Jurisdição

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Dá-se o nome de jurisdição (do latim juris, "direito", e dicere, "dizer") ao poder que detém o Estado para aplicar o direito ao caso concreto, com o objetivo de solucionar os conflitos de interesses e, com isso, resguardar a ordem jurídica e a autoridade da lei.

Índice

Definição [editar]

Em seu sentido tradicional, a jurisdição compete apenas aos órgãos do Poder Judiciário. Contudo, modernamente, já é aceita a noção de que outros órgãos também exercem a função jurisdicional, desde que exista autorização constitucional. Um exemplo é a competência que foi dada ao Senado Federal para julgar o Presidente da República em caso de crime de responsabilidade.

Em direito administrativo também se fala em "jurisdição administrativa", bem como em "jurisdição" simplesmente como o limite da competência administrativa de um órgão público.~

Do ponto de vista da teoria da separação dos poderes, a jurisdição é a função precípua do Poder Judiciário, sendo-lhe acrescida, em alguns sistemas jurídicos nacionais, a função do controle de constitucionalidade.

Como regra, a função jurisdicional é exercida somente diante de casos concretos de conflitos de interesses, quando provocada pelos interessados.

No sentido coloquial, a palavra jurisdição designa o território (estado ou província, município, região, país, países-membros etc.) sobre o qual este poder é exercido por determinada autoridade ou Juízo.

O tema da jurisdição é objeto de estudo das disciplinas de direito constitucional, direito internacional privado, direito processual e direito administrativo, dentre outras. O tema cabe o Estado aplicar, da melhor forma estabelecida pela lei, a base disso é a Constituição Brasileira.

Características da jurisdição no direito brasileiro [editar]

A jurisdição no direito brasileiro possui as seguintes características:

  1. Unidade
  2. Secundariedade
  3. Imparcialidade
  4. Substitutividade
  5. Pressuposto do descumprimento(Violação) do direito.

Princípios da jurisdição no Direito brasileiro [editar]

  1. Inevitabilidade
  2. Indeclinabilidade
  3. Investidura
  4. Indelegabilidade
  5. Inércia
  6. Aderência
  7. Unicidade
  8. Improrrogabilidade
  9. Imprescindibilidade

Jurisdição voluntária no direito brasileiro [editar]

Precipuamente o Poder Judiciário surgiu para resolver os conflitos que surgem entre as pessoas.

A modernidade trouxe situações em que as pessoas podem livremente transacionar, somente sendo necessária a homologação das vontades contratuais, surgindo dessa forma a jurisdição voluntária.

Dessa forma os procedimentos especiais de jurisdição voluntária são aquelas ações em que não havendo controvérsias entre as partes não é necessária a intervenção do juiz como árbitro, mas que ao mesmo tempo tenha validade jurídica.

Para vários desses procedimentos o Código de Processo Civil reserva capítulos especiais com ritos próprios e para outros, que não são especificados ou não determinados, o procedimento será o dos artigos 1.104 a 1.112 do CPC.

A jurisdição voluntária não resolve conflitos, mas apenas tutela interesses. Não se pode falar em partes, no sentido em que esta palavra é tomada na jurisdição contenciosa.

Também chamada de jurisdição graciosa ou inter volentes, a jurisdição voluntária, como o próprio nome diz, refere-se à homologação de pedidos que não impliquem litígio.

Exemplo de atos de jurisdição voluntária no direito brasileiro [editar]

  1. atos meramente receptivos (função passiva do magistrado, como publicação de testamento particular - Código Civil, artigo 1646 - v. eventuais alterações trazidas pela Lei 10.406 de 10.1.2002 Código Civil);
  2. atos de natureza simplesmente certificante (legalização de livros comercias, "visto" em balanços);
  3. atos que constituem verdadeiros pronunciamentos judiciais (separação amigável, interdição).

Equivalentes jurisdicionais [editar]

A atividade jurisdicional prestada pelo Estado não é o único meio de eliminação dos conflitos, prevendo a lei meios que lhe são equivalentes, embora possam ser objeto de controle pelo Judiciário. Por serem menos formais, são métodos mais rápidos e baratos que a prestação jurisdicional. Os equivalentes mais comuns são a autotutela, a autocomposição e a mediação.

Existe polêmica sobre a natureza da arbitragem, existindo quem a classifique como jurisdição e outros como mero equivalente jurisdicional.

Ver também [editar]

Referências [editar]

  • NUNES, Elpídio Donizetti. Curso didático de Direito Processual Civil. 14. ed. São Paulo: Atlas, 2010.
  • SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas de Direito Processual Civil. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 1990.
  • SAVINO FILHO, Cármine Antônio. Direito Processual Civil resumido. 6. ed. Rio de Janeiro: América Jurídica, 2006.
  • SCARPINELLA BUENO, Cássio. "Curso sistematizado de direito processual civil". 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008. Vol. 1.