Mero-preto

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Estado de conservação
Espécie em perigo crítico
Em perigo crítico
Classificação científica
Reino: Animalia
Filo: Chordata
Classe: Actinopterygii
Ordem: Perciformes
Família: Serranidae
Subfamília: Epinephelinae
Género: Epinephelus
Espécie: E. itajara
Nome binomial
Epinephelus itajara
Licht., 1822

Epinephelus itajara, conhecido popularmente como mero, mero-preto, canapu e canapuguaçu,[1] é um peixe que pertence à família dos serranídeos. Representa, juntamente com garoupas, chernes e badejos, uma das maiores espécies de peixes marinhos, podendo chegar a pesar de 250 quilogramas a mais de 400 quilogramas e medir até quase 3 metros.

Etimologia

"Canapu" é um termo de provável origem tupi. "Canapuguaçu" é um termo tupi que significa "canapu grande".[2] Epinephelus é uma junção do prefixo grego epí (superior)[3] e do termo grego nephéle, es (nuvem).[4] Itajara é um termo tupi que significa "senhor da pedra" (itá, pedra + îara, senhor).[5] Portanto, numa tradução livre, Epinephelus itajara significa "nuvem que domina sobre as pedras", uma alusão ao grande tamanho da espécie e ao seu hábito de habitar zonas rochosas do fundo marinho.

Descrição

Estes peixes são extremamente suscetíveis à captura, por possuírem o hábito de agregar-se para a reprodução, comportamento destemido em relação ao ser humano e tamanho impressionante, que lhe valeram alto valor comercial e desportivo quando capturados por caçadores submarinos. Estas características, associadas a um longo período de geração, com taxa de crescimento populacional lenta e maturação sexual tardia, a partir dos 60 quilogramas, resultaram em sério risco de extinção da espécie, que não possui predador natural.

São encontrados em lajes, estuários e manguezais, bem como em naufrágios e até mesmo em plataformas, frequentando locais com fundo de pedra e grandes tocas e ocorrendo em todo o litoral brasileiro.

Legislação protetora no Brasil

Sua pesca, captura, transporte, comercialização, beneficiamento e industrialização foi proibida pela Portaria IBAMA Nº 121 de 20 de setembro de 2002, até setembro de 2007, tendo sido prorrogada por mais cinco anos pela portaria Nº 42 de 2007. A Portaria IBAMA Número 42 de 19 de Setembro de 2007 prorrogou a proibição da pesca, captura, transporte, comercialização, beneficiamento e industrialização do Mero até 19 de setembro de 2012.

Está prevista, na Lei de Crimes Ambientais, uma multa de setecentos a mil reais. Pena que varia de 1 a 3 anos de detenção pode ser aplicada aos infratores que pescarem os meros.

Referências

  1. FERREIRA, A. B. H. Novo dicionário da língua portuguesa. 2ª edição. Rio de Janeiro. Nova Fronteira. 1986. p. 1 122.
  2. FERREIRA, A. B. H. Novo dicionário da língua portuguesa. 2ª edição. Rio de Janeiro. Nova Fronteira. 1986. p. 1 122.
  3. FERREIRA, A. B. H. Novo dicionário da língua portuguesa. 2ª edição. Rio de Janeiro. Nova Fronteira. 1986. p. 671.
  4. FERREIRA, A. B. H. Novo dicionário da língua portuguesa. 2ª edição. Rio de Janeiro. Nova Fronteira. 1986. p. 1 186.
  5. NAVARRO, E. A. Dicionário de tupi antigo: a língua indígena clássica do Brasil. São Paulo. Global. 2013.
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Ver também

Ligações externas

A Lei da Natureza

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