrícolas, partes aproveitáveis de animais),aqueles que não são passados pela indústria.

Industriais[editar | editar código-fonte]

Assim se denominam os que aparecem pela mão do homem, isto é, os que surgem em razão da atuação ou indústria do homem sobre a natureza, como a produção da fábrica.

Civis[editar | editar código-fonte]

São aqueles que se obtém da coisa em troca do proveito que outro faça dela: o dinheiro a que o proprietário faz jus, em consequência da cessão da coisa a outro, para que este desfrute dela. Os frutos civis provêm de uma relação jurídica (ex: arrendamento). São, enfim, os rendimentos produzidos pela utilização econômica da coisa principal, decorrentes da concessão do uso e gozo da coisa (ex: juros, pensões, foros, aluguéis, prestações periódicas, em dinheiro, decorrentes da concessão do uso e gozo do bem).

Referências

  1. PEREIRA, Caio Mário da S. Instituições de direito civil, 17ª. ed., atualização por Carlos Edison do Rêgo Monteiro Filho, Rio de Janeiro, Forense, 2003, v. IV, p. 24.
  2. GOMES, Orlando Direitos reais 18ª. ed., atualização e notas de Humberto Theodoro Júnior, Rio de Janeiro, Forense, 2002, p. 49.

Ligações externas[editar | editar código-fonte]