Processo (direito)
Processo, em direito, é um modo de proceder, necessário ao válido exercício do poder. Consiste em uma sequência de atos que visam a produzir um resultado e, no contexto jurídico, estão previstos em leis ou em outros dispositivos vigentes. Etimologicamente, tem o sentido de marcha para frente, avanço, progresso, desenvolvimento.
O Estado utiliza o processo em todos as suas atividades, em quaisquer dos poderes: Executivo, Legislativo e Judiciário, para a consecução de variados fins.
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[editar] Processo judicial
[editar] Generalidades sobre o processo judicial
A acepção mais conhecida de processo é o processo judicial, ou seja, a forma como o judiciário exerce suas funções. Nesse contexto, processo "é o método pelo qual se opera a jurisdição, com vistas à composição dos litígios".[1] De modo geral, alguém interessado em levar uma questão para ser resolvida junto ao judiciário, propõe um processo judicial, onde será autor, figurando como réu a pessoa que tem um interesse conflitante com o autor, necessitando da mediação do juiz, que ao final determinará a melhor solução para o conflito.
Em casos excepcionais, chamados de jurisdição voluntária, o processo judicial existe sem que ocorra litígio.
É comum confundir-se o processo (imaterial) com os autos do processo, ou seja, o conjunto de documentos que se vão ordenando cronologicamente, formalizando os atos processuais praticados.
As regras do processo judicial no ordenamento jurídico brasileiro estão contidas, em sua maioria, nos Códigos de Processo, Civil e Penal, e na Constituição Federal. Grande destaque na atualidade é dada ao anteprojeto do Novo Código de Processo Civil, que acarretará várias mudanças no que diz respeito ao processo judicial brasileiro.
Além do processo tradicional, materializado em papel e sem acompanhamento informatizado, existe o Processo eletrônico, que vem sendo regulamentado, também, por leis específicas.
[editar] Classificações do processo judicial
O processo judicial, quanto ao ramo do direito sobre o qual versa sua essência, classifica-se em civil, penal e constitucional. O Processo civil contencioso visa à solução de um litígio, à formação da norma jurídica válida entre as partes (coisa julgada) e à efetividade do seu resultado. O processo penal visa à apuração da ocorrência ou não de um crime e à efetivação do jus puniendi (direito de punir) atribuído ao Estado. Já o processo constitucional diz respeito à compatibilidade das normas legais à Constituição; inclui institutos jurídicos como a declaração de inconstitucionalidade, a declaração de constitucionalidade, a repercussão geral e a interpretação conforme a constituição.
Quanto ao objetivo, o processo judicial se divide em processo de conhecimento (aquele pelo qual o Estado inicia sua atuação sobre um objeto em litígio), processo cautelar (que visa à preservação do objeto do litígio no curso de um outro processo ou anteriormente àquele) e processo de execução (que visa efetivar o resultado almejado pelo processo).
O provimento ou resultado almejado do processo divide-se em declaratório (formação da certeza jurídica sobre o caso concreto), constitutivo (modificação no campo epistemológico das relações jurídicas, condenatório (formação do título executivo judicial), autoexecutório (processo cuja efetividade dispensa novo processo de execução) e mandamental (resultado que deve ser cumprido sob pena de crime de desobediência).
[editar] Processo legislativo
No Poder Legislativo, o processo legislativo é "um conjunto de atos preordenados visando à criação de normas de direito. Esses atos são a) iniciativa legislativa; b) emendas; c) votação; d) sanção e veto; e) promulgação e publicação."[2] É, portanto, é o conjunto de atos e decisões necessários para a elaboração das leis em geral, definidas pela constituição de um país, especificados conforme o nível de competência normativa.
[editar] Processo administrativo
No Poder Executivo, o processo administrativo é "a sequência de atividades da Administração, interligadas entre si, que visa a alcançar determinado efeito final previsto em lei" [3]. Trata-se do modo como a Administração Pública toma suas decisões, seja por iniciativa de um particular, seja por iniciativa própria. A Lei que trata das diretrizes gerais do processo administrativo é a Lei n.º 9.784 de 1999, a qual se aplica a todos entes da Administração Pública Direta e Indireta federais. Além disso, o STJ tem reconhecido a aplicação desta lei federal para entes estaduais e municipais que ainda não aprovaram leis próprias.
A Lei nº 9.784, de 29 de Janeiro de 1999 regula o processo administrativo no âmbito da Administração pública Federal.
O processo administrativo, como espécie do gênero processo de direito, é um conjunto de atos administrativos, sucessivos e concatenados, praticados pela Administração Pública com o objetivo de satisfazer determinadas finalidades de interesse público. Suas disposições têm aplicabilidade obrigatória apenas sobre a Administração Pública direta e indireta, incluindo os 3 poderes da união, restando os demais entes da federação como coralário fora de sua abrangência. São órgãos todas as unidades de atuação desprovidas de personalidade jurídica, integrantes de estrutura organizacional da Administração Pública direta e indireta. Quando direta pertencem à estrutura do Estado, caso pertençam a Administração indireta encontra-se dentro das estruturas das autarquias, associações públicas, empresas públicas e sociedade de economia mista. Entidades são todas as unidades personalizadas precisamente por serem pessoas jurídicas, como as autarquias, associações públicas, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e, evidentemente, o próprio Estado. As entidades são sujeitos de direitos e obrigações diferentemente dos órgãos.
[editar] Ver também
[editar] Bibliografia
- CHIOVENDA, La Condanna nelle Spese Giudiziali, Roma, 1900
- CHIOVENDA, Istituzioni di diritto processuale civile, Jovene, 1930
- CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do processo. São Paulo: Malheiros, 2008.
- FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Do processo legislativo. São Paulo: Saraiva, 2001.
- LEAL, Rosemiro Pereira (coordenação), Coisa julgada: de Chiovenda a Fazzalari, Del Rey, 2007.
- LUNARDI, Soraya Gasparetto. Processo. In Dicionário brasileiro de direito constitucional. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 302-303.
- NOHARA / MARRARA. Processo administrativo. Lei n. 9.784/99 comentada. São Paulo: Atlas, 2009.
- NUNES, Elpídio Donizetti. Curso didático de Direito Processual Civil. 14. ed. São Paulo: Atlas, 2010.
- PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti, Comentários ao Código de Processo Civil, Vol I, Forense, 1973