Planejamento fiscal

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O planejamento fiscal (português brasileiro) ou planeamento fiscal (português europeu) é uma forma de minimizar os custos fiscais.

Sucintamente, o planejamento fiscal terá de respeitar a lei de forma integral, procurando no entanto negócios jurídicos com menor ou nula tributação.

Esta é uma atividade lícita, e devidamente tutelada na forma jurídica. Esta é um direito subjetivo do sujeito passivo, no que respeita as suas obrigações fiscais, mas é também fundamental para a seguranças das relações tributárias, juridicamente falando.[1]Do ponto de vista dos contribuintes, quem usufrui do planeamento fiscal, o objectivo destes é a minimização da factura fiscal, pagando o mínimo de impostos. Contudo, esta visão é demasiado simplista e redutora, carecendo de uma visão global da Economia. No caso mais específicos de empresas, o objectivo deveria ser a maximização do valor da empresa. Em casos extremos o não pagamentos de impostos pode ser conseguido pela ausência de facturação e de lucros. [1]

Planejamento fiscal também pode ser compreendido como "estratégias, planos tributários e sucessórios absolutamente legal e eficazes por meio da constituição de várias modalidades de “holdings”".[2]

Esquemas fiscais[editar | editar código-fonte]

Parte-se do princípio que o esquema ou actuação fiscal estão a coberto da legalidade e que podem ser exercidos, desde que dentro de determinadas regras. Essas regras aplicam-se a esquemas fiscais sobre IRS, IRC, IVA, IMI, IMT e Imposto de Selo, no caso Português. No caso Brasileiro explora-se opções de isenções e incentivos a impostos como IR, IPI, ICMS, PIS, COFINS e CSLL. A concepção e implementação de esquemas fiscais é assim possível, mas as autoridades competentes devem ser informadas em prazo útil, pelos diversos agentes envolvidos, da participação em esquemas deste tipo.[3]

Planejamento fiscal abusivo[editar | editar código-fonte]

Os esquemas fiscais abusivos não são na sua génese considerados ilegais, aproveitando-se de lacunas na legislação em vigor. São considerados abusivos aqueles que [4]: - Os que envolvam operações financeiras ou sobre seguros susceptíveis de determinar a requalificação do rendimento ou a altera alteração do beneficiário; - Os que impliquem a utilização de prejuízos fiscais; - Os que sejam propostos com cláusula de exclusão ou de limitação da responsabilidade em benefício do respectivo promotor.

São considerados ilegais os comportamentos abusivos que caracterizam o chamado planejamento tributário abusivo ou elusão fiscal. Tais práticas se revelam frequentemente por meio das seguintes figuras jurídicas[5]:

·         Abuso de Direito: Dispõe o artigo 187 do Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406/2002) que “Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé, ou pelos bons costumes”.

·         Fraude à Lei: Prevê o Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406/2002), em seu art. 166, inciso VI: “É nulo o negócio jurídico quando tiver por objetivo fraudar a lei imperativa”.

·         Abuso de Forma: O abuso de forma pode ser identificado na substituição de um negócio típico tributável por negócios indiretos atípicos, ou por um conjunto de negócios estruturados em uma sequência lógica e cronológica a fim de constituir um todo não tributável.

Ver também[editar | editar código-fonte]

Referências[editar | editar código-fonte]

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