Princípio da imediatidade

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O Princípio da Imediatidade, ou Princípio do Juízo Imediato, é um princípio jurídico de direito processual penal que privilegia o julgamento da ação pelo juiz que presidiu a fase de instrução da causa. De acordo com esse princípio, o juiz que colheu pessoalmente a prova durante a etapa instrutória é o que está melhor preparado para decidir a lide, uma vez que teve contato direto com os fatos que fundamentam a pretensão do autor.

Origem[editar | editar código-fonte]

O princípio da imediatidade decorre de outro princípio de processo civil, qual seja, o princípio da oralidade.[1]

Direito Processual do Trabalho[editar | editar código-fonte]

No Direito Processual Trabalhista, em especial, a imediatidade do juiz instrutor, ou seja, o contato direto do juízo de origem com as partes e a sua prova testemunhal, ou qualquer outro meio de prova para termos esclarecimentos na busca da verdade real, é impositivo. Inclusive, o art. 820, da CLT possibilita que as partes sejam reinquiridas pelo juízo, a fim de dilatar o conteúdo probatório, conforme se verifica: Art. 820 - As partes e testemunhas serão inquiridas pelo juiz ou presidente, podendo ser reinquiridas, por seu intermédio, a requerimento dos vogais, das partes, seus representantes ou advogados.[2]

Direito Processual Penal[editar | editar código-fonte]

Importante destacar a diferença deste preceito processual para com a denominação utilizada por alguns autores de Direito Processual Penal no tocante à aplicação das leis no tempo.

Certos autores chamam de princípio da imediatidade aquele previsto nos art. 2º, do Código de Processo Penal[3], ou seja, que a lei processual penal deve ser aplicada desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei pretérita.

Ver também[editar | editar código-fonte]

Referências