Fundo de Garantia do Tempo de Serviço

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O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), foi instituído em 1966 e é atualmente regulado pela Lei nº 8.036/90 e pelo Decreto 99.684/901 . Trata-se de um conjunto de recursos captados do setor privado (empresas em geral) e administrados pela Caixa Econômica Federal com a finalidade principal de amparar os trabalhadores em algumas hipóteses de encerramento da relação de emprego, em situações de doenças graves e até em momentos de catástrofes naturais, sendo também destinado a investimentos em habitação, saneamento e infraestrutura.

Como dito, a principal fonte de recursos do FGTS são os depósitos mensais dos empregadores nas contas vinculadas dos trabalhadores, abertas na Caixa Econômica Federal.

Índice

Histórico[editar]

Até 13 de setembro de 1966, data da criação do FGTS, existia apenas uma garantia de emprego ao trabalhador, tratava-se da estabilidade decenal. Ocorria quando o empregado completava 10 anos de trabalho em uma empresa, ocasião em que tornava-se estável. A partir da estabilidade adquirida, seu contrato de trabalho somente poderia ser encerrado caso incorresse em justa causa, ainda assim após apuração da falta grave por meio de inquérito que verificasse a procedência da acusação. Caso o empregado pedisse demissão, seu pedido só seria válido quando feito com a assistência do Sindicato, ou do Ministério do Trabalho ou ainda pela justiça do Trabalho.

Nesse sistema de estabilidade, aos empregados com mais de um ano de tempo de serviço e que fossem dispensados antes de completarem o decênio era devida uma indenização, correspondente ao valor de um mês de salário para cada ano laborado. Ultrapassados os 10 anos de serviço, para dar conteúdo à garantia da estabilidade, essa indenização tinha seu valor dobrado.

Para arcar como essa indenização algumas empresas, por conta própria, provisionavam cerca de 1/12 avos do valor do salário do trabalhador de forma a ter o valor necessário para cobrir tal custo na hipótese de ser necessário dispensar o trabalhador. Muitas empresas entendiam que mesmo provisionando algum valor a indenização acabava representando um valor muito elevado. Por isso nem todos os empregadores se preparavam. Dessa forma, na prática, muitos trabalhadores eram demitidos pouco antes de completarem o decênio ou não recebiam a indenização que lhes era devida e eram obrigados a reclamar seu direito na justiça.

A Estabilidade Decenal era apontada como encargo demasiado oneroso para as empresas, posto que, no entender dos empresários não agregava valor para a sociedade como um todo. Com o passar dos anos o Governo verificou também que o regime estabilitário não favorecia aos empregados, uma vez que as empresas não permitiam ao trabalhador o cumprimento do decênio necessário. A solução encontrada foi adotar o regime do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS - inserido no mundo jurídico pela lei nº 5.107.

O novo regime, que não acabava com o sistema anterior, era uma alternativa ao regime da estabilidade decenal. Os empregados poderiam optar pelo novo regime - FGTS - ou permanecer no regime anterior - estabilidade Decenal. Para tanto os empregadores deveriam mencionar na Carteira de Trabalho do empregado se eram ou não optantes do FGTS.

Com a nova lei criou-se um fundo de recursos, abastecido pelos empregadores, mediante o depósito de 8% incidentes sobre a remuneração do trabalhador, exigido ao longo da vigência do contrato. Independentemente da opção do empregado, o empregador tinha obrigação de depositar o valor do FGTS em conta específica, em nome do trabalhador como “não optante”.

O regime de estabilidade decenal deixou de existir para os trabalhadores em geral a partir da vigência da Constituição Federal promulgada em 05 de outubro de 1988. Por esta razão a lei 5.107 foi revogada pela Lei nº 7.839, de 1989 estabelecendo inclusive regras para os casos de empregados que à época da vigência da Constituição de 1988 não eram optantes do regime FGTS. A lei 7839/89 posteriormente foi revogada pela lei 8036/90, hoje ainda mantendo-se como aquela que regula o regime do FGTS.

Os recursos do FGTS eram, e são, remunerados com juros baixos e correção monetária e, originariamente, serviriam para financiar investimentos nas áreas de habitação e infraestrutura, sobretudo de saneamento.

Como vimos a partir de 05 de outubro de 1988, com a promulgação e publicação da Constituição Federal, foi extinta a estabilidade no emprego para empregados regidos pela CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas), permanecendo estáveis apenas aqueles que já possuíam 10 anos de trabalho na mesmo empresa. A partir daí, todos os trabalhadores celetistas passaram a ser obrigatoriamente optantes pelo FGTS.

Funcionamento[editar]

Depósito Obrigatório

O empregador, ainda que entidade filantrópica, é obrigado a depositar, até o dia 7 de cada mês, em conta vinculada, na Caixa Econômica Federal, a importância correspondente a oito por cento de remuneração paga ou devida no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas as parcelas referentes à gratificação de Natal a que se refere a Lei n° 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei n° 4.749, de 12 de agosto de 1965 (conforme o art. 15 da lei 8.036/90). Não integram a base de cálculo para incidência do percentual a contribuição do empregador para o Vale-Transporte (Decreto n° 95.247, de 17 de novembro de 1987); e os gastos efetuados com bolsas de aprendizagem (Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990, art. 64).

Penalidades[editar]

O artigo 22 da lei 8.036/90, pela nova redação que lhe foi dada pela lei 9.964/00, prevê que o empregador que não realizar os depósitos citados acima no seu devido prazo responderá pela incidência de TR (Taxa Referencial) sobre a importância correspondente, que será cobrada referente aos dias de atraso, tomando-se por base o índice de atualização das contas vinculadas ao FGTS.

Sobre o valor dos depósitos, acrescido da TR, incidirão ainda juros de mora de 0,5% ao mês ou fração e multa, que será de 5% se paga ainda dentro do mês de pagamento, ou de 10% se posterior.

Estão sujeitas ainda, as empresas em débito, às demais sanções previstas no Decreto-Lei nº 368/68, que trata dos efeitos do não pagamento de verbas salariais.

O valor considerado em débito para com o FGTS será o referente aos 8% sobre a remuneração do empregado acrescido da TR (Taxa Referencial) até esta data.

Recolhimento[editar]

Até 1997 o recolhimento era feito por sistema de Guias impresas, posteriormente por intermédio de disquetes, mas a partir da vigência da lei nº 9.528/97 foi introduziu a obrigatoriedade de apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - GFIP. O documento de recolhimento gerado pelo SEFIP é denominado de Guia de Recolhimento do FGTS – GRF. O SEFIP gera o arquivo NRA.SFP (onde o NRA é o número do respectivo arquivo), que contém as informações destinadas ao FGTS e à Previdência Social. Este arquivo deve ser transmitido pela Internet, via Conectividade Social.

Solicitação do Saque[editar]

Quando há rescisão sem justa causa de contrato de trabalho, cabe ao empregador comunicar o ocorrido à Caixa Econômica Federal, por meio da Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS – GRRF e do canal eletrônico Conectividade Social. Em até 5 dias úteis, munido da documentação exigida, o trabalhador poderá sacar seu benefício. Nos demais casos, a solicitação de saque é feita pelo trabalhador que comparece a uma agência da Caixa, portando os documentos devidos. O saque também é liberado em até 5 dias úteis.

Realização do saque[editar]

O saque dos recursos do FGTS de valor até R$ 700,00 poderá ser realizado em terminal de autoatendimento da CAIXA, mediante digitação do número do PIS e da senha Cidadão. Valores até R$ 1.500,00 podem ser retirados em um terminal de autoatendimento, nas casas lotéricas ou nos correspondentes CAIXA Aqui, com uso do cartão do cidadão e senha. Para valores superiores a R$ 1.500,00 o resgate do recurso deve ser feito em qualquer agência da Caixa Econômica Federal. Nos locais onde não houver agência da Caixa, o saque será efetuado no banco conveniado onde foi feita a solicitação do benefício. Na ocasião, o trabalhador deve portar a documentação exigida.

Regras para Saque[editar]

A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:

I - despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e por força maior.

II - extinção da empresa, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências, supressão de parte de suas atividades, ou, ainda, falecimento do empregador individual, sempre que qualquer dessas ocorrências implique rescisão do contrato de trabalho, comprovada por declaração escrita da empresa, suprida, quando for o caso, por decisão judicial transitada em julgado;

III - aposentadoria concedida pela Previdência Social;

IV - falecimento do trabalhador;

V - pagamento de parte das prestações decorrentes de financiamento habitacional concedido no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação SFH, desde que:

a) o mutuário conte com o mínimo de três anos de trabalho sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou em empresas diferentes;

b) o valor bloqueado seja utilizado, no mínimo, durante o prazo de doze meses; e

c) o valor de cada parcela a ser movimentada não exceda a oitenta por cento do montante da prestação;

VI - liquidação ou amortização extraordinária do saldo devedor de financiamento imobiliário concedido no âmbito do SFH, desde que haja interstício mínimo de dois anos para cada movimentação, sem prejuízo de outras condições estabelecidas pelo Conselho Curador;

VII - pagamento total ou parcial do preço de aquisição de moradia própria, observadas as seguintes condições:

a) conte o mutuário com o mínimo de três anos de trabalho sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou empresas diferentes; e

b) seja a operação financiada pelo SFH ou, se realizada fora do Sistema, preencha os requisitos para ser por ele financiada;

VIII - quando permanecer três anos ininterruptos, a partir de 14 de maio de 1990, sem crédito de depósitos;

IX - extinção normal do contrato a termo, inclusive o dos trabalhadores temporários regidos pela Lei no 6.019, de 1974;

X - suspensão do trabalho avulso por período igual ou superior a noventa dias;

XI - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for acometido de neoplasia maligna

XII - aplicação, na forma individual ou por intermédio de Clubes de Investimento - CI-FGTS, em quotas de Fundos Mútuos de Privatização - FMP-FGTS, conforme disposto no inciso XII do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990;

XIII - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for portador do vírus HIV; e

XIV - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes estiver em estágio terminal, em razão de doença grave.

Procedimentos Práticos para sacar o valor do FGTS.

Em caso de demissão sem justa causa: • Apresentar Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho devidamente homologado pelo sindicato da categoria profissional ou pelo Ministério do Trabalho no caso de contrato de trabalho que ultrapasse um ano de duração.

Em caso de demissão com justa causa: • O trabalhador somente terá direto de saque passados 3 anos da demissão e desde que o mesmo não contraia nenhum vínculo trabalhista celetista. Ou seja, deverá passar por um período de três anos fora do regime do FGTS. Além disso, após completar os três anos, o trabalhador deverá procurar a Caixa Econômica Federal somente a partir do mês de seu próximo aniversário.

Para aquisição da casa própria:

• Caso o trabalhador tenha mais de trinta e seis meses, consecutivos ou não, de contribuição, pode usar o saldo como complemento para compra/ de casa própria, caso o mesmo ainda não possua casa própria.

• É permitido, ainda, o uso do FGTS para amortização, liquidação ou abatimento de parte de prestação de financiamento habitacional contraído no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação ou com recursos do Fundo de Garantia.

Por motivo de doença:

• Trabalhadores que portem as doenças AIDS (SIDA, no Brasil) e neoplasia maligna (câncer) podem efetuar saque do saldo de sua conta vinculada. Deverá o trabalhador comparecer à Caixa com o laudo histopatológico e atestado médico no qual conste descrição e CID da doença, carimbo, assinatura e CRM do médico responsável, além da CTPS. Também é admitido o saque do FGTS quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes estiver em estágio terminal de vida. Em caso de desastre natural que resulte em decretação de calamidade pública ou situação de emergência devidamente reconhecida pelo Governo Federal, também é permitido o saque do FGTS, desde que autorizado por lei.

Por outros motivos:

• O FGTS pode ser liberado, ainda, nos casos de aposentadoria, falecimento e para trabalhadores com mais de 70 anos.

Aposentados:

Os depósitos em conta vinculada em nome de aposentado, em razão de novo vínculo empregatício, poderão ser sacados também no caso de rescisão do contrato de trabalho a seu pedido.

Ligações externas[editar]

Referências