Trabalho em tempo parcial

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O trabalho em regime de tempo parcial ou em meio período é uma forma de emprego onde a jornada de trabalho semanal é menor que a de um emprego full-time ou em tempo integral, trabalhando até 30 horas semanais (no máximo oito horas diárias)[1] e em troca de turnos. Pelo Artigo 58-A da CLT: "Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais."[2]

Um emprego em regime parcial precisa ser combinado de comum acordo e geralmente paga menos do que em período integral, já que possui menos horas de trabalho por semana[3]. Pela CLT, os trabalhadores da modalidade de tempo parcial com carteira assinada tem alguns dos direitos trabalhistas reconhecidos para funcionários de período integral, como férias, FGTS, aviso prévio e licença maternidade.

O emprego part-time para empresas estrangeiras não é o mesmo que o trabalho em regime parcial previsto em CLT, ainda que se caracterize também por até 30 horas semanais e pagamento correspondente. O regime part-time permite maior flexibilização do trabalho, se popularizando em diversos países desenvolvidos para reduzirem taxas de desemprego, ainda que isso ocorra em zonas cinzentas da legislação trabalhista[4][5]. No Brasil, o regime de trabalho parcial nem sempre ocorre com carteira assinada, dada a grande informalidade do mercado de trabalho brasileiro. Ainda que as menores horas permitam melhor adaptabilidade para combinar outras atividades, aponta-se riscos de maior precariedade nas condições de trabalho.[5]

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Referências[editar | editar código-fonte]

  1. «O desconhecido contrato "part-time" | Sindicato da Indústria do Milho, Soja e seus Derivados no Estado de São Paulo – SINDMILHO & SOJA». www.fiesp.com.br. Consultado em 21 de fevereiro de 2022 
  2. www.planalto.gov.br http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm. Consultado em 21 de fevereiro de 2022  Em falta ou vazio |título= (ajuda)
  3. «NJ - Empregador pode pagar salário proporcional a doméstica que cumpre jornada reduzida». TRT-MG. Consultado em 21 de fevereiro de 2022 
  4. Azevedo, Marcia Carvalho de; Tonelli, Maria José (junho de 2014). «Os diferentes contratos de trabalho entre trabalhadores qualificados brasileiros». RAM. Revista de Administração Mackenzie: 191–220. ISSN 1678-6971. doi:10.1590/1678-69712014/administracao.v15n3p191-220. Consultado em 21 de fevereiro de 2022 
  5. a b Machado, Danielle Carusi (março 2011). «Flexibilidade do mercado de trabalho: a questão do tempo de trabalho» (PDF). Centro de Estudos sobre Desigualdade e Desenvolvimento (Instituto de Economia - UFRJ). Consultado em 21 de fevereiro de 2022  line feed character character in |titulo= at position 40 (ajuda)