Fundo de Garantia do Tempo de Serviço

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Selo postal brasileiro de 1972 sobre o FGTS.

Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) é um fundo criado com o objetivo de proteger o trabalhador que for demitido sem justa causa. Mediante a abertura de uma conta vinculada ao contrato de trabalho, os empregadores depositam em contas abertas na Caixa Econômica Federal, no início de cada mês e em nome dos empregados, o valor correspondente a 8% do salário bruto de cada funcionário. Já para os contratos de trabalho firmados nos termos da lei nº 11.180/05 (Contrato de Aprendizagem), o percentual é reduzido para 2%, e por fim, no caso de trabalhador doméstico, o recolhimento é correspondente a 11,2 %, sendo 8% a título de depósito mensal e 3,2% a título de antecipação do recolhimento rescisório.[1]

Foi criado na ditadura militar por uma lei promulgada, em 13 de setembro 1966, pelo então presidente da República, o marechal Castelo Branco. Na época, com Octávio Gouveia de Bulhões no Ministério da Fazenda e Roberto Campos à frente do Planejamento, a criação do FGTS fazia parte das reformas institucionais e do ajuste econômico elaborados pelos titulares das pastas após o Golpe Militar de 1964.[2]

Foi instituído no governo Castelo Branco e atualmente é regulado pela Lei n.º 8.036 de 1990, e pelo Decreto n.º 99.684 de 1990.[3]

Histórico[editar | editar código-fonte]

Até 13 de setembro de 1966, data de criação do FGTS, existia apenas uma garantia de emprego ao trabalhador: a estabilidade decenal. Ocorria quando o empregado completava 10 anos de trabalho em uma empresa, ocasião em que se tornava estável. A partir da estabilidade adquirida, seu contrato de trabalho somente poderia ser encerrado caso incorresse em justa causa, ainda assim após apuração da falta grave por meio de inquérito que verificasse a procedência da acusação. Caso o empregado pedisse demissão, seu pedido só seria válido quando feito com a assistência do Sindicato, ou do Ministério do Trabalho ou ainda pela justiça do Trabalho.

Nesse sistema de estabilidade, aos empregados com mais de um ano de tempo de serviço e que fossem dispensados antes de completarem o decênio era devida uma indenização, correspondente ao valor de um mês de salário para cada ano laborado. Ultrapassados os 10 anos de serviço, para dar conteúdo à garantia da estabilidade, essa indenização tinha seu valor dobrado.

Para arcar com essa indenização, algumas empresas, por conta própria, provisionavam cerca de 1/12 avos do valor do salário do trabalhador de forma a ter o valor necessário para cobrir tal custo na hipótese de ser necessário dispensar o trabalhador. Muitas empresas entendiam que, mesmo provisionando algum valor, a indenização acabava representando um valor extremamente elevado. Por isso nem todos os empregadores se preparavam. Dessa forma, na prática, muitos trabalhadores eram demitidos pouco antes de completarem o decênio ou não recebiam a indenização que lhes era devida e eram obrigados a reclamar seu direito na justiça.

A Estabilidade Decenal era apontada como encargo demasiado oneroso para as empresas, posto que, no entender dos empresários, não agregava valor para a sociedade como um todo. Com o passar dos anos o governo verificou também que o regime estabilitário não favorecia aos empregados, uma vez que as empresas não permitiam ao trabalhador o cumprimento do decênio necessário. A solução encontrada foi adotar o regime do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS - inserido no mundo jurídico pela Lei nº 5.107[4].

O novo regime, que não acabava com o sistema anterior, era uma alternativa ao regime da estabilidade decenal. Os empregados poderiam optar pelo novo regime - FGTS - ou permanecer no regime anterior - estabilidade decenal. Para tanto os empregadores deveriam mencionar na Carteira de Trabalho do empregado se eram ou não optantes do FGTS.

Com a nova lei criou-se um fundo de recursos, abastecido pelos empregadores, mediante o depósito de 8% incidentes sobre a remuneração do trabalhador, exigido ao longo da vigência do contrato. Independentemente da opção do empregado, o empregador tinha obrigação de depositar o valor do FGTS em conta específica, em nome do trabalhador como “não optante”.

O regime de estabilidade decenal deixou de existir para os trabalhadores em geral a partir da vigência da Constituição Federal promulgada em 05 de outubro de 1988. Por esta razão a lei 5.107 foi revogada pela Lei nº 7.839, de 1989 estabelecendo inclusive regras para os casos de empregados que à época da vigência da Constituição de 1988 não eram optantes do regime FGTS. A lei 7839/89 posteriormente foi revogada pela lei 8036/90, que atualmente regula o regime do FGTS.

Os recursos do FGTS eram, e são, remunerados com juros baixos e correção monetária e, originariamente, serviriam para financiar investimentos nas áreas de habitação e infraestrutura, sobretudo de saneamento.

Como vimos a partir de 05 de outubro de 1988, com a promulgação e publicação da Constituição Federal, foi extinta a estabilidade no emprego para empregados regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), permanecendo estáveis apenas aqueles que já possuíam 10 anos de trabalho na mesma empresa. A partir daí, todos os trabalhadores celetistas passaram a ser obrigatoriamente optantes pelo FGTS.

Crítica[editar | editar código-fonte]

Entre as críticas mais comuns ao fundo está o fato de seu rendimento ser menor do que aplicações como a Poupança, a conta do fundo não é corrigida pelo Índice oficial de inflação, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, mas pela Taxa referencial (TR).[5] Regra da remuneração alterada pela MP 889/19, fazendo o FGTS passar a render mais que poupança ou CDB. Em 2018 contas renderam 6,18% ao trabalhador.

Em dezembro de 2016, o então ministro da Fazenda, Henrique Meirelles, confirmou que o governo estuda permitir o uso do FGTS para o pagamento de dívidas.[6] A medida não foi bem recebida pela Proteste, a medida pode complicar ainda mais a situação dos consumidores, principalmente os que já estão endividados.[7]

Em 2017 o presidente Michel Temer assinou um decreto que permite a realização do saque dos valores do FGTS, mas apenas das contas de FGTS inativas até o último dia de 2015. De acordo com informações da Caixa, 88% do montante passível de saque foi exercido. A conclusão da economista Cecília Machado é de que o trabalhador não quer manter seu dinheiro na conta do FGTS: "Não se sabe precisar se a retirada ocorre porque essa é uma poupança que o trabalhador não gostaria de fazer ou se os saques se justificam pela baixa taxa de retorno do FGTS. (..) [Mas o FGTS] é um instrumento impositivo do governo, ao qual não cabe escolha por parte do trabalhador, constituindo mecanismo de repressão financeira."[8]

Certidão Negativa do FGTS[editar | editar código-fonte]

A Certidão Negativa do FGTS é uma certidão que atesta a situação regular de empregadores em relação ao recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.

A Certidão de Regularidade do FGTS, também conhecida como CRF do FGTS, serve para atestar que uma empresa está em dia com os pagamentos dos seus funcionários e também com a Previdência Social. O documento é requisito obrigatório para empresas que participem de licitações, fechar contratos com o Governo, ou ainda realizar a compra e venda de imóveis, espólios, concorrência pública. O documento pode ser ainda solicitado em caso de auditoria fiscal do Ministério do Trabalho.

A Certidão de Regularidade do FGTS é um documento exclusivo emitido pela Caixa Econômica Federal. A CRF é obrigatória para realizar o saque de FGTS inativo, comprovar inexistência de vínculo empregatício e para comprovar que determinado contribuinte não possui pendências relacionadas ao benefício.

A Certidão Negativa do FGTS só é concedida a uma empresa quando ela se encontra em dia com todas as suas obrigações trabalhistas.

Referências

  1. «FGTS». Site da Caixa Econômica Federal. Consultado em 20 de dezembro de 2016 
  2. Aguiar de Medeiros, Carlos (agosto de 1993). «industrialização e regime salarial na economia brasileira: os anos 60 e 70». UNICAMP. Economia e Sociedade. 2 (1): p. 125-143. Consultado em 8 de agosto de 2022 
  3. Lei nº 8.036/90,
  4. lei nº 5.107
  5. Aiana Freitas (13 de setembro de 2011). «FGTS completa 45 anos, sob crítica de render metade do que deveria». UOL Economia. Consultado em 20 de dezembro de 2016 
  6. Mariana Branco (14 de dezembro de 2016). «Governo estuda liberar FGTS para pagar dívidas, afirma Meirelles». EBC. Consultado em 20 de dezembro de 2016 
  7. Sabrina Craide (16 de julho de 2016). «Associação de consumidores critica FGTS como garantia para crédito consignado». EBC. Consultado em 20 de dezembro de 2016 
  8. Cecília Machado (23 de julho de 2019). «FGTS é benefício ou custo?». Folha de S.Paulo. Consultado em 23 de julho de 2019 

Ligações externas[editar | editar código-fonte]

Especial da TV Senado sobre os 50 anos do FGTS