Pessoa (direito)

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Pessoa é um vocábulo provavelmente de origem etrusca, do qual proveio o termo em latim persona, que originalmente significava a ‘máscara, figura, personagem de teatro, papel representado por um ator’, e daí assumiu o significado de ser humano. Entre os juristas romanos, passou a designar ‘ser que tem direitos e obrigações’.

Índice

[editar] Etimologia

A origem mais remota da palavra "pessoa" é o grego prósopon (aspecto) de onde passou ao etrusco phersu, com o significado de ‘aí’. A partir dessa palavra, os latinos denominaram ‘persona’ as máscaras usadas no teatro pelos atores, e também chamaram assim aos próprios personagens teatrais representados.

‘Pessoa’ é parente distante de palavras de origem grega originadas em ‘prósopon’ e seus derivados, tais como ‘prosopografia’ e ‘prosopopéia’.

O vocábulo latino – ‘persona’ - conservou-se no português ‘pessoa’, no galego ‘persoa’, no italiano e no espanhol ‘persona’, no inglês ‘person’ e também, ainda que com outro significado, no francês ‘personne’ (ninguém), entre outras línguas.

[editar] Conceito

Pessoa é um ser humano, independente da sua idade, sexo, saúde física ou mental; é um ser moral, isto é,um ser dotado de consciência moral,autonomia moral e responsabilidade, portanto de sociabilidade. Uma pessoa pode ser até um ser não humano (animal, extraterrestre ou máquina) sendo moral.

[editar] Pessoas físicas

Em Direito, pessoa física (termo usado sobretudo em direito tributário e domínios afins), ou pessoa natural (termo usado tradicionalmente em direito civil), é o ser humano, tal como percebido por meio dos sentidos e sujeito às leis da natureza. Distingue-se da pessoa jurídica, que é um ente abstrato tratado pela lei, para alguns propósitos, como sujeito de direito distinto das pessoas naturais que o componham.

O início da personalidade da pessoa natural é explicado segundo duas teorias, a saber: a teoria natalista, que diz que o ser humano só possui personalidade a partir do momento em que nasce com vida (separação do nascituro do corpo da mãe); e a teoria concepcionista, segundo a qual o ser humano possui personalidade a partir do momento da concepção, entendida como a união dos gametas masculino e feminimo, isto é, do espermatozóide com o óvulo.

Diversos direitos, nomeadamente os chamados direitos de personalidade, são garantidos apenas às pessoas naturais — assim o direito à liberdade, à integridade física, à saúde e outros, compatíveis apenas com a natureza do ser humano.

Correlato ao conceito de personalidade é o de capacidade de exercício. A capacidade de exercício de uma pessoa natural é a possibilidade que o ordenamento jurídico lhe confere de exercer pessoalmente os atos da vida civil — isto é, adquirir direitos e contrair obrigações em nome próprio. A legislação brasileira prevê três graus de capacidade de exercício: a capacidade plena, a incapacidade relativa e a incapacidade absoluta.

Ver artigo Incapacidade civil

[editar] Pessoa jurídica

[editar] Extinção da Personalidade

Como consta no art. 6° do Código Civil brasileiro, o marco da extinção da personalidade é a morte, sob uma das seguintes formas:

  • Morte real, quando há cessação da atividade cerebral, atestada por profissional médico, como consta no art. 3° da Lei 9.434, de 1997.
  • Morte presumida, sem declaracão de ausência, nos termos do art. 7º do Código Civil brasileiro, nas seguintes hipóteses:

- se for extremamente provável a morte de quem estava com a vida em perigo ; - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o termino da guerra; - quando ocorre um fato que torne impossível saber ao certo quem faleceu primeiro, caso em que, nos termos do art. 8º do Código Civil brasileiro, presumir-se-ão todos simultaneamente mortos

[editar] Ver também

[editar] Ligações externas

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