Parricídio

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O Wikcionário tem o verbete parricídio.

O parricídio ou patricídio consiste no ato de uma pessoa matar seu próprio pai.

Ficheiro:Suzane von Richthofen.jpg
Suzane von Richthofen assassinou o próprio pai.

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Introdução

Conciliar um desejo individual com o interesse social nem sempre é possível, mesmo existindo punições previstas, a criminalidade surge através da liberdade na escolha da conduta humana. Liberdade esta que tenta o homem a contrariar o que é lícito desde uma pequena banalidade até uma trágica e irreversível fatalidade como é o caso do homicídio.

Tirar a vida de uma pessoa por motivos, torpes ou não, leva a sociedade a refletir até onde o ser humano é capaz de agir em poder de seu livre arbítrio. Se o homicídio já tem um lado sombrio, a reflexão acerca do assassinato de um ente que ocupa um lugar singular na vida do homicida, como o parricídio, é fator de desconforto e condenável, não apenas por ferir os valores morais, mas por ferir também os laços familiares, sobretudo a dignidade da pessoa humana.

Parricídio: Sua Forma B

Pouco discutido, entretanto digno de atenção especial, o parricídio ainda é classificado como um homicídio “normal”, já que não existe previsão específica em nosso ordenamento jurídico. No entanto, se difere e chama mais atenção do que qualquer outro crime em função de seus réus - os filhos - assassinos dos próprios pais. É considerado parricida aquele que atenta contra a vida de seus pais ou ascendentes, praticando assim o homicídio, que se comprovado o dolo, além da previsão em nosso código penal, pode haver também a deserdação, ficando impedidos de receber a herança dependendo da decisão judicial . Embora haja em nosso Código Civil a hipótese da deserdação como forma de pena ao parricida, sua reclusão versada nos artigos do Código Penal dos “crimes contra a vida” não se altera de um outro homicídio, como mostra o art. 121 do Código Penal Brasileiro:

Art. 121. Matar alguém: Pena - reclusão, de seis a vinte anos. Caso de diminuição de pena § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço. Homicídio qualificado § 2° Se o homicídio é cometido: I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; II - por motivo fútil; III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido; V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime: Pena - reclusão, de doze a trinta anos. Homicídio culposo § 3º Se o homicídio é culposo: (Vide Lei nº 4.611, de 1965) Pena - detenção, de um a três anos. § 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003) § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

Contexto Histórico

O Parricídio não “nasce” em uma época específica, e nem pode ser classificado como um crime existente somente em nossa atualidade, já que é desde a antiguidade que podemos notar sua existência, ultrapassando fronteiras de tempo e tomando contextos diversos. Condenado moralmente pela sociedade, na Roma antiga, o crime exigia uma sanção aos infratores que fosse “a altura” do ato cometido.

Sófocles, Édipo Rei.

Sófocles, autor da tragédia grega “Édipo Rei”, tenta mostrar no âmbito de sua época a impotência do homem em relação ao destino. Laio tem um filho de nome Édipo, que ao consultar o Oráculo recebe a notícia de que este seria seu parricida. Sabendo disto, pede a um de seus servos que leve a criança para longe dali e a mate. Contudo o servo poupa sua vida, e a deixa distante do reino convicto de que não voltaria. Acolhido por uma família, Édipo cresce, e quando adulto volta ao reino e mata seu verdadeiro pai, sem ter a ciência de que aquele o era. Ao se consagrar rei casa-se com a viúva Jocasta, no caso sua mãe, e com ela tem filhos. O auge da historia se dá quando uma maldição ronda Thebas. Édipo consulta o Oráculo e recebe uma mensagem de que havia ali um crime não solucionado, e que enquanto não o fosse, Thebas não voltaria a normalidade. Em meio às investigações Édipo promete punir severamente o assassino, e até no decorrer delas Jocasta, sua mãe e esposa, pede a ele que não prossiga com aquele propósito, porém ele não o faz. Quando se descobre parricida, ele arranca seus dois olhos e se exila, afastando-se de suas filhas e do reino, o qual conquistara após cometer o parricídio, faz isto como forma de punição, já que se afastaria das coisas que mais gostava. Jocasta comete suicídio.

Bíblia – Absalão e Rei Davi

Absalão considerado o homem mais belo da bíblia ,segundo o relato não havia defeitos da planta do pé ao último fio de cabelo entrou em contradição com seu pai ao ser afastado de seu lar por assassinar o estuprador de sua irmã indignado por não ser escolhido sucessor notável a existência também de uma tentativa de parricídio na bíblia, onde um filho invade o reino de seu pai. Absalão, ao invadir Jerusalém faz com que seu pai, Rei Davi, fuja as pressas temendo sua morte tomando posse ali seu filho. Apesar de não ser consumado o parricídio, vê-se que até na Bíblia existe uma tentativa nesta invasão.

Formas de Punição Atual

Atualmente uma forma de punir o filho parricida é encontrada no Código Civil, através da deserdação, ou seja, a perda do direito de receber os bens das vitimas. Versado também pelo Código Penal, ele se encaixa como homicídio, estando sujeito à pena de reclusão que varia entre seis e vinte anos dependo das qualificações como mostra o Artigo 121 já citado aqui. Este trabalho compreende o primeiro, ou seja, a forma como é tratado o parricida pelo Código Civil, e as formas de punição em relação à herança.

Exclusão por Indignidade

Para que se torne possível que uma pessoa faça sucessão aos bens deixados numa herança, ela deve preencher os seguintes requisitos: 1° estar viva; 2° ser capaz, e 3° “não ser considerada indigna”. Este trabalho atenta para o 3° requisito, onde o herdeiro que praticar atos dolosos contra o autor da herança, e se condenado na ação que transitou em julgado, indigno considerado é, sendo excluído dos direitos na sucessão na parte que lhe cabe. Veja-se:

“Art. 1814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários: I – que houverem sido autores, co-autores ou participes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente”. (CC).


A condição de herdeiro se torna legítima quando consta na índole deste uma vocação hereditária, existindo uma relação em comum de afeto entre o autor da herança e seu sucessor. Ao contrário quando o sucessor pratica atos impuros contra quem lhe transmitirá seus bens, há uma violação desonesta na relação, ferindo os princípios morais, destruindo os laços afetivos que o faziam digno da sucessão.

Características da Exclusão

Não há uma exclusão automática nos casos de indignidade, o novo Código Civil de 2002 define que o prazo para excluir um herdeiro indigno na sucessão dos bens é válido por 4 anos, a contar da abertura da sucessão.

“Art. 1.815. A exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade, será declarada por sentença. Parágrafo único. O direito de demandar a exclusão do herdeiro ou legatário extingue-se em quatro anos, contados da abertura da sucessão.”

O projeto nº 6.960/2002 do Sr. Ricardo Fiuza diminui esse prazo para 2 anos. É importante salientar que, caso não haja parte interessada em entrar com a ação de exclusão, prescreve a possibilidade de tirar o indigno do direito aos bens deixados na herança, como se viu no art. 1815, parágrafo único do CC. Quando o indigno possui descendentes, estes podem o representar legalmente na sucessão dos bens na parte que lhe cabe na herança, como se o excluído morto estivesse. Neste caso há de se ressalvar que o usufruto e a administração total dos bens é de plena “exclusividade” dos descendentes.

“Art. 1816. São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão. Parágrafo único. O excluído da sucessão não terá direito ao usufruto ou à administração dos bens que a seus sucessores couberem na herança, nem à sucessão eventual desses bens”.

Caso os descendentes venham a falecer, ainda assim o indigno não poderá os suceder. O indigno só não terá direito na sucessão dos bens da herança a qual ele foi excluído. Pode o Estado entrar com ação de indignidade, ficando na posição de herdeiro, caso não haja outro herdeiro ou interessado em excluir o indigno.

Possibilidades de Sucessão

Havendo a comprovação de que não houve uma intenção homicida, e ainda nas hipóteses de legítima defesa e estado de necessidade o herdeiro não deverá ser excluído na sucessão, pois nestes casos não existe o crime.

“Art. 23. Não há crime quando o agente pratica o fato: I – em estado de necessidade; II – em legítima defesa; III – em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.” Na observação de Assis Toledo, “ como não se pode punir uma pedra que cai, ou um raio que mata, não se deve igualmente punir quem não age, mas é agido” .

No capítulo anterior pôde-se verificar que não havendo interesse em entrar com ação de exclusão por indignidade por nenhuma das partes na herança, prescreve-se o prazo (4 anos) para fazer a exclusão, o indigno então poderá suceder. Há a possibilidade do autor da herança num ato personalíssimo deixar previamente em testamento o perdão do indigno, ora seja precipitado e talvez impensado, mas que nos termos da lei é totalmente eficaz, tornando possível a sucessão do indigno na herança.

“Art. 1.818. Aquele que incorreu em atos que determinem a exclusão da herança será admitido a suceder, se o ofendido o tiver expressamente reabilitado em testamento, ou em outro ato autêntico. Parágrafo único. Não havendo reabilitação expressa, o indigno, contemplado em testamento do ofendido, quando o testador, ao testar, já conhecia a causa da indignidade, pode suceder no limite da disposição testamentária.”(CC)

Questão do Menor Idade

Nos casos de parricídio um tema especial no processo de exclusão é o menor parricida. Os menores de 18 anos são perante a lei penal “inimputáveis”, que nos dizeres de Maria Helena Diniz, “ Inimputável” é: I. irresponsável perante a lei penal. 2. A quem não se pode imputar crime. 3. Inacusável.

'“Art. 27. Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial. (CP)'

Mesmo sendo inimputáveis perante a lei penal, não lhes são atribuídos crimes, mas responderão por atos infracionais, pois feriram a norma, e por isso os menores podem ser excluídos sim do direito a herança, caso haja vontade expressa por parte legítima em fazer a exclusão. Vale lembrar e citar:

“Art. 1814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:

I – que houverem sido autores, co-autores ou participes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente”.

Art. 1961. Os herdeiros necessários podem ser privados de sua legítima, ou deserdados, em todos os casos em que podem ser excluídos da sucessão.

Art. 1964. Somente com expressa declaração de causa pode a deserdação ser ordenada em testamento.

Mesmo que o menor não tenha capacidade para responder por seus atos, um crime como homicídio, ou ainda mais agravante, um homicídio doloso cometido contra o próprio pai ou mãe, fere o princípio da dignidade humana de uma maneira aterrorizante. “Dignidade humana” esta, integrante e irrenunciável da condição humana, que expressa o valor humano absoluto, devendo ser acima de tudo respeitada, reconhecida e protegida. Embora o menor não perca sua dignidade na prática de seu ato indigno, este violou e sacrificou o bem jurídico mais importante que uma pessoa possa ter, a “vida”, atitude esta irreversível. Não seria aceitável que esse menor recebesse e usufruísse dos bens deixados por seus pais, se o ideal de justiça é dar a cada um o que é seu por direito, então quem tira ilicitamente um bem tão precioso de outrem não possui decoro para suceder uma herança neste caso.

Referências Bibliográficas

DINIZ, Maria Helena - DICIONÁRIO JURÍDICO, São Paulo, Saraiva, 1998. VENOSA, Sílvio de Salvo, DIREITO CIVIL – DIREITO DAS SUCESSÕES, Vol VII, 5ª Edição, Editora Atlas, São Paulo, 2005.

ETYMOLOGIARUM SIVE ORIGINUM LIBRI XX, Editora W. M. Lindsay, v. 1, p. 225.

CAPEZ, Fernando – CURSO DE DIREITO PENAL, Parte Geral, Vol. 1, 10ª Edição, Saraiva, 2006.

BIBLIA SAGRADA, Tradução: Frei José Pedreira de Castro, Samuel II, Capítulo 15 – Conjuração de Absalão, Editora Ave Maria, 55ª Edição Claretiana 2005.

TOLEDO, Francisco de Assis. Erro de Tipo e erro de proibição no projeto da reforma penal. RT, 578/290. JESUS, Damásio E. de. Boletim IBCCrim, ano 2, 22/1, out 1994. Código Penal Anotado . São Paulo, Saraiva

Fontes

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SCHWARTSMAN, Hélio - FOLHA ONLINE -São Paulo, 2006. Disponível em: http://www1.folha.uol.com.br/folha/pensata/ult510u84.shtml - Acesso em 14 de Agosto de 2006.

VIDAL-NACQUET, Pierre. 1991. "Édipo entre duas cidades. Ensaio sobre o 'Édipo em Colono'". In: J. P. Vernant e P. Vidal-Nacquet (orgs.), Mito e tragédia na Grécia Antiga II. São Paulo: Brasiliense. pp. 157–182.

SERRA, Ordep, Rio de Janeiro, 2005 http://www.scielo.br/scielo.php?pid=S0104-93132005000200009&script=sci_arttext - Acesso em 10 de Julho de 2006.

CASOY, Ilana. O Quinto Mandamento. Editora Arx, ISBN 8575812289, Suzane Von Richthofen - Acesso em 6 de Julho de 2006.

CRUZ, Carlos Henrique Souza, O PARRICÍDIO NO PROFANO E NO SAGRADO, http://mail.falnatal.com.br:8080/revista_nova/a3_v2/artigo_9.pdf - Acesso em 8 de Maio de 2006.

Ver também

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