Imposto sobre o valor acrescentado

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O imposto sobre o valor acrescentado (IVA) é um imposto aplicado na União Europeia que incide sobre a despesa ou consumo e tributa o "valor acrescentado" das transações efectuadas pelo contribuinte.

Índice

[editar] Objecto

O IVA incide sobre a generalidade das operações económicas efectuadas quer no interior do território nacional quer com o exterior, nomeadamente:

  • Transmissões de bens e prestações de serviços efectuados em território nacional
  • Operações intracomunitárias efectuadas no território nacional
  • Importações de bens

[editar] Taxas aplicáveis

Em Portugal continental a taxa normal de IVA é de 23% desde Janeiro de 2011[1]. No entanto existem taxas de imposto reduzidas de 6% e 13% (desde 01/07/2010) - aplicáveis a determinadas importações, transmissões de bens e prestações de serviço, sendo a taxa de 6% aplicada aos chamados bens de primeira necessidade como os produtos alimentares básicos (arroz, massas e água, por exemplo).

Para as regiões autónomas a taxa normal de imposto é de 16%, existindo também taxas reduzidas de imposto de 4% e 9% - aplicáveis a determinadas importações, transmissões de bens e prestações de serviço.

[editar] Isenções do IVA

Simples ou sem direito a devolução - operações internas excepto operações quando o destinatário estiver estabelecido fora da EU ou os bens se destinem a ser exportados, importações excepto prestações de serviços cujo valor esteja incluído na base tributável de bens importados e outras isenções; completas ou com direito a dedução - operações internas quando o destinatário estiver estabelecido fora da EU ou os bens se destinem a ser exportados, exportações e operações a elas assimiladas e transporte internacional, importações cujo valor esteja incluído na base tributável de bens importados e outras isenções.

O IVA só é dedutível quando mencionado em documento devidamente emitido nos termos legais, que seja pago pela aquisição, importação ou utilização de bens ou serviços que visem a realização pelo sujeito passivo de operações tributáveis ou das operações não tributáveis previstas no CIVA; só os sujeitos passivos de IVA que pratiquem operações tributáveis ou isentas com direito a dedução podem deduzir o imposto suportado.

[editar] Exclusões ao IVA

O IVA contido nas despesas previstas no CIVA, o IVA suportado nas aquisições de bens e serviços efectuadas por sujeitos enquadrados no Regime Especial de Isenção e o IVA suportado nas aquisições de bens e serviços efectuadas por sujeitos passivos mistos.

[editar] Histórico/Desenvolvimento do IVA

Portugal continental

Periodo Normal Reduzido
01.01.1986 – 31.01.1988 16,0% 8,0%
01.02.1988 – 23.03.1992 17,0% 8,0%
24.03.1992 – 31.12.1994 16,0% 5,0%
01.01.1995 – 30.06.1996 17,0% 5,0%
01.07.1996 – 04.06.2002 17,0% 5,0% / 12,0%
05.06.2002 – 30.06.2005 19,0% 5,0% / 12,0%
01.07.2005 – 30.06.2008 21,0% 5,0% / 12,0%
01.07.2008 – 30.06.2010 20,0% 5,0% / 12,0%
01.07.2010 - 31.12.2010 21,0% 6,0% / 13,0%
desde 01.01.2011 23,0% 6,0% / 13,0%

[editar] Ver também

– José Guilherme Xavier de Basto, A tributação do consumo e a sua coordenação internacional, Cadernos de Ciência e Técnica Fiscal, n.º 164, DGCI/CEF, Lisboa, 1991.

– Clotilde Celorico Palma, Estudos de Imposto sobre o valor acrescentado, Almedina, Coimbra, 2006.

– Rui Laires, Apontamentos sobre a jurisprudência comunitária em matéria de isenções do IVA, Almedina, Coimbra, 2006.

– Oswaldo Othon de Pontes Saraiva Filho, Sérgio Vasques e Vasco Branco Guimarães (organizadores) e o., IVA para o Brasil: Contributos para a reforma da tributação do consumo, Editora Fórum, Belo Horizonte, 2007.

– Clotilde Celorico Palma, Introdução ao Imposto sobre o valor acrescentado, Cadernos do IDEFF, n.º 1, 3.ª ed., Almedina, Coimbra, 2008.

– Rui Laires, A incidência e os critérios de territorialidade do IVA, Almedina, Coimbra, 2008.

– Rui Laires, IVA: A localização das prestações de serviços após 1 Janeiro 2010, Cadernos de Ciência e Técnica Fiscal, n.º 208, DGCI/CEF, Lisboa, 2010.

- Clotilde Celorico Palma, "As Entidades Públicas e o IVA: Uma Ruptura no Princípio da Neutralidade", Almedina, Coimbra, 2010.

[editar] Declaração Recapitulativa

Através da Portaria nº. 987/2009 de 7 de Setembro foi aprovado o novo modelo de declaração recapitulativa, a ser submetida por via electrónica.

Prazos:

-até ao dia 20 do mês seguinte ao mês a que respeitam as operações(suj.passivos periodicidade mensal).

-até ao dia 20 do mês seguinte a que respeitam as operações (suj. passivos com periodicidade trimestral, cujo montante total das transmissões intracomunitárias exceda os 100.000 €, no trimestre em curso ou nos quatro trimestres anteriores);

-até ao dia 20 do mês seguinte ao final do trimestre civil (suj. passivos com periodicidade trimestral, cujo montante total das transacções intracomunitárias não exceda os 100.000 €, no trimestre em curso ou nos quatro trimestres anteriores(ver Ofício nº. 30113 de 2009.10.20).

Esta declaração deverá ser preenchida, sempre que o sujeito passivo efectue transmissões intracomunitárias de bens e operações assimiladas nos termos do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias (RITI) e/ou prestações de serviços:

-a um sujeito passivo que tenha noutro Estado membro sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, domicílio, para o qual as transmissões são efectuadas; e

-em caso de prestações de serviços, estas sejam tributados no Estado membro do adquirente, de acordo com as regras de localização das operações (artigo 6º. do Código do IVA).

No reporte das operações deverá ser indicado o tipo de operação em causa:

-tipo 1: transmissões intracomunitárias de bens (Artº. 14º. do RITI); -tipo 4: operações triangulares (artº 8º. e 15º. do RITI); -tipo 5: prestações de serviços (artº. 6º. do CIVA).

Referências

[editar] Ligações externas

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