Jurisprudência dos conceitos

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Rudolf von Ihering, um dos jusfilósofos da jurisprudência dos conceitos

A jurisprudência dos conceitos foi a primeira sub-corrente do positivismo jurídico1 2 , segundo a qual a norma escrita deve refletir conceitos, quando de sua interpretaçãonota 1 . Seus principais representantes foram Ihering, Savigny e Puchta.

Foi, portanto, a precursora da idéia de que o direito provém de fonte dogmática, imposição do homem sobre o homem e não consequência natural de outras ciências ou da fé metafísica.

Entre as principais características da jurisprudência dos conceitos estão: o formalismo, com a busca do direito na lei escrita; a sistematização; a busca de justificação da norma específica com base na mais geral3 .

Ou seja, segundo esta escola, o direito deveria, prevalentemente, ter base no processo legislativo, embora devesse ser justificado por uma idéia mais abrangente relativa a um sentido social.

Ver também [editar]

Notas

  1. ou seja, a interpretação das palavras contidas na norma deve se pautar pelos conceitos científicos que tais palavras representam.

Referências

  1. Costa, Alexandre Araújo. A Jurisprudência dos Conceitos. Arcos. Página visitada em 17 de dezembro de 2011.
  2. Pepino, Elsa Maria Lopes Ferreira; Graviorno, Gracimeri, Vieira Soeiro de Castro; Filgueira, Sofia Varejão. A importância da Jurisprudência dos Conceitos para a Metodologia Jurídica. Revista Depoimentos, da Faculdade de Direito de Vitória. Página visitada em 17 de dezembro de 2011.
  3. Rocha, Sérgio André (2009). Evolução Histórica da Teoria Hermenêutica - do Formalismo do Século XVIII ao Pós-Positivismo. Página visitada em 25 de janeiro de 2012.
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