Processo eletrônico no Brasil
Processo eletrônico1 2 3 é um fenômeno atual, relativo ao uso dos sistemas computadorizados nos Tribunais e demais órgãos públicos nas suas atividades processuais4 .
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Sistemas e aplicativos de processo eletrônico[editar]
Sistemas de informação5 não se confundem com aplicativos6 . Ambos os conceitos, abarcados sob o genérico estrangeirismo softwares7 , possuem abrangências distintas. Aquele diz respeito a uma estrutura de base e um paradigma, ao passo que este a uma realização mais específica, com os exatos elementos estéticos e funcionais. Alguns sistemas de informação brasileiros pesquisados são o PROJUDI8 , Slapsoftware9 , e-CNJ10 , e-STF11 , PJe12 , Themis13 e SAJ14 . Já os aplicativos encontrados nas fontes pesquisadas são inúmeros e dependentes da conceituação do sistema de informção, como por exemplo o e-proc15 .
Histórico do processo eletrônico no Brasil[editar]
Primeira fase: o início[editar]
O processo eletrônico no sentido amplo, ou seja, o uso do computador no processo, remonta há décadas16 , sendo possível identificar algumas iniciativas embrionárias em vários Tribunais do País, as quais foram evoluindo, com o uso posterior de outros sistemas e aplicativos, bem como novas linguagens. Já no sentido estrito não é mais recente a primeira aparição do uso do audio como elemento de autos, inclusive remontando há séculos17 , caracterizando uma forma eletrônica de armazenamento principal de atos processuais.
Segunda fase: a evidência[editar]
A fase de maior evidência do processo eletrônico se iniciou em 200618 , com o lançamento do projeto PROJUDI, de iniciativa do órgão oficial CNJ. A partir de então, crescentemente, os Tribunais passaram a apresentar uma maior movimentação de fluxo de informações ao público externo, bem como trabalhos internos, voltados ao desenvolvimento deste ramo da administração, sobretudo a partir do uso do respectivo sistema, com todas as suas implementações (aplicativos) em todo o país, passando pelas fases de teste, produção e uso estável.
A fase atual[editar]
No momento atual, coexistem diversos sistemas e aplicativos de processos em diversos tribunais. O CNJ19 vem apresentando o novo projeto PJe, aquele que vem obtendo mais evidência no trânsito de informações e mais ocorrências nas pesquisas relacionadas à atividade atual desta área. O material obtido acerca do projeto afirma ser o mesmo uma soma de esforços e utilizações de vários sistemas já testados no âmbito das Justiças Federal e do Trabalho. Ao mesmo momento, percebe-se a a existência do projeto Slapsoftware, uma iniciativa não governamental de processo eletrônico, que, segundo o material obtido, afirma ser o primeiro sistema a seguir o paradigma de software livre, não contradiz o projeto oficial, propondo uma união de esforços, submetendo-se às determinações do CNJ quanto ao Judiciário, e até mesmo propondo a fusão com o PJe. Por outro lado, alguns aplicativos também são desenvolvidos por empresas privadas, autoras de alguns dos sistemas e aplicativos já citados. Aqui se deve registrar uma diferença de paradigma, a saber. O projeto do organismo governamental segue a política que vem buscando, desde o início, de condicionar o uso dos aplicativos desenvolvidos aos processos que têm os autos armazenados em meio eletrônico, ou seja, o processo eletrônico em sentido estrito. Já o Slapsoftware permite o uso dos mesmos aplicativos para ambas as formas de armazenamento, bem como um modelo misto de participação pública e privada, ou seja, atividades como especificação e parametrização de aplicativos, bem como a distribuição e suporte por parte de empresas privadas.
Poder judiciário[editar]
Desde 2009, os sistemas e aplicativos no Poder Judiciário, sobretudo os que gerenciam o processo judicial devem respeitar determinações e recomendações do CNJ20 . Tais normas dizem respeito, entre as principais questões, à classificação de processos e atos para fins estatísticos, ou seja, com objetivo de controle de produtividade, definição de meios de atuação para correções de distorções e diagnósticos em geral das demandas e suas causas. Entre os mecanismos mediatos de classificação está a numeração única21 .
Poderes executivo e legislativo[editar]
É menor o número de informações sobre o desenvolvimento de sistemas processuais neste órgãos, bem como para os processos administrativos e Processo legislativo|legislativos]], entretanto, se percebe, a partir de uma minuciosa pesquisa, uma demanda reprimida em relação ao uso de tais sistemas para uma abrangência maior de processos. Embora se trate do mesmo tema, vez por outra tais sistemas vêm sendo referidos como elementos autônomos22 .
O processo eletrônico e a empresa privada[editar]
A iniciativa privada participa, com expressiva presença, no mercado destinado ao desenvolvimento de sistemas para processos, tanto os que possuem os autos eletrônicos como aqueles que, no modelo tradicional, são manuseados em papel e registrados e acompanhados pelo sistema.
Nomes primitivos do processo eletrônico[editar]
Processo virtual[editar]
O primeiro nome dado ao processo eletrônico foi processo virtual. Processo virtual, conceito de direito processual civil23 , relativo ao tema específico da formação do processo, da ação e da lide, é aquele processo eventual, aquele que pode vir a ser processo ou, enfim, o processo que não existe, senão numa construção hipotética. A conveniência do uso deste nome, decorrente da metáfora da "navegação virtual", como ato de usar a rede mundial de computadores logo passou a ser revista e tal denominação foi abandonada. Ainda hoje, entretanto, algumas poucas ocorrências desta expressão são encontradas como denotativas do armazenamento de autos em arquivos.
Processo digital[editar]
Digital, uma contraposição a analógico (relógio digital é aquele possui marcações discretas e informa os dados por dígitos, que são, em última instância, resultante de operações binárias, ao contrário do analógico que marca continuamente). A difusão do computator e da metáfora da "era digital" como a era dos bits entratanto, acabou por cunhar esta expressão como uma alternativa para o processo eletrônico, como já explanado anteriormente na enumeração dos sistemas e aplicativos.
Legislação[editar]
No Brasil, desde 2006, há uma lei brasileira regulando o processo eletrônico24 , a Lei nº 11419 de 2006, sem a qual não poderia existir o fenômeno no sentido estrito, ou seja, a substituição do papel como fonte primária da informação. Tal lei também é importante para tornar incontroversa a validade de comunicações por meios alheios aos procedimentos tradicionais.
Ver também[editar]
Referências
- ↑ Lisboa, E. Processo Eletrônico. The New York Times Company. Página visitada em 01 de outubro de 2011.
- ↑ Portal do Poder Judiciário disponibiliza informações sobre o PJe. Redação 24hs News. Página visitada em 01 de outubro de 2011.
- ↑ Processo eletrônico do TCU é apresentado a membros e técnicos do TCE. Rondônia Dinâmica. Página visitada em 01 de outubro de 2011.
- ↑ Cameras in the Courtroom. The Florida Bar. Página visitada em 01 de outubro de 2011.
- ↑ Enciclopédia de Artes Temáticas. Conceito de Sistemas de Informação. Enciclopédia de Artes Temáticas. Página visitada em 01 de outubro de 2011.
- ↑ Revista Conceito. Conceito de Aplicativo. Revista Conceito. Página visitada em 01 de outubro de 2011.
- ↑ Dantas, T. Hardware e Software. Mundo Uol Educação. Página visitada em 01 de outubro de 2011.
- ↑ Unipar, Guaíra. Sistemas de Informação cria software para o Sajug. Via Cisi. Página visitada em 01 de outubro de 2011.
- ↑ Software Livre da Administração Processual. Software Livre da Administração Processual. Software Livre da Administração Processual. Página visitada em 01 de outubro de 2011.
- ↑ Sistema de Processo Eletrônico e-CNJ. Constultoria em Tecnologia Empresarial e Jurídica. Página visitada em 01 de outubro de 2011.
- ↑ Supremo Tribunal Federal. Sistema de Processo Eletrônico e-STF. Portal do Processo Eletrônico. Página visitada em 01 de outubro de 2011.
- ↑ Processo Judicial Eletrônico. Apresentação. Página visitada em 01 de outubro de 2011.
- ↑ Sistema Themis. OAB-RS (15/11/2005). Página visitada em 01 de outubro de 2011.
- ↑ Softplan. Sistema de Automação Processual. SOFTPLAN. Página visitada em 01 de outubro de 2011.
- ↑ Nery, F. L. A virtualização dos processos judiciais (e-proc) e a dispensabilidade de autenticação documental por tabelião. UOL. Página visitada em 01 de outubro de 2011.
- ↑ Breve Retrospecto do Processo Civil. Revista de Processo Eletrônico. Página visitada em 01 de outubro de 2011.
- ↑ Diálogo Multidisciplinar. Revista Jurídica do Ministério Público, Vol. 6. Página visitada em 01 de outubro de 2011.
- ↑ TJGO (20/06/2008). Lenar destaca Projudi como renovação para o Judiciário. Revista Direito2. Página visitada em 01 de outubro de 2011.
- ↑ Conselho Nacional de Justiça. Página Principal. Conselho Nacional de Justiça. Página visitada em 01 de outubro de 2011.
- ↑ Conselho Nacional de Justiça. Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificadas. Conselho Nacional de Justiça. Página visitada em 01 de outubro de 2011.
- ↑ Conselho Nacional de Justiça. Numeração Única. Conselho Nacional de Justiça. Página visitada em 01 de outubro de 2011.
- ↑ Correa, D. B. R (01/07/2010). Processo Administrativo Eletrônico. Jus Navigandi. Página visitada em 01 de outubro de 2011.
- ↑ Pontes de Miranda. Comentários ao Código de Processo Civil, Atualizado por Sérgio Bermudes. [S.l.]: Forense. 692,1872 p. vol. 1.
- ↑ Chaves Júnior, José Eduardo de Resende. Comentários à Lei do Processo Eletrônico. [S.l.]: LTR, 2010.
Bibiliografia[editar]
- Almeida Filho, José Carlos Araújo, Processo Eletrônico e Teoria Geral do Processo Eletrônico, Forense, 2007
- Clementino, Edilberto Barbosa, Processo Judicial Eletrônico em Conformidade com a Lei 11.419, de 19/12/2006, Juruá, 2006