Poder constituinte

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Poder constituinte é, no Direito, o poder de criar, modificar, revisar, revogar ou adicionar algo à Constituição do Estado.[1]

As legitimidades do Poder Constituinte, do procedimento constituinte e da Constituição por ele elaborada são indissociáveis e delas depende a legitimação do exercício do poder político no Estado Democrático de Direito. Tal constatação pode resumir-se na máxima formulada pelo ex-presidente norte americano Abraham Lincoln no sentido de que “Democracia é o governo do povo, pelo povo e para o povo”, pensamento este essencialmente correto se dermos interpretação real aos termos que o compõem. Pode-se afirmar ainda que a famosa citação corresponde precisamente à democracia direta.

A legitimidade do Poder Constituinte decorre diretamente do princípio da soberania popular. Só o povo, concebido como uma pluralidade de forças culturais, sociais e políticas, pode deliberar sobre a conformação da sua ordem político-social. Um ou mais indivíduos manifestam vontade soberana que pode ser o início de um novo núcleo social.[2] Daí decorre, portanto, que a legitimidade da Constituição verifica-se através da correspondência de suas normas aos valores e aspirações do povo, não se contentando com a simples legalidade formal. É dessa correspondência com a vontade geral, aliada à lisura da representação popular no procedimento constituinte que este se legitima. A esta cadeia procedimental de legitimação democrática Canotilho atribui a denominação de “Justiça da Constituição”.

Espécies de Poder Constituinte[editar | editar código-fonte]

Os doutrinadores dividem o poder constituinte em duas espécies: poder constituinte originário e poder constituinte derivado. Alguns doutrinadores modernos ainda listam o poder constituinte difuso, que na verdade é um outro nome que se dá a mutação constitucional, que não é um poder constituinte em si, mas sim a adequação da constituição de um Estado em face da nova realidade que a sociedade vê naquele texto legal.[3]

Poder Constituinte Originário[editar | editar código-fonte]

É o poder que se tem de constituir uma nova Constituição quando um novo Estado é criado ou quando uma Constituição é trocada por outra, em um Estado já existente, seja essa substituição feita de forma democrática, revolucionária ou por um golpe de estado.[4] São características do poder constituinte originário:[5]

  • Inicial: não existe nenhum outro antes ou acima dele;
  • Incondicionado: não está submetido a nenhuma regra de forma ou de conteúdo;
  • Permanente: continua existindo mesmo após concluir a sua obra;
  • Inalienável: sua titularidade não é possível de transferência (a nação nunca perde o direito de mudar sua vontade).

Poder Constituinte Derivado[editar | editar código-fonte]

É o poder de modificar uma Constituição. Por exemplo no Brasil (nação lusófona), para Constituição ser rígida, é necessária um processo chamado de Proposta de Emenda Constitucional (PEC), que deve ser votado em dois turnos por cada casa do Congresso Nacional antes de virar uma Emenda constitucional e assim modificar a Constituição da República Federativa do Brasil.[6] Conforme ensinado pelo Constitucionalista Paulo Bonavides:

“O Poder de reforma constitucional exercitado pelo poder Constituinte Derivado é por sua natureza jurídica mesma um poder limitado, contido num quadro de limitações explícitas e implícitas, decorrentes da Constituição, a cujos princípios se sujeita, em seu exercício, o órgão revisor.”

O poder constituinte derivado (também denominado reformador, secundário, instituído, constituído, de segundo grau, de reforma) é um tipo de poder constituinte que se ramifica em três espécies:

  1. reformador: que abrange as prerrogativas de modificar, implementar ou retirar dispositivos da Constituição;
  2. decorrente: também obra do Poder Constituinte Originário. É o poder investidos aos Estados Membros para elaborar sua própria constituição, sendo assim possível a estes estabelecer sua auto-organização. Distrito Federal e Municípios, são Entes que não possuem autonomia para promulgar Constituição.
  3. revisor: que, como exemplo retirado de nossa própria Constituição, possibilita a revisão de dispositivos constitucionais que necessitem de reformas. Tais reformas não se confundem com a reforma stricto sensu, pois esta perpassa por procedimentos mais dificultosos e quorum mais específico.

Poder Constituinte Derivado Decorrente[editar | editar código-fonte]

O poder constituinte derivado decorrente é o poder que os Estados-membros possuem para elaborar, por meio de Assembleias Legislativas, suas Constituições Estaduais, já que a eles foi atribuída autonomia, manifestada pela capacidade de auto-organização, autogoverno e autoadministração, como disposto nos artigos 25 a 28 da Constituição Federal, que tratam dos Estados federados, podendo citar-se também os artigos 18 e 125 da Constituição Federal como disposições expressas sobre tal autonomia, como também o artigo 1° da Constituição do Estado de São Paulo[7].

Art. 25, caput, CF: Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.

Art. 1° - O Estado de São Paulo, integrante da República Federativa do Brasil, exerce as competências que não lhe são vedadas pela Constituição Federal.

Referências

  1. Pinto Ferreira, Luiz (1983). Princípios Gerais do Direito Constitucional Moderno. 2 6ª ed. [S.l.]: Saraiva. 1222 páginas 
  2. TEMER, Michel. Elementos de direito constitucional, 12ª edição, revista e ampliada. Malheiros, página 29
  3. ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Constitucional Descomplicado. 7ª Edição. Niterói:Editora Método, 2011, página 82
  4. ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Constitucional Descomplicado. 7ª Edição. Niterói:Editora Método, 2011, página 83
  5. CERA, Denise C. M. Quais as características essenciais do poder constituinte originário?[1] Acesso em 19.nov.2013
  6. ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Constitucional Descomplicado. 7ª Edição. Niterói:Editora Método, 2011, página 86
  7. Pensamentos, Estrelas e (30 de abril de 2020). «Poder Constituinte Derivado Decorrente». Medium (em inglês). Consultado em 8 de junho de 2020 

Bibliografia[editar | editar código-fonte]

  • BOBBIO, Norberto, MATTEUCCI, Nicola e PASQUINO, Gianfranco - Dicionário de Política. Brasília: Editora da UnB, 1995.
  • BONAVIDES, Paulo, Curso de Direito Constitucional, 13ª ed., Malheiros